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TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011497-85.2023.5.15.0026 AUTOR: OSVALDO DOS SANTOS RÉU: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5563f91 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Transitada em julgado a sentença, tendo em vista que o presente feito aguardará apenas o decurso do prazo da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, determina-se o respectivo arquivamento (definitivo), com fulcro no artigo 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.9.2024. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Por não se tratar de decisão extintiva, incabível a interposição de agravo de petição. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de agosto de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011497-85.2023.5.15.0026 AUTOR: OSVALDO DOS SANTOS RÉU: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5563f91 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Transitada em julgado a sentença, tendo em vista que o presente feito aguardará apenas o decurso do prazo da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, determina-se o respectivo arquivamento (definitivo), com fulcro no artigo 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.9.2024. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Por não se tratar de decisão extintiva, incabível a interposição de agravo de petição. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de agosto de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DOS SANTOS
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