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0011469-76.2021.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACC 0011469-76.2021.5.18.0003 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS RÉU: SAMP-HALL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f85fe proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista que os cálculos foram retificados após determinação deste Juízo na decisão de impugnação aos cálculos às folhas 1867852 e determinações (a9f212a), HOMOLOGO-OS (215f3b3) a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito no importe de R$211.044,37, sem prejuízo de futuras atualizações. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria Normativa PGF /AGU Nº47/2023, deixo de determinar a intimação da União. INTIMADA a reclamada para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas em guia própria. Inerte, execute-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMP-HALL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACC 0011469-76.2021.5.18.0003 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS RÉU: SAMP-HALL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f85fe proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista que os cálculos foram retificados após determinação deste Juízo na decisão de impugnação aos cálculos às folhas 1867852 e determinações (a9f212a), HOMOLOGO-OS (215f3b3) a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito no importe de R$211.044,37, sem prejuízo de futuras atualizações. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria Normativa PGF /AGU Nº47/2023, deixo de determinar a intimação da União. INTIMADA a reclamada para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas em guia própria. Inerte, execute-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS

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