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0011498-93.2016.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0011498-93.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. CPF: 23.274.194/0001-19 RÉU: DIEGO ALLAN DALDEGAN DUARTE CPF: 063.128.546-63 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO: FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., sucedida no curso do processo por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, ajuizou ação de reintegração de posse em face de DIEGO ALLAN DALDEGAN DUARTE, alegando, em síntese, que lhe foi outorgada concessão para exploração do potencial hidráulico da Usina Hidrelétrica de Furnas e que as áreas necessárias à implantação e segurança do reservatório foram declaradas de utilidade pública e desapropriadas. Afirmou que, em vistoria técnica, constatou a existência de construções e intervenções realizadas por particular dentro da área submetida à concessão, abaixo da denominada cota de desapropriação de 769 m, consistentes em rampa, portão, muro e aterro, piscina parcial e dependências. Sustentou que notificou extrajudicialmente o requerido para promover a desocupação e retirada das intervenções, sem resultado. Requereu a reintegração na posse da área ocupada, a retirada das construções e benfeitorias existentes abaixo da cota de desapropriação e a recuperação ambiental da área. (ID 6597163051) Com a inicial vieram os documentos de ID’s 6597163052 e 6597163053 O feito, inicialmente ajuizado perante a Justiça Federal, foi posteriormente remetido à Justiça Estadual, passando a tramitar perante este Juízo (ID 6597163053). Foi indeferida a antecipação de tutela (ID 6597163054). A Requerida interpôs Agravo de Instrumento (ID 6597163055), o qual foi negado provimento (ID 6597163068). Após sucessivas diligências citatórias, o réu Diego Allan Daldegan Duarte compareceu aos autos e informou que havia alienado o imóvel objeto da controvérsia a Débora Duarte Daldegan Martins, juntando contratos particulares de aquisição e alienação (ID 9792173771). A manifestação foi recebida como denunciação da lide, determinando-se a citação de Débora Duarte Daldegan Martins (ID 9874035977). Depois de diligências destinadas à sua localização, a denunciada foi regularmente citada (D 10385932797), permanecendo revel, sendo decretada sua revelia (ID 10418137598). Despacho saneador, nomeando perito (ID 10478379059). Laudo pericial (ID 10716981163). Manifestação da Requerente acerca do laudo pericial (ID 10727657380). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida na contestação sob o fundamento de que a autora jamais exerceu a posse fática sobre o imóvel, confunde-se intrinsecamente com o mérito da demanda possessória e com ele será analisada. De fato, a verificação da posse anterior da concessionária sobre área de utilidade pública afetada a serviço federal não se submete à mesma análise de uma posse de natureza puramente civil. A posse, no caso dos autos, não se configura apenas por atos materiais de ocupação, mas decorre do próprio título de concessão e da afetação do bem a uma finalidade pública. Assim, a questão da posse da autora é o cerne da controvérsia e, como tal, será apreciada no mérito. II - a) da alegação de ilegitimidade passiva de Diego Allan Daldegan Duarte: Inicialmente, o requerido Diego Allan Daldegan Duarte sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou o imóvel objeto da controvérsia a Débora Duarte Daldegan Martins. A preliminar não procede. A presente ação foi ajuizada em 2016, quando Diego figurava como possuidor do imóvel e era apontado pela autora como responsável pela ocupação da área objeto da pretensão reintegratória. O contrato posteriormente apresentado demonstra que a alienação somente ocorreu em 08 de junho de 2020, ou seja, no curso do processo. Com efeito, o instrumento particular identifica Diego Allan Daldegan Duarte e sua esposa como promitentes vendedores e Débora Duarte Daldegan como promissária compradora, tendo por objeto imóvel constituído por casa situada no lote nº 46, quadra 35, com área declarada de 896,5 m², no denominado Furnas Iate Clube e Pontivila, distrito de Formiga/MG. Mais relevante para a controvérsia possessória, a Cláusula Quinta, item I, estabelece expressamente que, em razão da celebração do contrato, a promissária compradora ingressaria, desde então, na posse definitiva do bem, passando a usufruir dos direitos a ele inerentes. Tem-se, portanto, que a transferência da posse invocada pelo requerido é superveniente ao ajuizamento da demanda. Incide, nesse contexto, o art. 109 do Código de Processo Civil, segundo o qual a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. A modificação da situação possessória ocorrida durante a tramitação processual não possui, assim, eficácia para excluir retroativamente a legitimidade daquele que integrava a relação jurídica controvertida quando proposta a ação. Ademais, a adquirente foi posteriormente integrada à relação processual, mediante denunciação da lide, e regularmente citada, permanecendo revel. A solução mostra-se compatível, ainda, com a necessidade de que a tutela jurisdicional alcance aquele que passou a exercer a posse material sobre o imóvel durante a tramitação da demanda, especialmente diante da natureza da pretensão deduzida, que compreende reintegração de posse e obrigações materiais relacionadas às construções existentes no local. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Diego Allan Daldegan Duarte. A controvérsia central reside em verificar se a parte ré, ao edificar em sua propriedade, invadiu área de posse e responsabilidade da parte autora, configurando o esbulho possessório que autoriza a reintegração de posse. II - b) dos requisitos da reintegração de posse: A ação de reintegração de posse é o meio processual colocado à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse por ato de esbulho. Conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser restituído no caso de esbulho. Para tanto, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos que incumbem ao autor provar para o acolhimento de sua pretensão: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A análise conjunta desses requisitos é indispensável para o deslinde da causa. A posse alegada pela autora não emana de uma simples relação fática com a coisa, mas de um complexo de atos administrativos e normativos que afetaram a área em questão a uma finalidade pública. Conforme fartamente documentado nos autos, a área adjacente ao reservatório da UHE Furnas, incluindo a faixa de segurança delimitada pela cota de 769,00 metros, foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Presidencial nº 43.187/1958 e, subsequentemente, desapropriada pela autora para a implementação de um serviço público essencial: a geração de energia elétrica. Trata-se, portanto, de um bem público por afetação, cuja posse e guarda foram transferidas à concessionária FURNAS S.A. por força do Contrato de Concessão nº 004/2004. A posse, neste contexto, não exige atos de ocupação material em cada metro quadrado da vasta extensão do reservatório. Ela se exterioriza pelo poder-dever de vigilância, fiscalização e proteção da área, incumbência que decorre diretamente das obrigações contratuais e legais assumidas pela concessionária perante o Poder Concedente. A existência física da usina e do reservatório, sob a gestão da autora, é fato notório que, por si só, configura o exercício da posse sobre toda a área desapropriada. Dessa forma, a posse anterior da autora está inequivocamente comprovada pelos títulos de concessão e decretos de desapropriação que instruem o processo. Por conseguinte, a ocupação de tal área por particulares, como a realizada pelo réu, não pode ser qualificada como posse para fins de proteção jurídica, mas como mera detenção, de natureza precária, nos exatos termos do artigo 1.208 do Código Civil, que dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A ocupação de bem público é sempre precária e não gera direitos possessórios ao particular, independentemente do tempo de ocupação ou da aparente inércia do ente público ou de seu concessionário. II - c) da prova pericial: O ponto fulcral para a caracterização do esbulho é a comprovação de que as construções do réu efetivamente adentraram a área de posse da autora, ou seja, a faixa de terra abaixo da cota de 769,00 metros. A prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, é categórica e esclarecedora a este respeito. O laudo pericial de ID 10716981163, concluiu de forma inconteste que: “o imóvel citado encontra-se parcialmente dentro da cota 769,00 metros”. O expert esclareceu que o contrato particular apresentado pelo réu descreve o lote nº 46 da quadra 35, no denominado Furnas Iate Clube Pontevila, com área documental de 896,50 m², porém sem descrição perimétrica suficiente para reconstrução técnica de seus limites. O levantamento encontrou área efetivamente ocupada de 859,522 m² e, sobretudo, concluiu que todas as benfeitorias indicadas na petição inicial (rampa, portão, muro e aterro, piscina parcial e dependências) encontram-se abaixo da cota 769 m. A conclusão do laudo é expressa: “Diante do exposto, verifica-se que as benfeitorias apontadas na inicial se encontram implantadas abaixo da cota 769 m do reservatório.” A perícia esclarece, ainda, que a ausência de matrícula individualizada e de descrição perimétrica nos contratos particulares impediu a reconstrução do imóvel exclusivamente a partir desses instrumentos, razão pela qual a delimitação da ocupação foi realizada mediante levantamento topográfico no próprio local. Não se verifica elemento técnico idôneo capaz de afastar essas conclusões. A prova técnica, portanto, não deixa margem para dúvidas. O réu, ao construir em seu lote, excedeu os seus limites e avançou sobre a área de segurança do reservatório, praticando o esbulho possessório contra a posse legítima da autora. As teses apresentadas pelo réu em sua contestação não se sustentam diante do quadro fático e jurídico delineado. A alegação de posse mansa e pacífica por mais de uma década é juridicamente irrelevante, pois, como já exaustivamente demonstrado, a ocupação de bem público por particular configura mera detenção, ato que não convalesce com o decurso do tempo. Da mesma forma, a apresentação de alvarás de construção, habite-se e laudo ambiental emitidos pela municipalidade não possui o condão de legitimar a ocupação. Atos administrativos municipais não podem se sobrepor à legislação federal e ao regime jurídico dos bens públicos da União. A competência para autorizar ou não intervenções na faixa de segurança de um reservatório de usina hidrelétrica federal é do Poder Concedente e de seus órgãos reguladores, e não do município. Tais documentos podem, no máximo, atestar a regularidade da obra perante as posturas edilícias locais, mas são ineficazes para convalidar uma invasão de área pública federal. Por fim, a boa-fé do réu, ainda que existente, não lhe socorre, pois a ocupação de bem público, sendo mera detenção, não gera direito à indenização por benfeitorias, sejam elas úteis ou necessárias. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a área em questão, por estar situada às margens de um reservatório artificial, é classificada como Área de Preservação Permanente (APP), nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). A supressão de vegetação e a impermeabilização do solo em APP, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes, configura dano ambiental que deve ser reparado. A reintegração de posse, com a consequente demolição das construções e a recuperação da área degradada, atende não apenas à proteção possessória, mas também ao imperativo constitucional de defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todavia, verifica-se que o prazo de 120 dias para a demolição se afigura mais razoável para possibilitar o cumprimento da ordem pelo requerido. Desta forma, a procedência integral dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REINTEGRAR CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, sucessora de FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., na posse da área ocupada pelos requeridos situada abaixo da cota de desapropriação de 769,00 m do reservatório da UHE Furnas, nos limites definidos pelo laudo pericial, memorial descritivo e planta juntados sob os IDs 10716981163, 10716981164 e 10716981806, que passam a integrar esta sentença para fins de individualização da área; b) CONDENAR os Requeridos, observada a respectiva situação possessória, a promover, às suas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, a retirada e demolição das benfeitorias identificadas pela perícia como situadas abaixo da cota 769,00m, especificamente rampa, portão, muro e aterro, piscina parcial e respectivas dependências, abstendo-se de promover novas intervenções na área objeto da reintegração; c) CONDENAR os requeridos responsáveis pela ocupação/intervenção a promover a recuperação ambiental da área afetada, mediante elaboração, por profissional legalmente habilitado, de plano técnico de recuperação da área degradada, com a respectiva ART ou documento técnico equivalente, submetendo-o, quando exigível, ao órgão ambiental competente e executando as medidas determinadas pela autoridade ambiental; d) FIXAR, para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nos itens “b” e “c”, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor ou adoção de outras medidas executivas necessárias, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC; Condeno os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que incluiu a necessidade de dilação probatória com a realização de perícia. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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