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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011496-37.2025.5.03.0100 AUTOR: EDMILSON ANTONIO QUIRINO RÉU: ESURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c983c proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 24 de agosto de 2026. Laís Souza Mendes Estagiária DESPACHO Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, proferida em 21 de junho de 2022, em sede de embargos declaratórios, esclarecendo que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, determina-se que a exigibilidade da parcela relativa aos honorários advocatícios, a cargo do reclamante, fique suspensa pelo prazo de dois anos. Dessa forma, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 791-A, §4o, da CLT. MONTES CLAROS/MG, 24 de agosto de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON ANTONIO QUIRINO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011496-37.2025.5.03.0100 AUTOR: EDMILSON ANTONIO QUIRINO RÉU: ESURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c983c proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 24 de agosto de 2026. Laís Souza Mendes Estagiária DESPACHO Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, proferida em 21 de junho de 2022, em sede de embargos declaratórios, esclarecendo que não cabe a isenção do pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, determina-se que a exigibilidade da parcela relativa aos honorários advocatícios, a cargo do reclamante, fique suspensa pelo prazo de dois anos. Dessa forma, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo até que o(a) procurador(a) da parte reclamada demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da justiça gratuita, ressalvando que, após o transcurso do prazo de dois anos, a respectiva obrigação será extinta, nos termos do 791-A, §4o, da CLT. MONTES CLAROS/MG, 24 de agosto de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESURB
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