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0011521-33.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011521-33.2025.4.05.8101 AUTOR: JOSE SAMUEL FERNANDES DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: WERUSKA WASNY DA SILVA CELEDONIO - CE36522 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO NORONHA SOUSA MAURICIO - CE53327 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CELEDONIO - CE18628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora requer a(o) concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, uma vez que entende preencher os requisitos do art. 59 ou 42 da Lei 8.213/91. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o benefício requerido, cumpre inicialmente discorrer sobre os seus pressupostos a fim de avaliar se seria possível a sua concessão, caso sejam preenchidos os demais requisitos. O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é o benefício devido no caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade, com o termo final, para ambos, a data de sua cessação. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez requer que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Em ambos os benefícios, porém, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício - como regra, de 12 (doze) meses -; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. Discorrendo melhor sobre a distinção que deve ser feita entre os benefícios em comento, transcreve-se a lição de Marcelo Leonardo Tavares: As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se pre-vistas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedi-do por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódi-cas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91). (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005, p. 150) A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. No que concerne à carência dos segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11, observa-se pela redação do artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91, que poderão requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício. Assim, vale ressaltar que, em relação aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais, conforme se extrai da análise do art. 26, inc. III da citada lei. De outro lado, mantém a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/90, por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo de 12 meses (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/90). Além disso, o prazo se alonga por mais 12 meses para o segurado desempregado, com fundamento no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/90. Ocorre que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples ausência de anotação na carteira de trabalho, não é o bastante para demonstrar a situação de desemprego, podendo, entretanto, o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência ser suprido por outras Provas (Agrg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, Julgado em 16/08/2012, DJE 22/08/2012, EDCL no Resp 1180224/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 14/02/2012, DJE 27/02/2012, Agrg no Ag 1407206/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 11/10/2011, DJE 26/10/2011, Agrg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, Julgado em 14/09/2011, DJE 27/09/2011). Destaque-se a impossibilidade da concessão do benefício no caso de doença preexistente, a teor do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, exceto nas situações nas quais a incapacidade decorra de agravamento dessa mesma doença: "Art. 59. (...). Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Passa-se à análise do caso concreto. Da incapacidade laborativa No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial (anexo 143498528) concluiu que a parte autora é portadora de: "CID10: - M51.1 - Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais Com Radiculopatia - M54.5 - Dor Lombar Baixa - M17.9 - Gonartrose Não Especificada." Conclusão pericial: "Não há evidência de incapacidade laboral atual para a atividade habitual. Há evidência de incapacidade anterior (total temporária) durante aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias a contar de 01/04/2025." Acolho as conclusões periciais. Portanto, o periciado não se encontra incapacitado atualmente, foi incapacitado anteriormente no período de 01/04/2025 por 180 dias, porém na DER de 10/09/2025 não estava incapacitado. O laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado para a sua função, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Deixou de se configurar, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual se torna prescindível o exame de qualidade de segurado(a). Desse modo, inexistindo a incapacidade laboral atual para sua atividade habitual, tal como assentado pela perícia realizada nestes autos, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus ao pretendido benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 29ª Vara Federal

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