Publicações do processo

0011512-53.2025.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011512-53.2025.5.03.0144 AUTOR: LUIS HENRIQUE NUNES SANTOS RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f51ef6 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LUIS HENRIQUE NUNES SANTOS em face de SWISSPORT BRASIL LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 16/01/2023, na função de Auxiliar de Serviços de Rampa, que exercera as funções de Líder de Rampa a partir de 01/06/2023, e que foi dispensada sem justa causa em 23/06/2025, com aviso prévio indenizado até 29/07/2025, percebendo maior salário base no valor de R$ 1.787,62, acrescido de adicional de periculosidade de R$ 536,29. Postulou, em suma, a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Aeroviários (SAM/SNEA), a nulidade do banco de horas/compensação de jornada, a integração do adicional de periculosidade ao salário para todos os efeitos, equiparação salarial com os paradigmas apontados ou, sucessivamente, diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, horas extras e reflexos, repouso semanal remunerado e feriados não compensados, horas extras intervalares decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, adicionais noturnos e hora reduzida, horas extras por cursos/treinamentos e DSR/interjornada correlatos, diferenças de verbas rescisórias, pagamento/indenização de auxílio alimentação e refeição e devolução de descontos, multas convencionais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.360,62. A reclamada apresentou defesa escrita (ID c585f76), acompanhada de documentos, arguindo preliminares de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, inépcia da petição inicial quanto às horas extras, inconstitucionalidade/inaplicabilidade do controle difuso da Lei nº 13.467/2017 e ausência de requisitos para gratuidade de justiça; no mérito, sustentou o enquadramento do autor na categoria dos prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo (SINEATA/FENASCON), a correção da base de cálculo do adicional de periculosidade, a ausência de requisitos para equiparação salarial ou desvio de função, a validade e idoneidade dos registros de ponto e do banco de horas, o correto gozo do intervalo intrajornada, a compensação/quitação do labor em domingos, feriados e cursos, a regularidade dos vales alimentação e refeição com adesão ao PAT, o tempestivo pagamento rescisório e a improcedência total dos pedido. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 684aceb). Na audiência de instrução (ID d9900cf), colheu-se o depoimento do reclamante e da testemunha Marcos Roberto Cirilo Ubaldo. Convencionou-se, ainda, a utilização de prova emprestada quanto à jornada de trabalho de modo amplo (IDs 92ae710, 1be5efc e eda37f7). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o pedido de horas extras foi formulado de maneira genérica e imprecisa. Sem razão. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. A exordial discriminou com clareza a escala pactuada, a média da sobrejornada desempenhada, os fundamentos da impugnação aos cartões e os títulos pretendidos (ID 8511f3a), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Rejeito a preliminar de inépcia. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pelo autor aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. ENQUADRAMENTO SINDICAL – NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamada defendeu que as normas coletivas juntadas com a inicial, firmadas entre o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM) e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), não são aplicáveis ao contrato de trabalho da parte reclamante. Defende a aplicação dos instrumentos coletivos de trabalho firmados pelo SINEATA e FENASCON. Para fins de enquadramento sindical, deve ser considerada a atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada do empregado, bem como a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 8°, II, da Constituição da República; art. 511 da CLT). No caso dos autos, a prova documental evidencia que o autor desempenhava atribuições de Auxiliar de Serviços de Rampa e Líder de Rampa na área de pátio e pista do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG (ID a8be26a). Tais atividades revelam a pertinência dos instrumentos coletivos apresentados pelo autor, firmados pelo Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM), categoria que melhor representa o feixe de atribuições terrestres desenvolvidas no aeroporto. Ademais, trata-se de categoria profissional diferenciada, regulamentada pelo Decreto nº 1.232/1962, cujo art. 5º, alíneas "b" e "c", enquadra expressamente os trabalhadores que prestam serviços terrestres de operações e auxiliares de transporte aéreo. Assim, julgo procedente o pedido para declarar aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as convenções coletivas de trabalho celebradas pelo Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM) acostadas à inicial (ID 5e81764, ID 4948abd e ID 0227b93). INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade à sua remuneração, aludindo que a parcela, paga de forma habitual durante todo o contrato, não era computada na base de cálculo de horas extras, adicional noturno e demais verbas. A reclamada aduziu que efetuou os pagamentos de forma correta e em consonância com a legislação. Analisando a ficha financeira e os demonstrativos de pagamento de salário acostados pela ré (IDs 66e7a27, 66a4247 e cca5804), verifica-se que o adicional de periculosidade era quitado habitualmente sob a rubrica 25, mas não integrava a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras pagas. O adicional de periculosidade pago em caráter permanente possui nítida natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, devendo compor o cálculo das horas extras e do adicional noturno. Julgo procedente o pedido para determinar a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (pagas e deferidas) e do adicional noturno (pago e deferido), com os consequentes reflexos, dada a habitualidade, em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13ºs salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteou a equiparação salarial com os paradigmas Pedro Henrich e Robert Garcia Machado Soares, sustentando que exercia as funções de Líder de Rampa desde 01/06/2023, percebendo remuneração inferior; sucessivamente, requereu o pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função em relação ao salário do cargo de Líder de Rampa. A reclamada impugnou as pretensões, alegando ausência de simultaneidade e de preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT quanto aos paradigmas, bem como inexistência de desvio de função. Examino. Para a configuração da equiparação salarial exige-se a coexistência dos requisitos estipulados no art. 461 da CLT: identidade de função, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento comercial, com diferença de tempo na função não superior a dois anos e de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos. Os documentos funcionais acostados mostram que o paradigma Pedro Henrich foi admitido em 01/12/2016, tempo de serviço no emprego superior a quatro anos em relação ao autor (admitido em 16/01/2023), o que obsta a equiparação nos termos do art. 461, § 1º, da CLT (ID 533b961). O paradigma Robert Garcia Machado Soares foi admitido em 07/10/2024 com carga horária e histórico funcional distintos, não restando demonstrada a identidade perfeita de atribuições e produtividade (ID cfda3f7). Julgo improcedente o pedido principal de equiparação salarial. Passo ao exame do pedido sucessivo de diferenças por desvio de função. O desvio de função se caracteriza pelo exercício de atribuições de cargo distinto e de maior complexidade e responsabilidade daquele para o qual o empregado foi contratado, sem a correspondente contraprestação salarial. No depoimento prestado em Juízo, o autor esclareceu que fora admitido como auxiliar de rampa e, após seis meses (a partir de 01/06/2023), passou a exercer a função de líder, direcionando funcionários, orientando o carregamento de bagagens, gerindo equipes de 2 a 4 subordinados e assinando os documentos do voo, atuando como o único responsável pela liderança nos voos atendidos. A testemunha Marcos Roberto Cirilo Ubaldo confirmou categoricamente que o reclamante exercia a função de líder de forma autônoma e independente desde meados de 2023, assumindo a responsabilidade total pelas equipes, muito embora seu nome continuasse constando nas planilhas oficiais de escala na categoria de auxiliar (ID 31a0f42). Dessa forma, restou incontroverso e provado que a ré exigiu do reclamante o desempenho de atribuições mais complexas e de maior responsabilidade, próprias da função de Líder de Rampa, sem o correspondente acréscimo salarial. Por conseguinte, julgo procedente o pedido sucessivo e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do autor, a partir de 01/06/2023 até o término do contrato de trabalho (23/06/2025). Em razão da natureza salarial e da habitualidade, as diferenças deferidas gerarão reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado (DSR) e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como integrarão a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegou ter cumprido jornada em sobrelabor habitual não registrada nos controles de ponto, postulando a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, além de dobras e reflexos pelo labor em domingos e feriados. A reclamada impugnou as alegações sustentando a fidedignidade dos registros e a validade da compensação. Anoto que a ré colacionou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado (ID 520c030 e ID 1b050f2). Em seu depoimento pessoal em Juízo, o próprio reclamante confessou expressamente a fidedignidade dos registros de ponto, declarando de forma categórica que registrava a jornada ao chegar na coordenação e que, ao encerrar o expediente, efetuava a batida de saída no ponto, e que após o registro formal da saída não realizava mais nenhuma atividade de trabalho ou tarefa profissional, seguindo imediatamente para sua residência. A confissão real prestada pelo autor prevalece e ratifica a integral fidedignidade dos espelhos de ponto juntados aos autos. Em relação ao labor em domingos e feriados, a análise das folhas de frequência demonstra que o trabalho prestado nestes dias encontra-se registrado e devidamente quitado nos demonstrativos de pagamento ou compensado conforme a escala 6x1 (ID 66e7a27, ID 66a4247 e ID cca5804). Assim, acolhendo a confissão do reclamante e os controles de ponto juntados, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade dos cartões de ponto e de pagamento de horas extras, domingos e feriados calcados na jornada declinada na inicial. Indefiro, por conseguinte, as horas extras e dobras postuladas a esse título, autorizada apenas a verificação de eventuais diferenças pecuniárias pelo estrito confronto entre os cartões de ponto idôneos e os comprovantes de pagamento existentes nos autos, a serem apuradas em liquidação de sentença, deferindo-se nestes termos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras intervalares decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada. A reclamada aduziu que o intervalo de 15 minutos para a jornada de 6 horas era garantido ou pré-assinalado, sendo inaplicável a verba. Apesar da pré-assinalação nos cartões de ponto, a prova oral produzida confirmou a supressão efetiva da pausa para descanso e alimentação. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou categoricamente que o usufruto do intervalo era impossibilitado na prática devido ao elevado volume de voos atendidos diariamente no pátio e que não conseguia parar nem para fazer um lanche. A prova testemunhal idêntica colhida nos autos confirmou a ausência de pausas intervalares regulares em decorrência da dinâmica operacional e da escassez de tempo. Assim, provada a supressão do intervalo intrajornada, o autor faz jus ao pagamento da parcela nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento, como hora extra intervalar com o acréscimo de 50%, de 15 minutos por dia trabalhado nas jornadas de até 6 horas e de 1 hora por dia trabalhado nas oportunidades em que a jornada excedeu de 6 horas diárias. Por força do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, motivo pelo qual indefiro os reflexos postulados. CURSOS E TREINAMENTOS O reclamante alegou ter participado de diversos cursos e treinamentos obrigatórios fora do seu horário contratual e em dias de folga, sem o devido registro no ponto ou pagamento. A reclamada defendeu que os cursos ocorriam no horário de trabalho ou eram devidamente compensados e pagos. O reclamante declarou em seu depoimento que realizava uma média de 5 a 6 cursos por ano, com duração média de 2 a 3 horas cada, dos quais aproximadamente 2 a 3 incidiam em seus dias de folga ou fora da jornada registrada, sem marcação nos cartões. A prova emprestada acolhida aos autos ratificou a obrigatoriedade dos treinamentos operacionais promovidos pela ré fora da jornada regulamentar, sem o cômputo nos cartões de ponto (ID 92ae710 e ID 46d4332). Dessa forma, restou provado que o autor permanecia à disposição do empregador cumprindo atividades de capacitação obrigatória fora do horário registrado. Diante dos elementos de prova, arbitro que o reclamante realizava 5 cursos por ano, com duração de 2,5 cada, totalizando 12,5 horas extraordinárias anuais prestadas fora da jornada de trabalho. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, de 12,5 horas por ano de contrato de trabalho, acrescidas do adicional convencional de 60% (ou 100% para os cursos que recaíram em dias de folga/DSR, conforme CCTs do SAM), com divisor 180 e reflexos em DSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO O reclamante formulou pedidos de pagamento de auxílio alimentação pelas prorrogações de jornada superiores a duas horas extras diárias, de devolução de descontos efetuados a título de vale refeição/alimentação e de integração salarial de tais parcelas. A reclamada alegou que os fornecimentos observaram as normas coletivas do SINEATA/FENASCON e o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (ID c585f76). Aprecia-se. Reconhecido o enquadramento do autor nas normas coletivas do Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM), aplicam-se as cláusulas benéficas ali consagradas (ID 5e81764, ID 4948abd e ID 0227b93). A cláusula de prorrogação de jornada das CCTs do SAM (cláusula 10.5 da CCT 2023/2024 e correspondentes) assegura ao aeroviário o fornecimento de auxílio alimentação suplementar na hipótese de sobrelabor que ultrapassar 2 horas diárias. Examinando os espelhos de ponto, constata-se a prestação de sobrejornada superior a 2 horas em diversos dias sem a devida concessão do benefício. De outro lado, as CCTs do SAM vigentes estabelecem que o vale alimentação (cesta básica) é fornecido sem ônus para o empregado, e não autorizam o desconto efetuado sobre o vale refeição. Examinando os recibos salariais do autor, verifica-se a efetivação sistemática de descontos a título de vale alimentação e vale refeição (rubricas 8305 e 8310). Em relação à natureza jurídica do vale refeição, os instrumentos coletivos da categoria dos aeroviários atribuem expressamente caráter indenizatório ao benefício (cláusula 5ª da CCT 2023/2024 - ID 4948abd), afastando a natureza salarial vindicada. Julgo procedente em parte os pedidos para condena a reclamada a: a) pagar o benefício do auxílio alimentação suplementar relativo aos dias em que a sobrejornada ultrapassou de 2 horas diárias, conforme apurado nos cartões de ponto, nos valores unitários previstos nas CCTs aplicáveis do SAM; b) restituir à parte autora os valores indevidamente descontados em seus contracheques a título de vale alimentação e vale refeição durante todo o período contratual. Improcede o pedido de integração salarial dos vales refeição e alimentação e reflexos postulados. DA DEDUÇÃO Defiro a dedução de valores pagos a idêntico título ao que ora se deferem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela reclamada. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos da ré, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante Súmula 368 do TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (enquanto parcelas principais ou reflexas): indenização por danos morais, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%, as demais parcelas possuem natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Em relação à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por LUIS HENRIQUE NUNES SANTOS em face de SWISSPORT BRASIL LTDA, nos estritos limites da fundamentação, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: - integração do adicional de periculosidade pago na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - diferenças salariais por desvio de função, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário base do autor, a partir de 01/06/2023 até 23/06/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3, DSR, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno; - horas extras intervalares (art. 71, § 4º, da CLT), acrescidas do adicional de 50%, correspondentes a 15 minutos diários nas jornadas de até 6h e 1 hora diária nas jornadas que excederam de 6h, de natureza indenizatória, sem reflexos; - horas extras decorrentes da participação em cursos/treinamentos fora da jornada, no total de 12,5 horas por ano trabalhado, acrescidas do adicional convencional de 60% (ou 100% nos dias de DSR), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - auxílio alimentação suplementar relativo aos dias em que a sobrejornada ultrapassou de 2 horas diárias, conforme valores fixados nas CCTs do SAM; - restituição dos valores indevidamente descontados nos recibos de pagamento a título de vale alimentação e vale refeição. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, fixados em 10% do valor da liquidação, pela reclamada. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 40.000,00. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, como determinado. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 14 de setembro de 2026. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011512-53.2025.5.03.0144 AUTOR: LUIS HENRIQUE NUNES SANTOS RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f51ef6 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LUIS HENRIQUE NUNES SANTOS em face de SWISSPORT BRASIL LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 16/01/2023, na função de Auxiliar de Serviços de Rampa, que exercera as funções de Líder de Rampa a partir de 01/06/2023, e que foi dispensada sem justa causa em 23/06/2025, com aviso prévio indenizado até 29/07/2025, percebendo maior salário base no valor de R$ 1.787,62, acrescido de adicional de periculosidade de R$ 536,29. Postulou, em suma, a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Aeroviários (SAM/SNEA), a nulidade do banco de horas/compensação de jornada, a integração do adicional de periculosidade ao salário para todos os efeitos, equiparação salarial com os paradigmas apontados ou, sucessivamente, diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, horas extras e reflexos, repouso semanal remunerado e feriados não compensados, horas extras intervalares decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, adicionais noturnos e hora reduzida, horas extras por cursos/treinamentos e DSR/interjornada correlatos, diferenças de verbas rescisórias, pagamento/indenização de auxílio alimentação e refeição e devolução de descontos, multas convencionais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.360,62. A reclamada apresentou defesa escrita (ID c585f76), acompanhada de documentos, arguindo preliminares de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, inépcia da petição inicial quanto às horas extras, inconstitucionalidade/inaplicabilidade do controle difuso da Lei nº 13.467/2017 e ausência de requisitos para gratuidade de justiça; no mérito, sustentou o enquadramento do autor na categoria dos prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo (SINEATA/FENASCON), a correção da base de cálculo do adicional de periculosidade, a ausência de requisitos para equiparação salarial ou desvio de função, a validade e idoneidade dos registros de ponto e do banco de horas, o correto gozo do intervalo intrajornada, a compensação/quitação do labor em domingos, feriados e cursos, a regularidade dos vales alimentação e refeição com adesão ao PAT, o tempestivo pagamento rescisório e a improcedência total dos pedido. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 684aceb). Na audiência de instrução (ID d9900cf), colheu-se o depoimento do reclamante e da testemunha Marcos Roberto Cirilo Ubaldo. Convencionou-se, ainda, a utilização de prova emprestada quanto à jornada de trabalho de modo amplo (IDs 92ae710, 1be5efc e eda37f7). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o pedido de horas extras foi formulado de maneira genérica e imprecisa. Sem razão. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. A exordial discriminou com clareza a escala pactuada, a média da sobrejornada desempenhada, os fundamentos da impugnação aos cartões e os títulos pretendidos (ID 8511f3a), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Rejeito a preliminar de inépcia. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pelo autor aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. ENQUADRAMENTO SINDICAL – NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamada defendeu que as normas coletivas juntadas com a inicial, firmadas entre o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM) e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), não são aplicáveis ao contrato de trabalho da parte reclamante. Defende a aplicação dos instrumentos coletivos de trabalho firmados pelo SINEATA e FENASCON. Para fins de enquadramento sindical, deve ser considerada a atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada do empregado, bem como a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 8°, II, da Constituição da República; art. 511 da CLT). No caso dos autos, a prova documental evidencia que o autor desempenhava atribuições de Auxiliar de Serviços de Rampa e Líder de Rampa na área de pátio e pista do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG (ID a8be26a). Tais atividades revelam a pertinência dos instrumentos coletivos apresentados pelo autor, firmados pelo Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM), categoria que melhor representa o feixe de atribuições terrestres desenvolvidas no aeroporto. Ademais, trata-se de categoria profissional diferenciada, regulamentada pelo Decreto nº 1.232/1962, cujo art. 5º, alíneas "b" e "c", enquadra expressamente os trabalhadores que prestam serviços terrestres de operações e auxiliares de transporte aéreo. Assim, julgo procedente o pedido para declarar aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as convenções coletivas de trabalho celebradas pelo Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM) acostadas à inicial (ID 5e81764, ID 4948abd e ID 0227b93). INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante requereu a condenação da ré ao pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade à sua remuneração, aludindo que a parcela, paga de forma habitual durante todo o contrato, não era computada na base de cálculo de horas extras, adicional noturno e demais verbas. A reclamada aduziu que efetuou os pagamentos de forma correta e em consonância com a legislação. Analisando a ficha financeira e os demonstrativos de pagamento de salário acostados pela ré (IDs 66e7a27, 66a4247 e cca5804), verifica-se que o adicional de periculosidade era quitado habitualmente sob a rubrica 25, mas não integrava a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras pagas. O adicional de periculosidade pago em caráter permanente possui nítida natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, devendo compor o cálculo das horas extras e do adicional noturno. Julgo procedente o pedido para determinar a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (pagas e deferidas) e do adicional noturno (pago e deferido), com os consequentes reflexos, dada a habitualidade, em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13ºs salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteou a equiparação salarial com os paradigmas Pedro Henrich e Robert Garcia Machado Soares, sustentando que exercia as funções de Líder de Rampa desde 01/06/2023, percebendo remuneração inferior; sucessivamente, requereu o pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função em relação ao salário do cargo de Líder de Rampa. A reclamada impugnou as pretensões, alegando ausência de simultaneidade e de preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT quanto aos paradigmas, bem como inexistência de desvio de função. Examino. Para a configuração da equiparação salarial exige-se a coexistência dos requisitos estipulados no art. 461 da CLT: identidade de função, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento comercial, com diferença de tempo na função não superior a dois anos e de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos. Os documentos funcionais acostados mostram que o paradigma Pedro Henrich foi admitido em 01/12/2016, tempo de serviço no emprego superior a quatro anos em relação ao autor (admitido em 16/01/2023), o que obsta a equiparação nos termos do art. 461, § 1º, da CLT (ID 533b961). O paradigma Robert Garcia Machado Soares foi admitido em 07/10/2024 com carga horária e histórico funcional distintos, não restando demonstrada a identidade perfeita de atribuições e produtividade (ID cfda3f7). Julgo improcedente o pedido principal de equiparação salarial. Passo ao exame do pedido sucessivo de diferenças por desvio de função. O desvio de função se caracteriza pelo exercício de atribuições de cargo distinto e de maior complexidade e responsabilidade daquele para o qual o empregado foi contratado, sem a correspondente contraprestação salarial. No depoimento prestado em Juízo, o autor esclareceu que fora admitido como auxiliar de rampa e, após seis meses (a partir de 01/06/2023), passou a exercer a função de líder, direcionando funcionários, orientando o carregamento de bagagens, gerindo equipes de 2 a 4 subordinados e assinando os documentos do voo, atuando como o único responsável pela liderança nos voos atendidos. A testemunha Marcos Roberto Cirilo Ubaldo confirmou categoricamente que o reclamante exercia a função de líder de forma autônoma e independente desde meados de 2023, assumindo a responsabilidade total pelas equipes, muito embora seu nome continuasse constando nas planilhas oficiais de escala na categoria de auxiliar (ID 31a0f42). Dessa forma, restou incontroverso e provado que a ré exigiu do reclamante o desempenho de atribuições mais complexas e de maior responsabilidade, próprias da função de Líder de Rampa, sem o correspondente acréscimo salarial. Por conseguinte, julgo procedente o pedido sucessivo e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do autor, a partir de 01/06/2023 até o término do contrato de trabalho (23/06/2025). Em razão da natureza salarial e da habitualidade, as diferenças deferidas gerarão reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado (DSR) e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como integrarão a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegou ter cumprido jornada em sobrelabor habitual não registrada nos controles de ponto, postulando a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, além de dobras e reflexos pelo labor em domingos e feriados. A reclamada impugnou as alegações sustentando a fidedignidade dos registros e a validade da compensação. Anoto que a ré colacionou aos autos os cartões de ponto do período trabalhado (ID 520c030 e ID 1b050f2). Em seu depoimento pessoal em Juízo, o próprio reclamante confessou expressamente a fidedignidade dos registros de ponto, declarando de forma categórica que registrava a jornada ao chegar na coordenação e que, ao encerrar o expediente, efetuava a batida de saída no ponto, e que após o registro formal da saída não realizava mais nenhuma atividade de trabalho ou tarefa profissional, seguindo imediatamente para sua residência. A confissão real prestada pelo autor prevalece e ratifica a integral fidedignidade dos espelhos de ponto juntados aos autos. Em relação ao labor em domingos e feriados, a análise das folhas de frequência demonstra que o trabalho prestado nestes dias encontra-se registrado e devidamente quitado nos demonstrativos de pagamento ou compensado conforme a escala 6x1 (ID 66e7a27, ID 66a4247 e ID cca5804). Assim, acolhendo a confissão do reclamante e os controles de ponto juntados, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade dos cartões de ponto e de pagamento de horas extras, domingos e feriados calcados na jornada declinada na inicial. Indefiro, por conseguinte, as horas extras e dobras postuladas a esse título, autorizada apenas a verificação de eventuais diferenças pecuniárias pelo estrito confronto entre os cartões de ponto idôneos e os comprovantes de pagamento existentes nos autos, a serem apuradas em liquidação de sentença, deferindo-se nestes termos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras intervalares decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada. A reclamada aduziu que o intervalo de 15 minutos para a jornada de 6 horas era garantido ou pré-assinalado, sendo inaplicável a verba. Apesar da pré-assinalação nos cartões de ponto, a prova oral produzida confirmou a supressão efetiva da pausa para descanso e alimentação. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou categoricamente que o usufruto do intervalo era impossibilitado na prática devido ao elevado volume de voos atendidos diariamente no pátio e que não conseguia parar nem para fazer um lanche. A prova testemunhal idêntica colhida nos autos confirmou a ausência de pausas intervalares regulares em decorrência da dinâmica operacional e da escassez de tempo. Assim, provada a supressão do intervalo intrajornada, o autor faz jus ao pagamento da parcela nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento, como hora extra intervalar com o acréscimo de 50%, de 15 minutos por dia trabalhado nas jornadas de até 6 horas e de 1 hora por dia trabalhado nas oportunidades em que a jornada excedeu de 6 horas diárias. Por força do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, motivo pelo qual indefiro os reflexos postulados. CURSOS E TREINAMENTOS O reclamante alegou ter participado de diversos cursos e treinamentos obrigatórios fora do seu horário contratual e em dias de folga, sem o devido registro no ponto ou pagamento. A reclamada defendeu que os cursos ocorriam no horário de trabalho ou eram devidamente compensados e pagos. O reclamante declarou em seu depoimento que realizava uma média de 5 a 6 cursos por ano, com duração média de 2 a 3 horas cada, dos quais aproximadamente 2 a 3 incidiam em seus dias de folga ou fora da jornada registrada, sem marcação nos cartões. A prova emprestada acolhida aos autos ratificou a obrigatoriedade dos treinamentos operacionais promovidos pela ré fora da jornada regulamentar, sem o cômputo nos cartões de ponto (ID 92ae710 e ID 46d4332). Dessa forma, restou provado que o autor permanecia à disposição do empregador cumprindo atividades de capacitação obrigatória fora do horário registrado. Diante dos elementos de prova, arbitro que o reclamante realizava 5 cursos por ano, com duração de 2,5 cada, totalizando 12,5 horas extraordinárias anuais prestadas fora da jornada de trabalho. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, de 12,5 horas por ano de contrato de trabalho, acrescidas do adicional convencional de 60% (ou 100% para os cursos que recaíram em dias de folga/DSR, conforme CCTs do SAM), com divisor 180 e reflexos em DSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO O reclamante formulou pedidos de pagamento de auxílio alimentação pelas prorrogações de jornada superiores a duas horas extras diárias, de devolução de descontos efetuados a título de vale refeição/alimentação e de integração salarial de tais parcelas. A reclamada alegou que os fornecimentos observaram as normas coletivas do SINEATA/FENASCON e o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) (ID c585f76). Aprecia-se. Reconhecido o enquadramento do autor nas normas coletivas do Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM), aplicam-se as cláusulas benéficas ali consagradas (ID 5e81764, ID 4948abd e ID 0227b93). A cláusula de prorrogação de jornada das CCTs do SAM (cláusula 10.5 da CCT 2023/2024 e correspondentes) assegura ao aeroviário o fornecimento de auxílio alimentação suplementar na hipótese de sobrelabor que ultrapassar 2 horas diárias. Examinando os espelhos de ponto, constata-se a prestação de sobrejornada superior a 2 horas em diversos dias sem a devida concessão do benefício. De outro lado, as CCTs do SAM vigentes estabelecem que o vale alimentação (cesta básica) é fornecido sem ônus para o empregado, e não autorizam o desconto efetuado sobre o vale refeição. Examinando os recibos salariais do autor, verifica-se a efetivação sistemática de descontos a título de vale alimentação e vale refeição (rubricas 8305 e 8310). Em relação à natureza jurídica do vale refeição, os instrumentos coletivos da categoria dos aeroviários atribuem expressamente caráter indenizatório ao benefício (cláusula 5ª da CCT 2023/2024 - ID 4948abd), afastando a natureza salarial vindicada. Julgo procedente em parte os pedidos para condena a reclamada a: a) pagar o benefício do auxílio alimentação suplementar relativo aos dias em que a sobrejornada ultrapassou de 2 horas diárias, conforme apurado nos cartões de ponto, nos valores unitários previstos nas CCTs aplicáveis do SAM; b) restituir à parte autora os valores indevidamente descontados em seus contracheques a título de vale alimentação e vale refeição durante todo o período contratual. Improcede o pedido de integração salarial dos vales refeição e alimentação e reflexos postulados. DA DEDUÇÃO Defiro a dedução de valores pagos a idêntico título ao que ora se deferem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela reclamada. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos da ré, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante Súmula 368 do TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (enquanto parcelas principais ou reflexas): indenização por danos morais, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%, as demais parcelas possuem natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Em relação à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por LUIS HENRIQUE NUNES SANTOS em face de SWISSPORT BRASIL LTDA, nos estritos limites da fundamentação, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: - integração do adicional de periculosidade pago na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - diferenças salariais por desvio de função, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário base do autor, a partir de 01/06/2023 até 23/06/2025, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3, DSR, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno; - horas extras intervalares (art. 71, § 4º, da CLT), acrescidas do adicional de 50%, correspondentes a 15 minutos diários nas jornadas de até 6h e 1 hora diária nas jornadas que excederam de 6h, de natureza indenizatória, sem reflexos; - horas extras decorrentes da participação em cursos/treinamentos fora da jornada, no total de 12,5 horas por ano trabalhado, acrescidas do adicional convencional de 60% (ou 100% nos dias de DSR), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - auxílio alimentação suplementar relativo aos dias em que a sobrejornada ultrapassou de 2 horas diárias, conforme valores fixados nas CCTs do SAM; - restituição dos valores indevidamente descontados nos recibos de pagamento a título de vale alimentação e vale refeição. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, fixados em 10% do valor da liquidação, pela reclamada. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 40.000,00. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, como determinado. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 14 de setembro de 2026. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE NUNES SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.