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0011519-32.2024.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011519-32.2024.5.03.0095 AUTOR: FELIPE FORTUNATO DIOGO RÉU: BRASIL LOGISTICA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb1334 proferido nos autos. DESPACHO Pje Vistos, etc. 1) Defere-se o requerimento de parcelamento do crédito em execução, na forma do Art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, por entender compatível com execução trabalhista, notadamente neste momento crítico, de modo que será garantida a satisfação do credor, com o menor prejuízo possível para ambas as partes (art. 769, CLT). O restante do crédito em execução (TOTAL HOMOLOGADO, id 839aed5, DEDUZIDOS os valores do depósito recursal e do depósito suplementar id 5599cbf, os quais, somados, satisfazem, com folga, ao valor da entrada/sinal), será pago em seis parcelas mensais, a partir do mês subsequente à data do requerimento, acrescidas de juros e correções legais (aplicáveis ao crédito trabalhista). A Reclamada deverá utilizar o link https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo para geração das guias de depósitos judiciais, necessárias ao pagamento do sinal e das parcelas acima mencionados. 2) Reforça-se que o depósito recursal e o depósito suplementar, acima mencionados,, satisfazem, COM MUITA SOBRA, o valor de entrada (sinal de 30% do valor líquido da execução, na forma legal), não havendo que se tecer maiores considerações sobre esse aspecto. 3) As parcelas serão quitadas no dia 30 de cada mês, a iniciar-se no mês subsequente ao que se perfez a entrada, ou seja, 30/09/2026 ou primeiro dia útil subsequente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado. 4) OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a opção pelo parcelamento do débito implica em renúncia ao direito de opor embargos, conforme Art. 916, §6º, do CPC, e, ipso facto, a possibilidade de levantamento imediato das parcelas vincendas, tão logo sejam depositadas. 5) EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) para liberação ao Reclamante do TOTAL ATUALIZADO DA(S) CONTA(S) JUDICIAL/RECURSAL (IS) 1066.042.01523334-9 e 1066.042.01524633-5 (que correspondem ao valor da entrada, acima mencionada), através do SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira. Intime-se o Reclamante. 6) Por ocasião de vencimento da última parcela, serão feitos os ajustes necessários para o EFETIVO pagamento INTEGRAL do débito remanescente. Intimem-se as partes do inteiro teor. SANTA LUZIA/MG, 14 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FORTUNATO DIOGO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011519-32.2024.5.03.0095 AUTOR: FELIPE FORTUNATO DIOGO RÉU: BRASIL LOGISTICA E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feb1334 proferido nos autos. DESPACHO Pje Vistos, etc. 1) Defere-se o requerimento de parcelamento do crédito em execução, na forma do Art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, por entender compatível com execução trabalhista, notadamente neste momento crítico, de modo que será garantida a satisfação do credor, com o menor prejuízo possível para ambas as partes (art. 769, CLT). O restante do crédito em execução (TOTAL HOMOLOGADO, id 839aed5, DEDUZIDOS os valores do depósito recursal e do depósito suplementar id 5599cbf, os quais, somados, satisfazem, com folga, ao valor da entrada/sinal), será pago em seis parcelas mensais, a partir do mês subsequente à data do requerimento, acrescidas de juros e correções legais (aplicáveis ao crédito trabalhista). A Reclamada deverá utilizar o link https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo para geração das guias de depósitos judiciais, necessárias ao pagamento do sinal e das parcelas acima mencionados. 2) Reforça-se que o depósito recursal e o depósito suplementar, acima mencionados,, satisfazem, COM MUITA SOBRA, o valor de entrada (sinal de 30% do valor líquido da execução, na forma legal), não havendo que se tecer maiores considerações sobre esse aspecto. 3) As parcelas serão quitadas no dia 30 de cada mês, a iniciar-se no mês subsequente ao que se perfez a entrada, ou seja, 30/09/2026 ou primeiro dia útil subsequente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado. 4) OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a opção pelo parcelamento do débito implica em renúncia ao direito de opor embargos, conforme Art. 916, §6º, do CPC, e, ipso facto, a possibilidade de levantamento imediato das parcelas vincendas, tão logo sejam depositadas. 5) EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) para liberação ao Reclamante do TOTAL ATUALIZADO DA(S) CONTA(S) JUDICIAL/RECURSAL (IS) 1066.042.01523334-9 e 1066.042.01524633-5 (que correspondem ao valor da entrada, acima mencionada), através do SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira. Intime-se o Reclamante. 6) Por ocasião de vencimento da última parcela, serão feitos os ajustes necessários para o EFETIVO pagamento INTEGRAL do débito remanescente. Intimem-se as partes do inteiro teor. SANTA LUZIA/MG, 14 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL LOGISTICA E SERVICOS EIRELI

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