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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011503-44.2017.5.18.0083 AUTOR: THAYLAN COSMOS RAMOS RÉU: ACQUATANK AQUICULTURA INTELIGENTE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867ea4c proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Thaylan Cosmos Ramos peticionou por meio do ID a6b87da requerendo a penhora de 50% dos vencimentos do executado Thiago de Sousa Pereira (CPF 028.917.441-38) junto à Câmara dos Deputados. Argumentou a natureza alimentar do crédito trabalhista e a insuficiência de bloqueios anteriores via SISBAJUD para a satisfação do saldo remanescente de R$ 9.270,57. Ocorre que o documento de ID 4bf04d6 comprova que o referido executado foi exonerado do cargo público que ocupava perante a Câmara dos Deputados. A viabilidade da penhora sobre salários ou vencimentos, na forma do artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, depende da existência de vínculo ativo e de contraprestação pecuniária atual. Com a vacância do cargo por exoneração, a fonte pagadora não detém mais a disponibilidade de valores a título de remuneração em favor do devedor, o que configura a perda do objeto da medida constritiva pretendida. A execução deve pautar-se pela utilidade e pela possibilidade fática dos atos expropriatórios, circunstância não verificada quanto ao pedido de desconto em folha de pagamento de cargo já não mais exercido. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de salários formulado no ID a6b87da. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, indique meios efetivos e atualizados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, com o consequente início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 25 de agosto de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACQUATANK AQUICULTURA INTELIGENTE LTDA - ME - THIAGO DE SOUSA PEREIRA - JOSEANE MARIA DOS SANTOS MOURA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011503-44.2017.5.18.0083 AUTOR: THAYLAN COSMOS RAMOS RÉU: ACQUATANK AQUICULTURA INTELIGENTE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867ea4c proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Thaylan Cosmos Ramos peticionou por meio do ID a6b87da requerendo a penhora de 50% dos vencimentos do executado Thiago de Sousa Pereira (CPF 028.917.441-38) junto à Câmara dos Deputados. Argumentou a natureza alimentar do crédito trabalhista e a insuficiência de bloqueios anteriores via SISBAJUD para a satisfação do saldo remanescente de R$ 9.270,57. Ocorre que o documento de ID 4bf04d6 comprova que o referido executado foi exonerado do cargo público que ocupava perante a Câmara dos Deputados. A viabilidade da penhora sobre salários ou vencimentos, na forma do artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, depende da existência de vínculo ativo e de contraprestação pecuniária atual. Com a vacância do cargo por exoneração, a fonte pagadora não detém mais a disponibilidade de valores a título de remuneração em favor do devedor, o que configura a perda do objeto da medida constritiva pretendida. A execução deve pautar-se pela utilidade e pela possibilidade fática dos atos expropriatórios, circunstância não verificada quanto ao pedido de desconto em folha de pagamento de cargo já não mais exercido. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de salários formulado no ID a6b87da. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, indique meios efetivos e atualizados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, com o consequente início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 25 de agosto de 2026. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYLAN COSMOS RAMOS
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