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0011498-60.2025.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011498-60.2025.5.03.0050 AUTOR: THIAGO HENRIQUE DIAS DO VALE RÉU: POSTO RODRIGUES MACEDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08a44c1 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração em face da sentença de Id. d422f0d, nos termos da petição de Id. 4fa27c7 alegando a ocorrência de vícios, pugnando, ao final, pela emissão de pronunciamento judicial a respeito. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, razão assiste ao embargante. O embargante aponta omissão no julgado quanto ao pedido de invalidação da jornada especial e do regime de compensação, em razão do labor insalubre, argumentando a ausência de licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT). De fato, há omissão nesse particular, pelo que passo a saná-la nos seguintes termos: O art. 60 da CLT contingencia apenas as “prorrogações” de jornada em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. A rigor, não é o que se verifica no regime compensatório 12 X 36, no qual o empregado se ativa em uma jornada média de 42 horas semanais, inferior o limite de 44 horas previsto no art. 7º, XIII da CR/88. Veja-se: primeira semana: 3 plantões de 12 horas cada (36 horas) semana seguinte: 4 plantões de 12 horas cada (48 horas) _____________________________________________ jornada semanal média (48 horas + 36 horas) / 2 = 42 horas Tanto é verdade que, com o advento da Lei 13.467/11, tal situação ficou ressalvada expressamente no novel parágrafo único do art. 60 da CLT, cujo teor é o seguinte: Art. 60 […] Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. No caso dos autos, a jornada praticada e validada em sentença foi a de 12x36. Portanto, a inexistência de autorização prévia do órgão ministerial não tem o condão de macular a validade do regime adotado, em razão da expressa autorização legislativa que dispensa tal formalidade para essa modalidade de jornada, independentemente da natureza insalubre das atividades. Assim, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos supra e suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação a análise do pedido de invalidação da jornada especial e do regime de compensação em razão do labor insalubre, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 09 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE DIAS DO VALE

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011498-60.2025.5.03.0050 AUTOR: THIAGO HENRIQUE DIAS DO VALE RÉU: POSTO RODRIGUES MACEDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08a44c1 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração em face da sentença de Id. d422f0d, nos termos da petição de Id. 4fa27c7 alegando a ocorrência de vícios, pugnando, ao final, pela emissão de pronunciamento judicial a respeito. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, razão assiste ao embargante. O embargante aponta omissão no julgado quanto ao pedido de invalidação da jornada especial e do regime de compensação, em razão do labor insalubre, argumentando a ausência de licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT). De fato, há omissão nesse particular, pelo que passo a saná-la nos seguintes termos: O art. 60 da CLT contingencia apenas as “prorrogações” de jornada em atividade insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. A rigor, não é o que se verifica no regime compensatório 12 X 36, no qual o empregado se ativa em uma jornada média de 42 horas semanais, inferior o limite de 44 horas previsto no art. 7º, XIII da CR/88. Veja-se: primeira semana: 3 plantões de 12 horas cada (36 horas) semana seguinte: 4 plantões de 12 horas cada (48 horas) _____________________________________________ jornada semanal média (48 horas + 36 horas) / 2 = 42 horas Tanto é verdade que, com o advento da Lei 13.467/11, tal situação ficou ressalvada expressamente no novel parágrafo único do art. 60 da CLT, cujo teor é o seguinte: Art. 60 […] Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. No caso dos autos, a jornada praticada e validada em sentença foi a de 12x36. Portanto, a inexistência de autorização prévia do órgão ministerial não tem o condão de macular a validade do regime adotado, em razão da expressa autorização legislativa que dispensa tal formalidade para essa modalidade de jornada, independentemente da natureza insalubre das atividades. Assim, acolho os embargos para prestar os esclarecimentos supra e suprir a omissão apontada, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação a análise do pedido de invalidação da jornada especial e do regime de compensação em razão do labor insalubre, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 09 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE SERRA DA SAUDADE LTDA - ME - POSTO RODRIGUES MACEDO LTDA

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