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0011470-04.2025.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011470-04.2025.5.03.0144 AUTOR: LEANDRO ALVES CARVALHO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA ALCINO GONCALVES COTTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ed3c0 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LEANDRO ALVES CARVALHO DOS SANTOS em face de EMPRESA ALCINO GONCALVES COTTA LTDA. Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi admitido em 11/12/2024 para exercer a função de Motorista, percebendo salário mensal de R$ 3.208,51. Relatou ter sido suspenso por 3 dias e posteriormente dispensado por justa causa em 13/06/2025 sob falsa acusação de ofensa racial contra vigilante de empresa tomadora. Postulou a nulidade/reversão da justa causa para dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais pela acusação infundada e pela jornada excessiva, horas extras e reflexos pela invalidade do controle de ponto, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, diferenças de adicional por acúmulo de funções, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, exibição de documentos e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.899,65. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 5142dab), arguindo preliminares de litigância de má-fé e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legitimidade da justa causa fundada no art. 482, "j", da CLT, ante o comportamento discriminatório do autor no serviço. Defendeu a validade dos cartões de ponto, a regularidade dos intervalos e dos pagamentos de adicional noturno e adicional por acúmulo de função previsto em norma coletiva, impugnando os pedidos de danos morais e demais pleitos formulados. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID f9cde93). Na audiência de instrução (ID 5ef5388), foram colhidos o depoimento do preposto da ré e de três testemunhas, sendo uma do autor e duas da ré (ID c53bb74). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pelo autor aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. NULIDADE DA JUSTA CAUSA O reclamante postulou a declaração de nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 13/06/2025 e sua conversão em dispensa imotivada, alegando ter ocorrido dupla punição (bis in idem), porquanto já havia sido suspenso por 3 dias pelo mesmo fato. A reclamada contestou o pedido e sustentou que o autor praticou falta grave prevista no art. 482, "j", da CLT, ao proferir ofensas de cunho racial contra vigilante nas dependências da tomadora de serviços Boston Metal, e que a suspensão de 3 dias serviu apenas para apuração interna dos fatos. Ao exame. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador (art. 818, II, da CLT). No caso dos autos, a prova oral e documental demonstra que a reclamada instaurou apuração interna quanto ao incidente reportado pela tomadora de serviços (ID d2f681e). O depoimento do preposto confirmou que a suspensão temporária de 3 dias teve como finalidade exclusiva o afastamento do trabalhador para apuração aprofundada dos fatos junto à empresa contratante e às testemunhas, restando o período devidamente remunerado no acerto rescisório, conforme comprovam os recibos e cartões de ponto (ID 65c0a66). Quanto à ocorrência do fato em si, a testemunha ouvida a rogo do reclamante nada soube informar, ao passo que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, declarou, em suma, sobre o tema que: ao descer do ônibus e encontrar a testemunha, o reclamante proferiu ofensas racistas contra a vigilante que o havia corrigido, dizendo, nossa, aquela negrinha, ela tá achando que ela agora é guarda de trânsito encheu o saco porque eu fiz uma convenção direta de subir na portaria; que Deyvison enfatizou que o termo "negrinha" foi utilizado de forma pejorativa e racista por duas vezes diante da gravidade da conduta presenciada pessoalmente, a testemunha ligou imediatamente para o responsável pela transportadora e exigiu a substituição imediata do motorista, que foi retirado do posto já no dia seguinte. Dessa forma, afastada a tese de dupla punição sobre o mesmo fato, uma vez que a suspensão ostentou caráter meramente de afastamento preventivo remunerado para apuração disciplinar, e demonstrada a conduta incompatível com a manutenção do vínculo empregatício, resta hígida a penalidade aplicada. Por conseguinte, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade/reversão da dispensa e de pagamento das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e guias para seguro-desemprego e saque do FGTS). Outrossim, no tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, resta improcedente o pedido, tendo em vista que as verbas rescisórias próprias da dispensa por justa causa foram quitadas tempestivamente, conforme demonstrado no TRCT (ID d7341b5). JORNADA DE TRABALHO O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno, alegando a falsidade e a invalidade dos registros de ponto. A reclamada defendeu a fidelidade dos espelhos de ponto, aduzindo que a jornada diária dos motoristas era de 6h40 (200h mensais). Ao exame. Examinando os cartões de ponto trazidos pela reclamada (ID 65c0a66), verifica-se que são imprestáveis como meio de prova da real jornada de trabalho. Com efeito, os controles apresentam marcações britânicas uniformes de horários de entrada e saída em diversos períodos e contradições insanáveis entre as colunas do próprio documento. Como exemplo, no espelho do mês de dezembro de 2024 (ID 65c0a66), especificamente no dia 19/12/2024, não há qualquer registro de marcação de entrada, saída ou horas trabalhadas, constando o registro de folga "F", mas a própria empresa aponta o cumprimento de adicional noturno (00:12h) no mesmo dia. Ademais, há repetição idêntica de horários teóricos de escala e lançamentos de "horas a menos" em dias em que o espelho registra cumprimento integral da escala. A prova oral colhida ratificou que o registro ocorria somente com o motor ligado, desprezando o tempo de conferência inicial do veículo (cerca de 10 a 15 minutos antes da viagem) e o tempo de acerto financeiro e entrega do malote ao final da jornada (de 10 a 15 minutos após desligar o veículo), além de demonstrar a ocorrência de dobras. Diante da invalidade dos controles de frequência apresentados, declaro a imprestabilidade dos cartões de ponto trazidos aos autos e, com base na prova oral e nos limites da petição inicial, arbitro a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) Frequência: escala de trabalho de 6x1, no regime de rodízio de turnos (semana da manhã, semana da tarde e semana da noite); b) Horários do turno regular: turno da manhã das 04h40 às 13h00; turno da tarde das 13h00 às 18h15; e turno da noite das 15h15 às 23h40; c) Apresentação e encerramento: acréscimo de 15 minutos antes do início do turno (para conferência do veículo) e de 15 minutos após o término do turno (para fechamento e entrega de malote financeiro); d) Dobras de jornada: realização de 2 dobras de jornada por mês, ocasiões em que o autor cumpria jornada acumulada no mesmo dia (das 05h00 às 13h00 e das 15h15 às 23h40); e) Intervalo intrajornada: fruição de apenas 35 minutos de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a 6 horas; f) Intervalo interjornada: violação do intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) nas oportunidades em que realizava dobras ou trocas de turno sem o descanso legal mínimo, apurando-se 15 horas suprimidas por mês. Diante da jornada arbitrada, decido: Horas extras: condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora e 40 minutos diária e/ou 44ª hora semanal (conforme CCT da categoria para motoristas), não cumulativas. As horas extras deverão ser calculadas com o adicional de 50% (ou o adicional normativo superior, se houver). Base de cálculo observando a evolução salarial (Súmula 264 do TST). Divisor 200. Pela habitualidade, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados (DSR), férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Intervalo intrajornada: constatada a fruição parcial do intervalo intrajornada (35 minutos), condeno a reclamada ao pagamento, com natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido (25 minutos por dia trabalhado em jornada superior a 6 horas), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Indevidos reflexos, ante a natureza indenizatória. Intervalo interjornada: condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada (arbitrado em 15 horas mensais), acrescido do adicional de 50% (art. 66 da CLT), com natureza indenizatória. Adicional noturno: condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno para o labor prestado entre 22h00 e 05h00, no percentual de 20%, observada a hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, caput e § 1º, da CLT), com reflexos em DSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças do adicional convencional por acúmulo de funções (20% sobre o salário-base), sustentando ter acumulado habitualmente as funções de motorista e cobrador. A reclamada sustentou que sempre efetuou a quitação do adicional referente aos dias em que o autor trabalhou no sistema monocondutor de transporte coletivo urbano/lotação. Ao exame. A prova oral demonstrou que a reclamada opera três modalidades de transporte: fretamento, rodoviário e coletivo metropolitano/lotação. Restou comprovado que o reclamante não atuava no transporte coletivo urbano em todos os dias do mês, alternando escalas com o serviço de fretamento (no qual não há cobrança de passagens) e rodoviário (no qual havia auxiliar de viagem). Ademais, os recibos de pagamento trazidos aos autos (ID a7c4df3) comprovam a quitação mensal da rubrica sob o título de "adicional de função suplementar" nos períodos de atuação no sistema monocondutor, e o reclamante não apontou analiticamente quaisquer diferenças não pagas a esse título em sua impugnação. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças do adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de jornada exaustiva e da acusação de cunho racial que motivou a justa causa. Ao exame. A prestação de horas extras, por si só, resolve-se no plano patrimonial mediante o pagamento da sobrejornada e dos reflexos correspondentes, não ensejando dano moral in re ipsa, mormente quando não comprovado prejuízo concreto ao projeto de vida ou à saúde do trabalhador. Lado outro, a justa causa aplicada pela ré decorreu de apuração regular ofensa de cunho racista praticada pelo reclamante, não restando demonstrado qualquer abuso do poder disciplinar patronal, divulgação vexatória ou conduta ilícita intencional apta a lesionar a honra ou a imagem do autor. Assim, não configurada a prática de ato ilícito violador de direitos da personalidade, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DA DEDUÇÃO Defiro a dedução de valores pagos a idêntico título ao que ora se deferem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela reclamada. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos da ré, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante Súmula 368 do TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (enquanto parcelas principais ou reflexas): indenização por danos morais, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%, as demais parcelas possuem natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Em relação à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por LEANDRO ALVES CARVALHO DOS SANTOS em face de EMPRESA ALCINO GONCALVES COTTA LTDA, nos estritos limites da fundamentação, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras excedentes da 6ª hora e 40 minutos diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, conforme jornada arbitrada na fundamentação; - indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (25 minutos por dia trabalhado em jornada superior a 6 horas), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; indenização pela supressão do intervalo interjornada (15 horas mensais), com acréscimo de 50%; - diferenças de adicional noturno (20% e hora reduzida), com reflexos em DSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 14 de setembro de 2026. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA ALCINO GONCALVES COTTA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011470-04.2025.5.03.0144 AUTOR: LEANDRO ALVES CARVALHO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA ALCINO GONCALVES COTTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ed3c0 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LEANDRO ALVES CARVALHO DOS SANTOS em face de EMPRESA ALCINO GONCALVES COTTA LTDA. Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi admitido em 11/12/2024 para exercer a função de Motorista, percebendo salário mensal de R$ 3.208,51. Relatou ter sido suspenso por 3 dias e posteriormente dispensado por justa causa em 13/06/2025 sob falsa acusação de ofensa racial contra vigilante de empresa tomadora. Postulou a nulidade/reversão da justa causa para dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais pela acusação infundada e pela jornada excessiva, horas extras e reflexos pela invalidade do controle de ponto, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, diferenças de adicional por acúmulo de funções, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, exibição de documentos e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.899,65. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 5142dab), arguindo preliminares de litigância de má-fé e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legitimidade da justa causa fundada no art. 482, "j", da CLT, ante o comportamento discriminatório do autor no serviço. Defendeu a validade dos cartões de ponto, a regularidade dos intervalos e dos pagamentos de adicional noturno e adicional por acúmulo de função previsto em norma coletiva, impugnando os pedidos de danos morais e demais pleitos formulados. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID f9cde93). Na audiência de instrução (ID 5ef5388), foram colhidos o depoimento do preposto da ré e de três testemunhas, sendo uma do autor e duas da ré (ID c53bb74). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requereu que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pelo autor aos pedidos e ao valor dado à causa. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Rejeito, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. NULIDADE DA JUSTA CAUSA O reclamante postulou a declaração de nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 13/06/2025 e sua conversão em dispensa imotivada, alegando ter ocorrido dupla punição (bis in idem), porquanto já havia sido suspenso por 3 dias pelo mesmo fato. A reclamada contestou o pedido e sustentou que o autor praticou falta grave prevista no art. 482, "j", da CLT, ao proferir ofensas de cunho racial contra vigilante nas dependências da tomadora de serviços Boston Metal, e que a suspensão de 3 dias serviu apenas para apuração interna dos fatos. Ao exame. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador (art. 818, II, da CLT). No caso dos autos, a prova oral e documental demonstra que a reclamada instaurou apuração interna quanto ao incidente reportado pela tomadora de serviços (ID d2f681e). O depoimento do preposto confirmou que a suspensão temporária de 3 dias teve como finalidade exclusiva o afastamento do trabalhador para apuração aprofundada dos fatos junto à empresa contratante e às testemunhas, restando o período devidamente remunerado no acerto rescisório, conforme comprovam os recibos e cartões de ponto (ID 65c0a66). Quanto à ocorrência do fato em si, a testemunha ouvida a rogo do reclamante nada soube informar, ao passo que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, declarou, em suma, sobre o tema que: ao descer do ônibus e encontrar a testemunha, o reclamante proferiu ofensas racistas contra a vigilante que o havia corrigido, dizendo, nossa, aquela negrinha, ela tá achando que ela agora é guarda de trânsito encheu o saco porque eu fiz uma convenção direta de subir na portaria; que Deyvison enfatizou que o termo "negrinha" foi utilizado de forma pejorativa e racista por duas vezes diante da gravidade da conduta presenciada pessoalmente, a testemunha ligou imediatamente para o responsável pela transportadora e exigiu a substituição imediata do motorista, que foi retirado do posto já no dia seguinte. Dessa forma, afastada a tese de dupla punição sobre o mesmo fato, uma vez que a suspensão ostentou caráter meramente de afastamento preventivo remunerado para apuração disciplinar, e demonstrada a conduta incompatível com a manutenção do vínculo empregatício, resta hígida a penalidade aplicada. Por conseguinte, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade/reversão da dispensa e de pagamento das verbas rescisórias correlatas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e guias para seguro-desemprego e saque do FGTS). Outrossim, no tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, resta improcedente o pedido, tendo em vista que as verbas rescisórias próprias da dispensa por justa causa foram quitadas tempestivamente, conforme demonstrado no TRCT (ID d7341b5). JORNADA DE TRABALHO O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno, alegando a falsidade e a invalidade dos registros de ponto. A reclamada defendeu a fidelidade dos espelhos de ponto, aduzindo que a jornada diária dos motoristas era de 6h40 (200h mensais). Ao exame. Examinando os cartões de ponto trazidos pela reclamada (ID 65c0a66), verifica-se que são imprestáveis como meio de prova da real jornada de trabalho. Com efeito, os controles apresentam marcações britânicas uniformes de horários de entrada e saída em diversos períodos e contradições insanáveis entre as colunas do próprio documento. Como exemplo, no espelho do mês de dezembro de 2024 (ID 65c0a66), especificamente no dia 19/12/2024, não há qualquer registro de marcação de entrada, saída ou horas trabalhadas, constando o registro de folga "F", mas a própria empresa aponta o cumprimento de adicional noturno (00:12h) no mesmo dia. Ademais, há repetição idêntica de horários teóricos de escala e lançamentos de "horas a menos" em dias em que o espelho registra cumprimento integral da escala. A prova oral colhida ratificou que o registro ocorria somente com o motor ligado, desprezando o tempo de conferência inicial do veículo (cerca de 10 a 15 minutos antes da viagem) e o tempo de acerto financeiro e entrega do malote ao final da jornada (de 10 a 15 minutos após desligar o veículo), além de demonstrar a ocorrência de dobras. Diante da invalidade dos controles de frequência apresentados, declaro a imprestabilidade dos cartões de ponto trazidos aos autos e, com base na prova oral e nos limites da petição inicial, arbitro a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) Frequência: escala de trabalho de 6x1, no regime de rodízio de turnos (semana da manhã, semana da tarde e semana da noite); b) Horários do turno regular: turno da manhã das 04h40 às 13h00; turno da tarde das 13h00 às 18h15; e turno da noite das 15h15 às 23h40; c) Apresentação e encerramento: acréscimo de 15 minutos antes do início do turno (para conferência do veículo) e de 15 minutos após o término do turno (para fechamento e entrega de malote financeiro); d) Dobras de jornada: realização de 2 dobras de jornada por mês, ocasiões em que o autor cumpria jornada acumulada no mesmo dia (das 05h00 às 13h00 e das 15h15 às 23h40); e) Intervalo intrajornada: fruição de apenas 35 minutos de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a 6 horas; f) Intervalo interjornada: violação do intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) nas oportunidades em que realizava dobras ou trocas de turno sem o descanso legal mínimo, apurando-se 15 horas suprimidas por mês. Diante da jornada arbitrada, decido: Horas extras: condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora e 40 minutos diária e/ou 44ª hora semanal (conforme CCT da categoria para motoristas), não cumulativas. As horas extras deverão ser calculadas com o adicional de 50% (ou o adicional normativo superior, se houver). Base de cálculo observando a evolução salarial (Súmula 264 do TST). Divisor 200. Pela habitualidade, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados (DSR), férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Intervalo intrajornada: constatada a fruição parcial do intervalo intrajornada (35 minutos), condeno a reclamada ao pagamento, com natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido (25 minutos por dia trabalhado em jornada superior a 6 horas), acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Indevidos reflexos, ante a natureza indenizatória. Intervalo interjornada: condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada (arbitrado em 15 horas mensais), acrescido do adicional de 50% (art. 66 da CLT), com natureza indenizatória. Adicional noturno: condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno para o labor prestado entre 22h00 e 05h00, no percentual de 20%, observada a hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, caput e § 1º, da CLT), com reflexos em DSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças do adicional convencional por acúmulo de funções (20% sobre o salário-base), sustentando ter acumulado habitualmente as funções de motorista e cobrador. A reclamada sustentou que sempre efetuou a quitação do adicional referente aos dias em que o autor trabalhou no sistema monocondutor de transporte coletivo urbano/lotação. Ao exame. A prova oral demonstrou que a reclamada opera três modalidades de transporte: fretamento, rodoviário e coletivo metropolitano/lotação. Restou comprovado que o reclamante não atuava no transporte coletivo urbano em todos os dias do mês, alternando escalas com o serviço de fretamento (no qual não há cobrança de passagens) e rodoviário (no qual havia auxiliar de viagem). Ademais, os recibos de pagamento trazidos aos autos (ID a7c4df3) comprovam a quitação mensal da rubrica sob o título de "adicional de função suplementar" nos períodos de atuação no sistema monocondutor, e o reclamante não apontou analiticamente quaisquer diferenças não pagas a esse título em sua impugnação. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças do adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de jornada exaustiva e da acusação de cunho racial que motivou a justa causa. Ao exame. A prestação de horas extras, por si só, resolve-se no plano patrimonial mediante o pagamento da sobrejornada e dos reflexos correspondentes, não ensejando dano moral in re ipsa, mormente quando não comprovado prejuízo concreto ao projeto de vida ou à saúde do trabalhador. Lado outro, a justa causa aplicada pela ré decorreu de apuração regular ofensa de cunho racista praticada pelo reclamante, não restando demonstrado qualquer abuso do poder disciplinar patronal, divulgação vexatória ou conduta ilícita intencional apta a lesionar a honra ou a imagem do autor. Assim, não configurada a prática de ato ilícito violador de direitos da personalidade, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DA DEDUÇÃO Defiro a dedução de valores pagos a idêntico título ao que ora se deferem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela reclamada. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos da ré, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante Súmula 368 do TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (enquanto parcelas principais ou reflexas): indenização por danos morais, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS + 40%, as demais parcelas possuem natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Em relação à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por LEANDRO ALVES CARVALHO DOS SANTOS em face de EMPRESA ALCINO GONCALVES COTTA LTDA, nos estritos limites da fundamentação, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras excedentes da 6ª hora e 40 minutos diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, conforme jornada arbitrada na fundamentação; - indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (25 minutos por dia trabalhado em jornada superior a 6 horas), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; indenização pela supressão do intervalo interjornada (15 horas mensais), com acréscimo de 50%; - diferenças de adicional noturno (20% e hora reduzida), com reflexos em DSR, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 14 de setembro de 2026. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALVES CARVALHO DOS SANTOS

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