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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011467-74.2025.5.03.0168 AUTOR: JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: MN SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 772fc66 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MN SUPERMERCADOS LTDA, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO OU EQUIVALENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO A reclamante alega que foi admitida em 19/06/2018 como Auxiliar de Hortifruti e dispensada imotivadamente em 15/07/2025. Afirma ter desenvolvido quadro depressivo grave em decorrência da perda de seu filho após parto prematuro, situação de conhecimento da reclamada que motivou afastamento previdenciário por incapacidade temporária de 20/07/2022 a 07/03/2025. Sustenta que a dispensa ocorreu de forma discriminatória logo após o retorno ao labor, fundamentada exclusivamente em sua condição de saúde e no longo período de afastamento, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da não discriminação conforme a súmula 443 do TST. Discorre sobre o abalo psicológico e a vulnerabilidade social sofrida, defendendo a natureza pedagógica e punitiva da reparação extrapatrimonial. A reclamada contesta a ilegalidade da dispensa e o pedido de indenização pelo período de afastamento. Afirma que a reclamante percebeu benefício previdenciário no intervalo pretendido, o que tornaria o pagamento cumulativo um enriquecimento sem causa. Ressalta a regularidade do distrato diante da ausência de atestados médicos ou comunicações de suspensão contratual à época. Argumenta que desconhecia a tramitação de processo judicial previdenciário ou a manutenção da incapacidade laborativa da autora. Sustenta que o exame médico de retorno considerou a trabalhadora apta ao serviço. Salienta que a dispensa decorreu do exercício do direito potestativo e da necessidade de readequação do quadro de funcionários. Passo à análise. Inicialmente, registro que, compulsando-se os documentos dos autos, não há comprovação de que de fato a reclamante estava afastada ou amparada por atestado médico no momento da dispensa, o que se conclui é que diante da alta previdenciária ocorrida em 07/03/2025, foi realizada ASO em 09/06/2025 que a considerou apta ao trabalho (fl. 27). Da mesma forma, o exame demissional foi realizado com parecer apto (fl. 204), não havendo prova da entrega de atestado após a comunicação da dispensa, nem mesmo dos relatórios médicos/psíquicos juntados aos autos (fls. 20/25). A autora em seu depoimento pessoal declarou que retornou ao trabalho após o afastamento pelo INSS por necessidade financeira, enquanto aguardava o resultado de processo judicial contra o órgão; que, ao retornar, a empresa concedeu-lhe férias de trinta dias; que foi dispensada após dois dias de trabalho efetivo, sem tempo para estabilizar sua situação financeira; que realizou exame de medicina do trabalho em clínica indicada pela empresa antes do retorno; que comunicou à empresa, especificamente ao RH, que possuía processo judicial contra o INSS e entregou a documentação pertinente, pois não estava recebendo benefício e aguardava perícia federal; que não realizou acordo com o INSS na época da dispensa, tendo se aposentado posteriormente por incapacidade; que a sentença judicial mencionada nos autos, com acordo e pagamento de retroativos, ocorreu após sua dispensa da empresa; que a perícia judicial ocorreu no período em que solicitou o retorno ao trabalho. O preposto da ré afirmou que, quando a reclamante retornou, o quadro de funcionários da empresa já estava preenchido, motivo pelo qual foi feito o seu desligamento; que a vaga da reclamante foi preenchida durante o período em que ela esteve afastada e, posteriormente, durante o gozo de férias; que a reclamante não informou à empresa, no momento do retorno, sobre a necessidade de entrar com recurso contra o INSS. A testemunha ouvida nos autos a rogo da autora afirmou que trabalhou na empresa de 2020 até o final de dezembro de 2021; que tinha conhecimento do afastamento da reclamante, pois foi informado a todos na empresa; que a reclamante manteve a empresa informada sobre laudos, atestados e medicações durante o período de afastamento; que os atestados eram entregues ao encarregado do setor ou ao gerente da loja, que os encaminhavam ao RH; que acredita que nenhum líder ou encarregado verificou a situação de saúde da reclamante antes da dispensa, caso contrário, não teria ocorrido daquela forma. Já a testemunha da ré disse que trabalha na empresa desde 2018, tendo atuado como encarregada de caixa e, posteriormente, no departamento pessoal; que acompanhou a questão do retorno da reclamante; que a reclamante entrou em contato pelo número do departamento pessoal informando que o benefício do INSS havia sido negado e que desejava retornar ao trabalho; que a reclamante apresentou atestado de aptidão médica e foi encaminhada para exame de retorno ao trabalho em clínica credenciada, cujo resultado foi positivo (apta); que a reclamante gozou férias logo após o retorno; que a dispensa não teve relação com discriminação por motivo de saúde, mas ocorreu porque a vaga de auxiliar de setor já estava preenchida por outro colaborador; que a reclamante não comunicou, no retorno ou na dispensa, que possuía ação judicial contra o INSS ou que estava requerendo novo afastamento; que as verbas rescisórias foram pagas sem qualquer questionamento pela reclamante; que não sabe informar por que a dispensa não ocorreu imediatamente após o retorno; que não houve novas contratações após a saída da reclamante; que não houve informação de afastamento via eSocial. Reputo o depoimento da testemunha da parte ré convincente, demonstrando conhecimento dos fatos, afastando o depoimento da testemunha da autora que se mostrou tendenciosa ao pleito autoral, notadamente ao opinar sobre a forma como ocorreu a dispensa. Necessário salientar que, conforme decisão tomada na ADI 1625 e ADC 39, o STF manteve afastada a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) do ordenamento jurídico pátrio, reafirmando que, para a dispensa sem justa causa, é desnecessária prévia justificativa do motivo pelo qual o empregado está sendo dispensado, sendo, pois, despiciendo tratar dos motivos que levaram a ré a dispensar a autora, restringindo-se à análise da presença ou não da discriminação. Nessa senda, diante de tais circunstâncias, não há como presumir que a dispensa foi motivada pelas patologias que acometem a reclamante, até porque não são doenças que suscitem estigma ou preconceito. Ademais, não há prova da dispensa discriminatória, sendo que o fato de ter sido dispensada logo após o retorno da alta médica não se presume, por si só, discriminatória a dispensa. Por fim, concluo que a reclamante foi dispensada quando se encontrava apta conforme atestados de saúde ocupacional acostados aos autos, tendo o acordo judicial previdenciário ocorrido somente após a rescisão contratual. Improcedentes, pois, os pedidos de nulidade da dispensa, dispensa discriminatória, indenização por danos morais e materiais. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de 5% do valor atualizado da causa, ante a total improcedência dos pedidos. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em face de MN SUPERMERCADOS LTDA, DECIDO: - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 80.640,01), no montante de R$ 1.612,80, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 01 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011467-74.2025.5.03.0168 AUTOR: JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: MN SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 772fc66 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MN SUPERMERCADOS LTDA, igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E REINTEGRAÇÃO OU EQUIVALENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO A reclamante alega que foi admitida em 19/06/2018 como Auxiliar de Hortifruti e dispensada imotivadamente em 15/07/2025. Afirma ter desenvolvido quadro depressivo grave em decorrência da perda de seu filho após parto prematuro, situação de conhecimento da reclamada que motivou afastamento previdenciário por incapacidade temporária de 20/07/2022 a 07/03/2025. Sustenta que a dispensa ocorreu de forma discriminatória logo após o retorno ao labor, fundamentada exclusivamente em sua condição de saúde e no longo período de afastamento, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da não discriminação conforme a súmula 443 do TST. Discorre sobre o abalo psicológico e a vulnerabilidade social sofrida, defendendo a natureza pedagógica e punitiva da reparação extrapatrimonial. A reclamada contesta a ilegalidade da dispensa e o pedido de indenização pelo período de afastamento. Afirma que a reclamante percebeu benefício previdenciário no intervalo pretendido, o que tornaria o pagamento cumulativo um enriquecimento sem causa. Ressalta a regularidade do distrato diante da ausência de atestados médicos ou comunicações de suspensão contratual à época. Argumenta que desconhecia a tramitação de processo judicial previdenciário ou a manutenção da incapacidade laborativa da autora. Sustenta que o exame médico de retorno considerou a trabalhadora apta ao serviço. Salienta que a dispensa decorreu do exercício do direito potestativo e da necessidade de readequação do quadro de funcionários. Passo à análise. Inicialmente, registro que, compulsando-se os documentos dos autos, não há comprovação de que de fato a reclamante estava afastada ou amparada por atestado médico no momento da dispensa, o que se conclui é que diante da alta previdenciária ocorrida em 07/03/2025, foi realizada ASO em 09/06/2025 que a considerou apta ao trabalho (fl. 27). Da mesma forma, o exame demissional foi realizado com parecer apto (fl. 204), não havendo prova da entrega de atestado após a comunicação da dispensa, nem mesmo dos relatórios médicos/psíquicos juntados aos autos (fls. 20/25). A autora em seu depoimento pessoal declarou que retornou ao trabalho após o afastamento pelo INSS por necessidade financeira, enquanto aguardava o resultado de processo judicial contra o órgão; que, ao retornar, a empresa concedeu-lhe férias de trinta dias; que foi dispensada após dois dias de trabalho efetivo, sem tempo para estabilizar sua situação financeira; que realizou exame de medicina do trabalho em clínica indicada pela empresa antes do retorno; que comunicou à empresa, especificamente ao RH, que possuía processo judicial contra o INSS e entregou a documentação pertinente, pois não estava recebendo benefício e aguardava perícia federal; que não realizou acordo com o INSS na época da dispensa, tendo se aposentado posteriormente por incapacidade; que a sentença judicial mencionada nos autos, com acordo e pagamento de retroativos, ocorreu após sua dispensa da empresa; que a perícia judicial ocorreu no período em que solicitou o retorno ao trabalho. O preposto da ré afirmou que, quando a reclamante retornou, o quadro de funcionários da empresa já estava preenchido, motivo pelo qual foi feito o seu desligamento; que a vaga da reclamante foi preenchida durante o período em que ela esteve afastada e, posteriormente, durante o gozo de férias; que a reclamante não informou à empresa, no momento do retorno, sobre a necessidade de entrar com recurso contra o INSS. A testemunha ouvida nos autos a rogo da autora afirmou que trabalhou na empresa de 2020 até o final de dezembro de 2021; que tinha conhecimento do afastamento da reclamante, pois foi informado a todos na empresa; que a reclamante manteve a empresa informada sobre laudos, atestados e medicações durante o período de afastamento; que os atestados eram entregues ao encarregado do setor ou ao gerente da loja, que os encaminhavam ao RH; que acredita que nenhum líder ou encarregado verificou a situação de saúde da reclamante antes da dispensa, caso contrário, não teria ocorrido daquela forma. Já a testemunha da ré disse que trabalha na empresa desde 2018, tendo atuado como encarregada de caixa e, posteriormente, no departamento pessoal; que acompanhou a questão do retorno da reclamante; que a reclamante entrou em contato pelo número do departamento pessoal informando que o benefício do INSS havia sido negado e que desejava retornar ao trabalho; que a reclamante apresentou atestado de aptidão médica e foi encaminhada para exame de retorno ao trabalho em clínica credenciada, cujo resultado foi positivo (apta); que a reclamante gozou férias logo após o retorno; que a dispensa não teve relação com discriminação por motivo de saúde, mas ocorreu porque a vaga de auxiliar de setor já estava preenchida por outro colaborador; que a reclamante não comunicou, no retorno ou na dispensa, que possuía ação judicial contra o INSS ou que estava requerendo novo afastamento; que as verbas rescisórias foram pagas sem qualquer questionamento pela reclamante; que não sabe informar por que a dispensa não ocorreu imediatamente após o retorno; que não houve novas contratações após a saída da reclamante; que não houve informação de afastamento via eSocial. Reputo o depoimento da testemunha da parte ré convincente, demonstrando conhecimento dos fatos, afastando o depoimento da testemunha da autora que se mostrou tendenciosa ao pleito autoral, notadamente ao opinar sobre a forma como ocorreu a dispensa. Necessário salientar que, conforme decisão tomada na ADI 1625 e ADC 39, o STF manteve afastada a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) do ordenamento jurídico pátrio, reafirmando que, para a dispensa sem justa causa, é desnecessária prévia justificativa do motivo pelo qual o empregado está sendo dispensado, sendo, pois, despiciendo tratar dos motivos que levaram a ré a dispensar a autora, restringindo-se à análise da presença ou não da discriminação. Nessa senda, diante de tais circunstâncias, não há como presumir que a dispensa foi motivada pelas patologias que acometem a reclamante, até porque não são doenças que suscitem estigma ou preconceito. Ademais, não há prova da dispensa discriminatória, sendo que o fato de ter sido dispensada logo após o retorno da alta médica não se presume, por si só, discriminatória a dispensa. Por fim, concluo que a reclamante foi dispensada quando se encontrava apta conforme atestados de saúde ocupacional acostados aos autos, tendo o acordo judicial previdenciário ocorrido somente após a rescisão contratual. Improcedentes, pois, os pedidos de nulidade da dispensa, dispensa discriminatória, indenização por danos morais e materiais. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de 5% do valor atualizado da causa, ante a total improcedência dos pedidos. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS em face de MN SUPERMERCADOS LTDA, DECIDO: - JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 80.640,01), no montante de R$ 1.612,80, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 01 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MN SUPERMERCADOS LTDA
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