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TRT15 · EXE3 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0011513-63.2019.5.15.0128 AUTOR: ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES RÉU: JOSE DARCISO RUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ccc65 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso, Idoso CARTA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL COM CLÁUSULA DE HIPOTECA EXCELENTÍSSIMOS SENHORES INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO, o(a) Dr(a) PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA, da EXE3 - Piracicaba, FAZ SABER que se processaram os atos e termos da reclamação acima identificada, tendo sido levado o bem penhorado à alienação judicial, em 20/07/2026, a seguir descrito: 1. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Imóvel matricula n.º 68.463 do RGI de Iguape - SP LOTE DE TERRENO sob nº 17 da quadra nº 25, do loteamento denominado “Balneário Viareggio”, situado na Ilha Comprida, perímetro urbano deste Município e Comarca de Iguape - SP, medindo 15,00 metros de frente, idêntica medida nos fundos, por 25,00 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, encerrando a área de 375,00 metros quadrados, fazendo frente para a Rua dos Girassóis, confrontando do lado direito de quem do imóvel olha, com o lote nº 16, do lado esquerdo, no mesmo sentido, com o lote nº 18, e nos fundos com o lote nº 05; todos da mesma quadra. Cujo loteamento se acha inscrito nos termos do Dec. Lei 58, sob nº 86 do livro 8-C. Cadastro Nacional de Matrícula (CNM): 119735.2.0068463-20. 2. ÔNUS E REGISTROS: Av.03/68.463 - consta que foi criado o Município de Ilha Comprida, com território delimitado e desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia, passando a pertencer em sua totalidade à Comarca de Iguape — SP. Av.04/68.463 - consta que o loteamento denominado “Balneario Viareggio” encontra-se inserido em área de proteção ambiental (APA). Av.06/68.463 - consta INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo nº 00107009620055150008. Av.07/68.463 - consta INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo nº 01059008920015150067. Av.09/68.463 - consta INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo nº 0011513620195150128. Av.10/68.463 - consta PENHORA no processo nº 0011513-63.2019.5.15.0128 pela Vara Central de Mandados da Comarca de Limeira - SP. Auto de Avaliação de Id a931a24 - consta que o imóvel possui lote plano, localizado a cerca de 17km do centro. Conforme Cadastro da Prefeitura o referido imóvel possui atualmente a área de 300 metros quadrados. 3. ALIENAÇÃO JUDICIAL: FAZ SABER, ainda, que a mencionada alienação judicial foi anunciada por edital, em conformidade com os arts. 886 e 887 do CPC, conforme expediente de Id 9519d76, resultando na alienação do referido bem, nos termos do art. 879 a 903 do CPC, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), por Vanessa Silvestre Araújo, CPF n.º 385.833.368-90, RG n.º 47.183.795-7-SSP/SP, nascida em 27/07/1990, União estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, com Jhonatas Lino dos Santos, brasileiro, representante comercial, nascido em 04/01/1990, RG nº 30214516 - SSP/SP, inscrito no CPF nº 382.698.458-76, ambos com endereço na Estrada das Olarias, n.º 615, Bairro Jardim Triângulo, Taboão da Serra - SP, CEP 06775-005, em favor de quem se passa a presente carta, em via única, para comprovação da transferência de direitos, a fim de que possa pleitear a posse do mesmo. 4. NATUREZA DA AQUISIÇÃO – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: A alienação judicial constitui aquisição originária, de modo que o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores, inclusive trabalhistas, tributários, fiscais e condominiais, nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, do art. 1.430 do Código Civil, e do art. 908, §1º, do CPC. Os débitos até a data da alienação judicial sub-rogam-se no preço, não respondendo o arrematante por quaisquer valores exigíveis antes da arrematação. 5. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Em caso de “nota de exigência/devolução” que indique irregularidades sanáveis por meio de documentos constantes do processo — como, por exemplo, comprovação de intimação — deverá a parte interessada apresentar tal nota diretamente ao cartório competente, para fins de resposta e esclarecimento. O Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder ao registro da transferência da propriedade em favor do(s)a(s) arrematante(s), uma vez que a carta de alienação regularmente expedida constitui título judicial hábil e ordem suficiente para o registro, não podendo o ato ser recusado em razão da existência de penhoras, indisponibilidades ou outras constrições anteriormente averbadas na matrícula. Fica, ainda, expressamente determinado o cancelamento das penhoras, indisponibilidades e demais constrições averbadas na matrícula do imóvel, na forma e na extensão expressamente indicadas nesta carta de alienação, nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ nº 149/2023. Quando se tratar de coproprietários ou terceiros eventualmente atingidos, a ciência pelo edital supre a notificação nos casos admitidos pela legislação processual, notadamente quando a copropriedade for comunicada por força da penhora ou quando houver comprovação de que o interessado foi devidamente cientificado durante o processo executivo. Em razão da homologação judicial da proposta de arrematação por despacho exarado nos autos, a apresentação da carta de arrematação acompanhada do despacho homologatório possui eficácia plena para fins de registro, suprindo a necessidade de auto de arrematação. 6. HIPOTECA JUDICIÁRIA: O Cartório de Registro de Imóveis deverá averbar a hipoteca judicial prevista no art. 495 do CPC, em favor da(o) exequente ROSIMEIRE APARECIDA GONÇALVES, brasileira, solteira, desempregada, CPF 067.535.718-76, RG n.º 20.808.042-9 SSP/SP, nascida em 26/03/1967, residente na(o) Rua João Casemiro, 15, Jardim Iracema, Iracemápolis/SP - CEP: 13495-228, até o pagamento integral da arrematação. O precitado bem deverá ser mantido com o gravame de hipoteca judicial tendo em vista o parcelamento do valor remanescente de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) , em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), cada uma corrigida pelo índice de correção INPC, iniciando-se no mês de setembro de 2026, com previsão de encerramento em março de 2027, sendo que este gravame só poderá ser levantado mediante ordem deste Juízo após a comprovação do pagamento de todas as parcelas pelo arrematante. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: Consigne-se, ainda, que, caso o Sr. Oficial de Registro pretenda impugnar o ato, deverá utilizar-se da via jurisdicional própria, podendo a recusa injustificada caracterizar o crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, do Ofício Circular TST GP.JAP nº 18/2017 e do Ofício Circular TRT15 nº 005/2017-GP, é desnecessária a assinatura manuscrita de documento eletrônico assinado com certificado digital, devendo a parte interessada imprimir o documento diretamente do processo judicial eletrônico e promover o respectivo encaminhamento. FORÇA DE OFÍCIO – CONDOMÍNIO E PREFEITURA: A presente carta reveste-se de FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhada pelo arrematante: ao Condomínio, síndico ou administradora, para ciência e cumprimento;à Fazenda Municipal, que deverá, no prazo de 10 dias, proceder à baixa de débitos (IPTU e taxas), com fundamento no art. 130, parágrafo único, do CTN. A recusa de recebimento ou o descumprimento deverá ser comunicado imediatamente pelo arrematante nos autos, para adoção das medidas cabíveis, inclusive sanções administrativas e criminais. IMISSÃO NA POSSE: Considerando que a alienação judicial transfere ao arrematante a propriedade plena e originária do imóvel, cabendo ao Juízo assegurar a efetiva entrega do bem, fica desde já autorizado o arrematante a imitir-se na posse do imóvel adquirido. A ordem decorre diretamente da própria natureza da alienação judicial, que transmite a posse e a propriedade ao arrematante de forma livre e desembaraçada. O arrematante, como novo titular do domínio, tem direito de receber o bem desocupado e apto ao uso imediato. O fiel depositário, ou pessoa que estiver na posse do bem, não poderá, sob qualquer fundamento, opor resistência à imissão na posse, devendo entregar o imóvel ao arrematante. O descumprimento injustificado constitui infração grave e poderá ensejar em crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, na responsabilidade civil por perdas e danos, na responsabilização como depositário infiel, com possibilidade de multa coercitiva, conforme os poderes conferidos ao Juízo para a efetividade da execução, assim como na aplicação de medidas executivas necessárias à realização da entrega do bem. PRAZO DE 30 DIAS E PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE O arrematante deverá manifestar-se nos autos, no prazo de 30 dias, acerca da imissão na posse e do registro desta carta no RGI. A inércia será interpretada como presunção de que tais atos foram efetivados. CUMPRA-SE, SOB AS PENAS DA LEI. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO GREGORIO PEREIRA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0011513-63.2019.5.15.0128 AUTOR: ROSIMEIRE APARECIDA GONCALVES RÉU: JOSE DARCISO RUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ccc65 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso, Idoso CARTA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL COM CLÁUSULA DE HIPOTECA EXCELENTÍSSIMOS SENHORES INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO, o(a) Dr(a) PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA, da EXE3 - Piracicaba, FAZ SABER que se processaram os atos e termos da reclamação acima identificada, tendo sido levado o bem penhorado à alienação judicial, em 20/07/2026, a seguir descrito: 1. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Imóvel matricula n.º 68.463 do RGI de Iguape - SP LOTE DE TERRENO sob nº 17 da quadra nº 25, do loteamento denominado “Balneário Viareggio”, situado na Ilha Comprida, perímetro urbano deste Município e Comarca de Iguape - SP, medindo 15,00 metros de frente, idêntica medida nos fundos, por 25,00 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, encerrando a área de 375,00 metros quadrados, fazendo frente para a Rua dos Girassóis, confrontando do lado direito de quem do imóvel olha, com o lote nº 16, do lado esquerdo, no mesmo sentido, com o lote nº 18, e nos fundos com o lote nº 05; todos da mesma quadra. Cujo loteamento se acha inscrito nos termos do Dec. Lei 58, sob nº 86 do livro 8-C. Cadastro Nacional de Matrícula (CNM): 119735.2.0068463-20. 2. ÔNUS E REGISTROS: Av.03/68.463 - consta que foi criado o Município de Ilha Comprida, com território delimitado e desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia, passando a pertencer em sua totalidade à Comarca de Iguape — SP. Av.04/68.463 - consta que o loteamento denominado “Balneario Viareggio” encontra-se inserido em área de proteção ambiental (APA). Av.06/68.463 - consta INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo nº 00107009620055150008. Av.07/68.463 - consta INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo nº 01059008920015150067. Av.09/68.463 - consta INDISPONIBILIDADE DE BENS no processo nº 0011513620195150128. Av.10/68.463 - consta PENHORA no processo nº 0011513-63.2019.5.15.0128 pela Vara Central de Mandados da Comarca de Limeira - SP. Auto de Avaliação de Id a931a24 - consta que o imóvel possui lote plano, localizado a cerca de 17km do centro. Conforme Cadastro da Prefeitura o referido imóvel possui atualmente a área de 300 metros quadrados. 3. ALIENAÇÃO JUDICIAL: FAZ SABER, ainda, que a mencionada alienação judicial foi anunciada por edital, em conformidade com os arts. 886 e 887 do CPC, conforme expediente de Id 9519d76, resultando na alienação do referido bem, nos termos do art. 879 a 903 do CPC, pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), por Vanessa Silvestre Araújo, CPF n.º 385.833.368-90, RG n.º 47.183.795-7-SSP/SP, nascida em 27/07/1990, União estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, com Jhonatas Lino dos Santos, brasileiro, representante comercial, nascido em 04/01/1990, RG nº 30214516 - SSP/SP, inscrito no CPF nº 382.698.458-76, ambos com endereço na Estrada das Olarias, n.º 615, Bairro Jardim Triângulo, Taboão da Serra - SP, CEP 06775-005, em favor de quem se passa a presente carta, em via única, para comprovação da transferência de direitos, a fim de que possa pleitear a posse do mesmo. 4. NATUREZA DA AQUISIÇÃO – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: A alienação judicial constitui aquisição originária, de modo que o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus anteriores, inclusive trabalhistas, tributários, fiscais e condominiais, nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, do art. 1.430 do Código Civil, e do art. 908, §1º, do CPC. Os débitos até a data da alienação judicial sub-rogam-se no preço, não respondendo o arrematante por quaisquer valores exigíveis antes da arrematação. 5. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Em caso de “nota de exigência/devolução” que indique irregularidades sanáveis por meio de documentos constantes do processo — como, por exemplo, comprovação de intimação — deverá a parte interessada apresentar tal nota diretamente ao cartório competente, para fins de resposta e esclarecimento. O Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder ao registro da transferência da propriedade em favor do(s)a(s) arrematante(s), uma vez que a carta de alienação regularmente expedida constitui título judicial hábil e ordem suficiente para o registro, não podendo o ato ser recusado em razão da existência de penhoras, indisponibilidades ou outras constrições anteriormente averbadas na matrícula. Fica, ainda, expressamente determinado o cancelamento das penhoras, indisponibilidades e demais constrições averbadas na matrícula do imóvel, na forma e na extensão expressamente indicadas nesta carta de alienação, nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ nº 149/2023. Quando se tratar de coproprietários ou terceiros eventualmente atingidos, a ciência pelo edital supre a notificação nos casos admitidos pela legislação processual, notadamente quando a copropriedade for comunicada por força da penhora ou quando houver comprovação de que o interessado foi devidamente cientificado durante o processo executivo. Em razão da homologação judicial da proposta de arrematação por despacho exarado nos autos, a apresentação da carta de arrematação acompanhada do despacho homologatório possui eficácia plena para fins de registro, suprindo a necessidade de auto de arrematação. 6. HIPOTECA JUDICIÁRIA: O Cartório de Registro de Imóveis deverá averbar a hipoteca judicial prevista no art. 495 do CPC, em favor da(o) exequente ROSIMEIRE APARECIDA GONÇALVES, brasileira, solteira, desempregada, CPF 067.535.718-76, RG n.º 20.808.042-9 SSP/SP, nascida em 26/03/1967, residente na(o) Rua João Casemiro, 15, Jardim Iracema, Iracemápolis/SP - CEP: 13495-228, até o pagamento integral da arrematação. O precitado bem deverá ser mantido com o gravame de hipoteca judicial tendo em vista o parcelamento do valor remanescente de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) , em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), cada uma corrigida pelo índice de correção INPC, iniciando-se no mês de setembro de 2026, com previsão de encerramento em março de 2027, sendo que este gravame só poderá ser levantado mediante ordem deste Juízo após a comprovação do pagamento de todas as parcelas pelo arrematante. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: Consigne-se, ainda, que, caso o Sr. Oficial de Registro pretenda impugnar o ato, deverá utilizar-se da via jurisdicional própria, podendo a recusa injustificada caracterizar o crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, do Ofício Circular TST GP.JAP nº 18/2017 e do Ofício Circular TRT15 nº 005/2017-GP, é desnecessária a assinatura manuscrita de documento eletrônico assinado com certificado digital, devendo a parte interessada imprimir o documento diretamente do processo judicial eletrônico e promover o respectivo encaminhamento. FORÇA DE OFÍCIO – CONDOMÍNIO E PREFEITURA: A presente carta reveste-se de FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhada pelo arrematante: ao Condomínio, síndico ou administradora, para ciência e cumprimento;à Fazenda Municipal, que deverá, no prazo de 10 dias, proceder à baixa de débitos (IPTU e taxas), com fundamento no art. 130, parágrafo único, do CTN. A recusa de recebimento ou o descumprimento deverá ser comunicado imediatamente pelo arrematante nos autos, para adoção das medidas cabíveis, inclusive sanções administrativas e criminais. IMISSÃO NA POSSE: Considerando que a alienação judicial transfere ao arrematante a propriedade plena e originária do imóvel, cabendo ao Juízo assegurar a efetiva entrega do bem, fica desde já autorizado o arrematante a imitir-se na posse do imóvel adquirido. A ordem decorre diretamente da própria natureza da alienação judicial, que transmite a posse e a propriedade ao arrematante de forma livre e desembaraçada. O arrematante, como novo titular do domínio, tem direito de receber o bem desocupado e apto ao uso imediato. O fiel depositário, ou pessoa que estiver na posse do bem, não poderá, sob qualquer fundamento, opor resistência à imissão na posse, devendo entregar o imóvel ao arrematante. O descumprimento injustificado constitui infração grave e poderá ensejar em crime de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, na responsabilidade civil por perdas e danos, na responsabilização como depositário infiel, com possibilidade de multa coercitiva, conforme os poderes conferidos ao Juízo para a efetividade da execução, assim como na aplicação de medidas executivas necessárias à realização da entrega do bem. PRAZO DE 30 DIAS E PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE O arrematante deverá manifestar-se nos autos, no prazo de 30 dias, acerca da imissão na posse e do registro desta carta no RGI. A inércia será interpretada como presunção de que tais atos foram efetivados. CUMPRA-SE, SOB AS PENAS DA LEI. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DARCISO RUI
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