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0011492-64.2021.5.15.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NOS REFLEXOS REQUERIDOS. Visando garantir a efetividade da decisão judicial, sana-se a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para que seja complementada a parte dispositiva do acórdão embargado, fazendo constar a condenação da reclamada também ao pagamento dos reflexos relativos ao pagamento de diferenças decorrentes da equiparação salarial reconhecida, nos termos pleiteados na peça inicial e reiterados no recurso de revista, a serem apurados em fase de regular liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem impressão de efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 11492-64.2021.5.15.0016, em que é Embargante ORLANDO VIEIRA NETO e é Embargado(a) GESTAMP SOROCABA INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA.. O reclamante, alicerçado na configuração de omissão e contradição, opõe embargos de declaração, às fls. 816/819, contra o acórdão de fls. 782/814, da Relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, que deu provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista, e que conheceu da revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado, no período compreendido entre 1º/4/2018 e 31/8/2019. Mediante a petição de nº 683276/2024-2, a reclamada, por intermédio de sua advogada, regularmente constituída, interpõe recurso de embargos. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 11/5/2026 (fl. 915). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NOS REFLEXOS REQUERIDOS Sustenta o embargante, às fls.81 7/819, que, não obstante esta Turma tenha dado provimento ao seu recurso de revista, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial, incorreu em omissão ao não condenar a empregadora ao pagamento dos respectivos reflexos, conforme requerido no item i da peça inicial e reiterado no recurso de revista. Requer seja sanada a omissão e se for o caso, que seja concedido efeito modificativo ao julgado. Ao exame. Constata-se, a fl. 38 da peça inicial, que o pleito foi assim formulado: "c) pagamento das diferenças salariais, durante todo o período contratual, face à equiparação salarial do reclamante com o funcionário Sr. Célio Ribeiro no percentual médio de 20% (vinte por cento) ou conforme for apurado em regular execução de sentença, pelas fichas financeiras do reclamante e do paradigma, com as cominações do art. 400 do CPC, ressalvando-se o direito de impugnar os documentos que virem a ser carreados aos autos, com reflexos em horas extras, periculosidade, insalubridade e DSR's, e com estes em férias + 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS (11,2%), conforme item retro; Sucessivamente, em caso de existência de um plano de cargos e salários constituídos, requer reenquadramento salarial, igualando-se ao cargo e nível ocupado pelo paradigma, eis que sempre exerceu a mesma função, com idêntico desempenho e perfeição técnica. Referidas diferenças salariais deverão gerar reflexos em horas extras, periculosidade, insalubridade, DSR's, e com estes em férias + 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS (11,2%), observando o contido na Súmula 362 do C. TST, conforme item retro." Por ocasião da interposição do recurso de revista, o pedido foi reiterado, reportando-se o reclamante aos termos constantes da peça inicial (fl. 741). Observa-se que o acórdão embargado consignou, no que interessa: "(...). No caso dos autos, consta na decisão recorrida que o Autor, contratado em 16/10/2016, passou a operar ponte rolante em 01/04/2018 e que o paradigma, contratado em 15/10/2012, atuou como operador de ponte rolante entre 01/08/2017 e 30/08/2019. Segundo o TRT, "o Recorrente conseguiu demonstrar que exerceu as mesmas funções que o paradigma somente no lapso contratual compreendido entre 01/04/2018 e 31/08/2019". Nesse cenário, presentes os requisitos da equiparação salarial - identidade funcional e de empregador, diferença salarial e tempo de serviço inferior a dois anos na função -, segundo dados fáticos consignados no acórdão regional, o Reclamante tem direito à equiparação salarial pretendida, não se aplicando a Lei nº 13.467/2017, retroativamente, pois o contrato de trabalho do Reclamante já estava vigente à época da entrada em vigor do referido ato normativo. Assim sendo, CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF." MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista do Reclamante por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado, no período compreendido entre 01/04/2018 e 31/08/2019, não se aplicando a Lei nº 13.467/2017, retroativamente, pois o contrato de trabalho do Reclamante já estava vigente à época da entrada em vigor do referido ato normativo" (fls. 813/814 - destaques acrescidos) A parte dispositiva dispôs da mesma forma. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para acrescer à parte dispositiva do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos relativos ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado, no período compreendido entre 1º/4/2018 e 31/8/2019, nos termos pleiteados na inicial (item "c" dos pedidos - fl. 38) e reiterados no recurso de revista (fl. 741), a serem apurados em fase de regular liquidação de sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão na parte dispositiva do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para determinar que o decisum passe a apresentar a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado, no período compreendido entre 1º/4/2018 e 31/8/2019, com os respectivos reflexos, nos termos pleiteados na inicial (item "c" dos pedidos - fl. 38) e reiterados no recurso de revista (fl. 741), a serem apurados em fase de regular liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação arbitrado no acórdão regional, para fins processuais." ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão na parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NOS REFLEXOS REQUERIDOS. Visando garantir a efetividade da decisão judicial, sana-se a omissão apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para que seja complementada a parte dispositiva do acórdão embargado, fazendo constar a condenação da reclamada também ao pagamento dos reflexos relativos ao pagamento de diferenças decorrentes da equiparação salarial reconhecida, nos termos pleiteados na peça inicial e reiterados no recurso de revista, a serem apurados em fase de regular liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem impressão de efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 11492-64.2021.5.15.0016, em que é Embargante ORLANDO VIEIRA NETO e é Embargado(a) GESTAMP SOROCABA INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA.. O reclamante, alicerçado na configuração de omissão e contradição, opõe embargos de declaração, às fls. 816/819, contra o acórdão de fls. 782/814, da Relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, que deu provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista, e que conheceu da revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado, no período compreendido entre 1º/4/2018 e 31/8/2019. Mediante a petição de nº 683276/2024-2, a reclamada, por intermédio de sua advogada, regularmente constituída, interpõe recurso de embargos. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 11/5/2026 (fl. 915). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NOS REFLEXOS REQUERIDOS Sustenta o embargante, às fls.81 7/819, que, não obstante esta Turma tenha dado provimento ao seu recurso de revista, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial, incorreu em omissão ao não condenar a empregadora ao pagamento dos respectivos reflexos, conforme requerido no item i da peça inicial e reiterado no recurso de revista. Requer seja sanada a omissão e se for o caso, que seja concedido efeito modificativo ao julgado. Ao exame. Constata-se, a fl. 38 da peça inicial, que o pleito foi assim formulado: "c) pagamento das diferenças salariais, durante todo o período contratual, face à equiparação salarial do reclamante com o funcionário Sr. Célio Ribeiro no percentual médio de 20% (vinte por cento) ou conforme for apurado em regular execução de sentença, pelas fichas financeiras do reclamante e do paradigma, com as cominações do art. 400 do CPC, ressalvando-se o direito de impugnar os documentos que virem a ser carreados aos autos, com reflexos em horas extras, periculosidade, insalubridade e DSR's, e com estes em férias + 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS (11,2%), conforme item retro; Sucessivamente, em caso de existência de um plano de cargos e salários constituídos, requer reenquadramento salarial, igualando-se ao cargo e nível ocupado pelo paradigma, eis que sempre exerceu a mesma função, com idêntico desempenho e perfeição técnica. Referidas diferenças salariais deverão gerar reflexos em horas extras, periculosidade, insalubridade, DSR's, e com estes em férias + 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS (11,2%), observando o contido na Súmula 362 do C. TST, conforme item retro." Por ocasião da interposição do recurso de revista, o pedido foi reiterado, reportando-se o reclamante aos termos constantes da peça inicial (fl. 741). Observa-se que o acórdão embargado consignou, no que interessa: "(...). No caso dos autos, consta na decisão recorrida que o Autor, contratado em 16/10/2016, passou a operar ponte rolante em 01/04/2018 e que o paradigma, contratado em 15/10/2012, atuou como operador de ponte rolante entre 01/08/2017 e 30/08/2019. Segundo o TRT, "o Recorrente conseguiu demonstrar que exerceu as mesmas funções que o paradigma somente no lapso contratual compreendido entre 01/04/2018 e 31/08/2019". Nesse cenário, presentes os requisitos da equiparação salarial - identidade funcional e de empregador, diferença salarial e tempo de serviço inferior a dois anos na função -, segundo dados fáticos consignados no acórdão regional, o Reclamante tem direito à equiparação salarial pretendida, não se aplicando a Lei nº 13.467/2017, retroativamente, pois o contrato de trabalho do Reclamante já estava vigente à época da entrada em vigor do referido ato normativo. Assim sendo, CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF." MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista do Reclamante por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado, no período compreendido entre 01/04/2018 e 31/08/2019, não se aplicando a Lei nº 13.467/2017, retroativamente, pois o contrato de trabalho do Reclamante já estava vigente à época da entrada em vigor do referido ato normativo" (fls. 813/814 - destaques acrescidos) A parte dispositiva dispôs da mesma forma. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para acrescer à parte dispositiva do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos relativos ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado, no período compreendido entre 1º/4/2018 e 31/8/2019, nos termos pleiteados na inicial (item "c" dos pedidos - fl. 38) e reiterados no recurso de revista (fl. 741), a serem apurados em fase de regular liquidação de sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão na parte dispositiva do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para determinar que o decisum passe a apresentar a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado, no período compreendido entre 1º/4/2018 e 31/8/2019, com os respectivos reflexos, nos termos pleiteados na inicial (item "c" dos pedidos - fl. 38) e reiterados no recurso de revista (fl. 741), a serem apurados em fase de regular liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação arbitrado no acórdão regional, para fins processuais." ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão na parte dispositiva do acórdão embargado, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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