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0011475-72.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011475-72.2024.4.05.8200 RECORRENTE: D. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PARTE AUTORA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE DEMANDE ATENÇÃO ESPECIAL DOS RESPONSÁVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011475-72.2024.4.05.8200 RECORRENTE: D. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011475-72.2024.4.05.8200 RECORRENTE: D. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento que demande atenção especial dos responsáveis. Estudo social não realizado. Rejeita-se a preliminar suscitada, haja vista não restar configurado qualquer cerceamento de defesa tendo em vista que a parte autora pugna pela realização de audiência/laudo social para comprovar o requisito da incapacidade, cuja ausência já restou demonstrada a partir da análise do laudo do perito médico judicial, tornando-se desnecessária, portanto, a realização de outro meio de prova. Segundo entendimento do STJ: "Não há falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas em audiência (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). Depreende-se do laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que a parte autora, com 07 anos, estudante, é portadora de Transtorno de conduta hipercinética -- CID 10: F90.1, apresentando leve limitação de desempenho e restrição na participação social. Segundo o perito, "Há demanda além do normal exigido, diante da necessidade em realizar consultas periódicas mensais ou a tempo definido pelo médico assistente e psicoterapias. O suporte à demanda existente, não inviabiliza o exercício de uma atividade laboral por parte de um responsável legal. As principais dificuldades são usualmente vistas no trabalho escolar acadêmico e na interação social. No entanto, padecentes deste transtorno, são auxiliados pela educação planejada e suporte psicopedagógico, desenvolvendo suas habilidades e compensando seus prejuízos.". O perito de confiança do juízo analisou todos os documentos médicos que lhes foram apresentados, sendo claro, objetivo e conclusivo no exame realizado, o qual não pode ser desconsiderado por mero inconformismo da parte. Logo, entende-se desnecessária a realização de nova perícia médica judicial. Isso porque a TNU tem entendido que só haverá necessidade de nova perícia quando a conclusão técnica não for conclusiva e convincente, o que não é o caso dos autos. Ademais, a patologia que acomete a parte autora não se enquadra como rara ou complexa (PEDILEF 200972500071996, DOU 01/06/2012). Quanto à realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.". É o caso dos autos. Destarte, a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93 c/c art.4º, §1º, do Decreto n.º6.214/07, na redação dada pelo Decreto n.º7.617/11, o qual prevê que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011475-72.2024.4.05.8200 RECORRENTE: D. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária. Sem custas.

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