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0011490-02.2025.5.15.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011490-02.2025.5.15.0066 AUTOR: COSME MILITAO DA SILVA RÉU: PRIME CLEAN CONSULTORIA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b55ba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que COSME MILITÃO DA SILVA move em face de PRIME CLEAN CONSULTORIA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A., decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO homologar a renúncia ao pedido de devolução de descontos a título de contribuições, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; rejeitar as preliminares e a prescrição arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento ao reclamante dos títulos de direito deferidos em fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais. Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação retro. Honorários periciais, a cargo da reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor de R$2.000,00, atualizados de acordo com o art. 1º, da Lei 6.889/81, deduzindo-se o valor já levantado. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em férias acrescidas de 1/3 e FGTS; intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Custas pelas reclamadas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COSME MILITAO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011490-02.2025.5.15.0066 AUTOR: COSME MILITAO DA SILVA RÉU: PRIME CLEAN CONSULTORIA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b55ba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de ação trabalhista que COSME MILITÃO DA SILVA move em face de PRIME CLEAN CONSULTORIA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A., decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO homologar a renúncia ao pedido de devolução de descontos a título de contribuições, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; rejeitar as preliminares e a prescrição arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento ao reclamante dos títulos de direito deferidos em fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais. Concedo ao reclamante a gratuidade judiciária. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação retro. Honorários periciais, a cargo da reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor de R$2.000,00, atualizados de acordo com o art. 1º, da Lei 6.889/81, deduzindo-se o valor já levantado. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos (art. 879 da CLT), supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação precedente. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que, dos títulos ora deferidos, possuem natureza indenizatória: reflexos em férias acrescidas de 1/3 e FGTS; intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Custas pelas reclamadas no importe de 2% calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CLEAN CONSULTORIA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A

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