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0011512-14.2025.5.15.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011512-14.2025.5.15.0146 AUTOR: MARIA ARLETE LIMA MOURA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f3885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exclua-se de pauta. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Sucumbente na pretensão objeto da Perícia Ambiental, assino a reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais finais no importe de R$ 1.000,00, diretamente ao perito (cujos dados foram informados no documento de Id. 3c373ae de 08.01.2026), comprovando-se nos autos, sob pena de execução. Ante os termos em que pactuado, expeça-se os alvarás requeridos. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0011512-14.2025.5.15.0146 Reclamante: MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 Reclamada: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 e/ou o seu advogado ANDRE VICENTINI DA CUNHA, OAB: 309740 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0011512-14.2025.5.15.0146 Reclamante: MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 Reclamada: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 e/ou o seu advogado ANDRE VICENTINI DA CUNHA, OAB: 309740 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ________________________________________ Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento da parcela pactuada, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 770,00, a cargo da Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensada, porquanto beneficiária da assistência judicial gratuita. Considerando-se que a reclamante sucumbiu na pretensão objeto da Perícia Médica, arbitra-se honorários periciais no valor máximo de R$ 1.000,00 devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15ª Região, requisitando seu pagamento, nos termos do Provimento GPCR 002/2024, e em atendimento às disposições do art. 21, § 2º, e do art. 25, da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019. Intime-se o Perito Médico para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 05 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15ª Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 __________________________ Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011512-14.2025.5.15.0146 AUTOR: MARIA ARLETE LIMA MOURA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f3885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exclua-se de pauta. Noticiada a celebração de acordo pelas partes, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. Em caso de inadimplemento, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. Sucumbente na pretensão objeto da Perícia Ambiental, assino a reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento dos honorários periciais finais no importe de R$ 1.000,00, diretamente ao perito (cujos dados foram informados no documento de Id. 3c373ae de 08.01.2026), comprovando-se nos autos, sob pena de execução. Ante os termos em que pactuado, expeça-se os alvarás requeridos. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0011512-14.2025.5.15.0146 Reclamante: MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 Reclamada: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 e/ou o seu advogado ANDRE VICENTINI DA CUNHA, OAB: 309740 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0011512-14.2025.5.15.0146 Reclamante: MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 Reclamada: SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.914.460/0001-50 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante MARIA ARLETE LIMA MOURA, CPF: 011.498.293-70 e/ou o seu advogado ANDRE VICENTINI DA CUNHA, OAB: 309740 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ________________________________________ Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento da parcela pactuada, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Arbitro as custas processuais em R$ 770,00, a cargo da Reclamante, valor ora arbitrado tendo por base o valor da composição noticiada, de cujo recolhimento fica dispensada, porquanto beneficiária da assistência judicial gratuita. Considerando-se que a reclamante sucumbiu na pretensão objeto da Perícia Médica, arbitra-se honorários periciais no valor máximo de R$ 1.000,00 devendo a Secretaria, por meio do sistema eletrônico SIGEO-JT, Oficiar à Secretaria Judiciária - Setor de Protocolo e Informações do E. TRT da 15ª Região, requisitando seu pagamento, nos termos do Provimento GPCR 002/2024, e em atendimento às disposições do art. 21, § 2º, e do art. 25, da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019. Intime-se o Perito Médico para, observando os dados abaixo, providenciar a emissão da Nota Fiscal referente aos honorários arbitrados no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 05 dias, juntando a documentação correspondente nos autos, sob pena de não o fazendo ficar o Juízo impossibilitado de formalizar a requisição deles junto ao TRT da 15ª Região. Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Rua Barão de Jaguara, 901 - Centro - Campinas/SP - CEP 13015-927 CNPJ 03.773.524/0001-03 __________________________ Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarado extinto o feito com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais, ao arquivo. Intimem-se. 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