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TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação iniciada como alvará judicial e convolada em arrolamento sumário, dos bens deixados por VALDOMIRO MAXIMINO FELIX, falecido em 03.03.2012, ajuizada por RUTE DE FREITAS FELIX, visando à partilha dos bens deixados pelo inventariado. Documentos que instruem a inicial (fls.06-19). Sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 22/24). Embargos de declaração (fls. 31/35). Exercido o juízo de retratação (fl. 39). Juntada de ofícios da CEF, Banco Itaú e Banco do Brasil (fl. 46, 51 e 62). Decisão convolando a ação para arrolamento comum e determinada a instrução do feito (fls. 71/74). Petição de habilitação dos herdeiros WALÉRIA FELIX CARVALHO e VAGNER DE FREITAS FELIX (fls. 92/108). Juntada de documento (fls.110/112, fls.121/130 e fls.139/142). Decisão (fls. 144/145), deferindo a habilitação dos herdeiros, a gratuidade de justiça aos herdeiros e determinando as demais providências cabíveis para o prosseguimento do feito. Juntada da certidão CENSEC (fl. 168). Habilitação de novo patrono (fls. 189/191 e fls. 197/202). Petição (fl. 210), juntando a partilha amigável (fls.211/215). Despacho (fl. 220) determinando a rerratificação do plano de partilha. Juntada do plano de partilha amigável (fls.239/243). Vieram os autos, então, conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ao CARTÓRIO para que retifique o nome do herdeiro VAGNER DE FREITAS FELIX, conforme fl. 104. Defiro a gratuidade de justiça à RUTE DE FREITAS FELIX. Convolo o presente feito em Arrolamento Sumário, diante da partilha amigável de fls. 239/243. O presente feito comporta julgamento porque esgotada a fase probatória. Tendo em vista a apresentação do plano de partilha amigável de fls.239/243, cumpridos, ainda, os requisitos formais, bem como observados os artigos 660 a 663 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos do art. 659, do Código de Processo Civil, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, o inventário dos bens deixados por VALDOMIRO MAXIMINO FELIX, processado na forma de arrolamento comum, em favor da meeira, RUTE DE FREITAS FELIX e dos herdeiros WALÉRIA FELIX CARVALHO e VAGNER DE FREITAS FELIX. Transitada a presente sentença em julgado, expeça-se o alvará para levantamento da quantia existente no Banco Itaú Unibanco (fl. 51), atentas as partes ao atendimento dos requisitos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientes as partes de que o presente feito será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 299-A, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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