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0011466-12.2025.5.03.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011466-12.2025.5.03.0129 AUTOR: PEDRO JULIAO PIRES DA LUZ RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aab400 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PEDRO JULIÃO PIRES DA LUZ propôs a presente reclamação trabalhista em face de EXPRESSO GARDÊNIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª RÉ), EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA. (2ª RÉ), GARDÊNIA EXPRESS LOGÍSTICA LTDA. (3ª RÉ), LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (4ª RÉ), VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. (5ª RÉ), A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI (6ª RÉ) E VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (7ª RÉ), pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 12 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$1.437.500,00. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a contestação conjunta da rés. Na sequência, determinou-se a realização de perícia médica, para apuração do nexo de causalidade entre o quadro clínico do reclamante e o trabalho executado para a 1ª reclamada, bem como eventuais sequelas. O autor juntou impugnação. Veio aos autos o laudo médico oficial, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se. Na audiência em prosseguimento, foi indeferido requerimento do autor para juntada da CAT, já que não existe comprovação da existência do referido documento, sendo inaplicável o art. 400 do CPC ao caso. Foi deferida, por outro lado, a expedição de ofício ao INSS, para juntada de cópia integral do processo administrativo em que deferidos os benefícios previdenciários ao reclamante, especialmente o sob a espécie B-91. Veio aos autos a resposta do INSS. Foi expedido novo ofício ao INSS, eis que na primeira resposta não veio o processo administrativo solicitado. Houve nova resposta do INSS. Na audiência de instrução, foi ouvido o reclamante, o preposto das reclamadas e uma testemunha. Na sequência, foi deferido o requerimento do autor, determinando-se ao perito nova manifestação, diante dos depoimentos colhidos na referida audiência. Após, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Concedeu-se prazo para apresentação facultativa de razões finais. Infrutífera a última tentativa de conciliação. O perito médico juntou novos esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI mencionada. Feitas as delimitações acima, passo à análise do mérito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Como é cediço, o crédito trabalhista é privilegiado e a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, reza, expressamente, que as ações trabalhistas em face dessas empresas devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, como se infere da redação do seu artigo 6º, § 2º. No entanto, as empresas em recuperação judicial não perdem a administração de seus bens, como ocorre no caso de falência, motivo pelo qual ressalto que não há isenção de recolhimentos tributários e previdenciários. Apenas no caso de uma condenação trabalhista, após o seguimento normal do curso do processo de reclamação, com trânsito em julgado e apuração do crédito devido ao trabalhador, o Juízo poderá deliberar sobre habilitação ou outra definição (art. 6º, Lei 11.101/2005). Por fim, o deferimento da recuperação judicial não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo demonstrar cabalmente a impossibilidade (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463 do TST), do que não se desincumbiu a recuperanda, de forma que indefiro-lhe a gratuidade judiciária. Lado outro, o art. 899, § 10º, da CLT, isenta a empresa em recuperação judicial da obrigatoriedade de realização do depósito recursal. Assim, a 1ª reclamada, empresa em recuperação judicial, não está isenta do pagamento das custas, por ausência de previsão legal, mas terá isenção do depósito recursal. PRESCRIÇÃO Trata-se de ação ajuizada em 10/09/2025, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Cumpre observar que a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, aplicável ao Direito do Trabalho, ante a inexistência de vedação legal específica. No caso concreto, entretanto, apenas 50 dias desse intervalo impactam a contagem prescricional, pois, ao se retroagir o quinquênio a partir da data do ajuizamento, alcança-se 10/09/2020, quando ainda vigente a referida suspensão. Dessa forma, considerada a suspensão no período efetivamente incidente, conclui-se pela prescrição das parcelas anteriores a 22/07/2020. Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22/07/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante alega na exordial ter sido acometido por AVC com transformação hemorrágica em 13/04/2021, sustentando que o evento decorreu de extrema sobrecarga laboral, estresse excessivo e pressões no exercício da função de gerente regional na 1ª reclamada. Em razão disso, postula indenização por danos materiais e morais, pagamento de diferenças salariais entre a remuneração auferida e o benefício previdenciário, além de ajuda de custo mensal de R$1.000,00 que afirma ter sido suprimida. As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando que o reclamante jamais sofreu acidente do trabalho, tendo o AVC decorrido de patologias preexistentes de cunho pessoal (hipertensão arterial, cardiopatia com insuficiência cardíaca, dislipidemia, diabetes e sedentarismo) e que inexiste qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a regra geral para o acolhimento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos é aquela da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal c/c os artigos 186 e 187 do Código Civil, que exige a coexistência de três requisitos: conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito, praticada de forma dolosa ou culposa; dano a um bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido pela vítima. Excepcionalmente, deve ser aplicado o critério da responsabilidade objetiva, para a qual é dispensável a existência de culpa, sendo suficiente a comprovação somente do dano e do nexo de causalidade. Nos termos do parágrafo único do artigo 927 e dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, deve ser observada essa modalidade de responsabilidade na hipótese de a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os seus empregados, bem como pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. No presente caso, não é cabivel a responsabilidade objetiva, eis que não comprovado o exercício da atividade de risco, de modo que inaplicáveis o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF. Pois bem. Há que se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos à responsabilidade subjetiva, a fim de que seja acolhido o pedido de indenização. A doença ocupacional é reconhecida quando decorre de determinada atividade/profissão ou tenha origem na prestação laborativa. O artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho. A questão foi esclarecida pelo perito médico do Juízo. Realizada a perícia médica oficial por profissional de estrita confiança deste Juízo, o perito constatou que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho em razão do quadro sequelar de AVCI, mas foi categórico e conclusivo ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia cerebrovascular e o labor desenvolvido na empresa reclamada. Conforme fundamentado no laudo pericial oficial e nos esclarecimentos prestados, o perito informou que o evento cerebrovascular decorreu de etiologia cardioembólica associada a múltiplos fatores de risco vasculares pessoais e endógenos, destacando-se a idade (62 anos à época do exame pericial e 57 anos na data do evento), insuficiência cardíaca moderada com fração de ejeção reduzida de 32%, histórico de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dislipidemia e sedentarismo documentados desde exames anteriores de 2015 e relatórios de internação hospitalar. Esclareceu o perito do Juízo que, sob a ótica da literatura médica contemporânea e da medicina baseada em evidências, o estresse ocupacional comum e a sobrecarga genérica de atribuições não constituem causa médica preponderante ou fator direto para a gênese de AVC isquêmico, predominando na hipótese os fatores biológicos e constitucionais do indivíduo. Ressalto que a prova oral produzida nos autos, consistente nas declarações do autor, no depoimento do preposto e no relato da testemunha ouvida sobre a intensidade de viagens e demissões na empresa, não se presta a infirmar a conclusão técnica oficial, haja vista que a definição sobre a etiologia de patologia cerebrovascular complexa e a verificação do nexo concausal dependem de conhecimento estritamente médico-científico, soberanamente atestado no laudo pericial. Destaco que, mesmo à vista dos depoimentos prestados na audiência de instrução, o perito manteve sua conclusão, explicando, de forma minuciosa, a inexistência do nexo causal alegado na inicial (ID. 03f8f07). Ademais, o fato de o INSS ter concedido inicialmente o benefício previdenciário sob a espécie acidentária B-91 decorreu de mera aplicação automática do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), o que não vincula este Juízo trabalhista e não é suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional, mormente porque a perícia médica posterior e o próprio órgão previdenciário expressamente descaracterizaram a existência de nexo individual, indeferindo a conversão para a espécie B-92 e consolidando a concessão de benefício sob a espécie previdenciária comum. Inexistindo nexo causal ou concausal entre o acidente vascular cerebral e a prestação laboral, não há falar em prática de ato ilícito, dolo ou culpa por parte das reclamadas (artigos 186 e 927 do Código Civil), restando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Pelos mesmos fundamentos, não tendo sido comprovado que o benefício previdenciário foi concedido ou pago em valor inferior por culpa da reclamada, impõe-se a improcedência do pedido de condenação das rés ao pagamento das diferenças entre o salário anteriormente auferido e a renda mensal do benefício previdenciário. Por fim, quanto à pretendida ajuda de custo no valor de R$1.000,00 mensais, o autor não produziu qualquer prova da pactuação contratual ou da obrigatoriedade de pagamento dessa verba com a finalidade de auxílio pós-acidente, tendo a prova oral e documental demonstrado que eventuais diárias pagas anteriormente eram atreladas ao trabalho ativo e inseridas em folha, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de recebimento ou restabelecimento de tal benefício. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante pretende o restabelecimento imediato de seu plano de saúde/convênio médico, sob o argumento de que a suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente não autoriza a cessação do benefício de assistência médica fornecido pelo empregador. Sem razão. Como visto, a doença que acometeu o autor não mantém nexo causal com o trabalho na 1ª reclamada. A Súmula 440 do TST prevê a manutenção do plano de saúde apenas nos casos em que o afastamento decorre de acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente laboral, não se aplicando às situações de doença comum. In verbis: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”. Além disso, o art. 475 da CLT dispõe que o contrato de trabalho encontra-se suspenso durante a aposentadoria por invalidez, e não há previsão legal que obrigue a empresa a manter o benefício em tais circunstâncias, salvo previsão expressa em instrumento coletivo ou acordo individual, inexistentes nos autos. Dessa forma, sendo a moléstia de etiologia comum, sem nexo com o trabalho, julgo improcedente o pedido de manutenção/restabelecimento do convênio médico. RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL Pleiteia o reclamante a condenação das reclamadas ao recolhimento dos depósitos fundiários de FGTS referentes a todo o período em que permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário. A pretensão não merece acolhimento. A teor do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a obrigação patronal de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada durante a suspensão do contrato de trabalho restringe-se, de forma taxativa, às hipóteses de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Na vertente hipótese, como amplamente fundamentado em tópico anterior, a prova pericial técnica afastou de modo peremptório a natureza ocupacional do AVC que acometeu o autor, restando assentado que a incapacidade decorreu de enfermidade comum, sem nexo com o trabalho. Por consequência, inexistindo acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada, não se aplica a exceção do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, sendo indevido o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário do reclamante. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. GRUPO ECONÔMICO No caso, não houve impugnação especifica em defesa quanto à alegação de existência de grupo econômico, o que é suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés, nos termos do art. 2° da CLT; contudo, diante do resultado da demanda, tal reconhecimento não gera qualquer efeito. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC e Tese 21 do TST), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário base que lhe pagava a 1ª reclamada (art. 375 do CPC) e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS No caso, houve sucumbência apenas da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, determino a incidência do IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). Honorários periciais devidos ao perito médico no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por PEDRO JULIÃO PIRES DA LUZ em face de EXPRESSO GARDÊNIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª RÉ), EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA. (2ª RÉ), GARDÊNIA EXPRESS LOGÍSTICA LTDA. (3ª RÉ), LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (4ª RÉ), VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. (5ª RÉ), A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI (6ª RÉ) E VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (7ª RÉ), decido pronunciar prescritos os direitos anteriores a 22/07/2020, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da CR), observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram. Honorários advocatícios pelo autor, conforme fundamentos. Justiça gratuita ao autor deferida. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia técnica e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita.. Expeça-se a requisição ao Eg. TRT da 3ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$28.750,00, equivalente a 2% do valor dado à causa de R$1.437.500,00. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 11 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JULIAO PIRES DA LUZ

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011466-12.2025.5.03.0129 AUTOR: PEDRO JULIAO PIRES DA LUZ RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aab400 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO PEDRO JULIÃO PIRES DA LUZ propôs a presente reclamação trabalhista em face de EXPRESSO GARDÊNIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª RÉ), EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA. (2ª RÉ), GARDÊNIA EXPRESS LOGÍSTICA LTDA. (3ª RÉ), LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (4ª RÉ), VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. (5ª RÉ), A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI (6ª RÉ) E VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (7ª RÉ), pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 12 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$1.437.500,00. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foi recebida a contestação conjunta da rés. Na sequência, determinou-se a realização de perícia médica, para apuração do nexo de causalidade entre o quadro clínico do reclamante e o trabalho executado para a 1ª reclamada, bem como eventuais sequelas. O autor juntou impugnação. Veio aos autos o laudo médico oficial, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se. Na audiência em prosseguimento, foi indeferido requerimento do autor para juntada da CAT, já que não existe comprovação da existência do referido documento, sendo inaplicável o art. 400 do CPC ao caso. Foi deferida, por outro lado, a expedição de ofício ao INSS, para juntada de cópia integral do processo administrativo em que deferidos os benefícios previdenciários ao reclamante, especialmente o sob a espécie B-91. Veio aos autos a resposta do INSS. Foi expedido novo ofício ao INSS, eis que na primeira resposta não veio o processo administrativo solicitado. Houve nova resposta do INSS. Na audiência de instrução, foi ouvido o reclamante, o preposto das reclamadas e uma testemunha. Na sequência, foi deferido o requerimento do autor, determinando-se ao perito nova manifestação, diante dos depoimentos colhidos na referida audiência. Após, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Concedeu-se prazo para apresentação facultativa de razões finais. Infrutífera a última tentativa de conciliação. O perito médico juntou novos esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI mencionada. Feitas as delimitações acima, passo à análise do mérito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Como é cediço, o crédito trabalhista é privilegiado e a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, reza, expressamente, que as ações trabalhistas em face dessas empresas devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, como se infere da redação do seu artigo 6º, § 2º. No entanto, as empresas em recuperação judicial não perdem a administração de seus bens, como ocorre no caso de falência, motivo pelo qual ressalto que não há isenção de recolhimentos tributários e previdenciários. Apenas no caso de uma condenação trabalhista, após o seguimento normal do curso do processo de reclamação, com trânsito em julgado e apuração do crédito devido ao trabalhador, o Juízo poderá deliberar sobre habilitação ou outra definição (art. 6º, Lei 11.101/2005). Por fim, o deferimento da recuperação judicial não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo demonstrar cabalmente a impossibilidade (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463 do TST), do que não se desincumbiu a recuperanda, de forma que indefiro-lhe a gratuidade judiciária. Lado outro, o art. 899, § 10º, da CLT, isenta a empresa em recuperação judicial da obrigatoriedade de realização do depósito recursal. Assim, a 1ª reclamada, empresa em recuperação judicial, não está isenta do pagamento das custas, por ausência de previsão legal, mas terá isenção do depósito recursal. PRESCRIÇÃO Trata-se de ação ajuizada em 10/09/2025, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Cumpre observar que a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, aplicável ao Direito do Trabalho, ante a inexistência de vedação legal específica. No caso concreto, entretanto, apenas 50 dias desse intervalo impactam a contagem prescricional, pois, ao se retroagir o quinquênio a partir da data do ajuizamento, alcança-se 10/09/2020, quando ainda vigente a referida suspensão. Dessa forma, considerada a suspensão no período efetivamente incidente, conclui-se pela prescrição das parcelas anteriores a 22/07/2020. Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22/07/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante alega na exordial ter sido acometido por AVC com transformação hemorrágica em 13/04/2021, sustentando que o evento decorreu de extrema sobrecarga laboral, estresse excessivo e pressões no exercício da função de gerente regional na 1ª reclamada. Em razão disso, postula indenização por danos materiais e morais, pagamento de diferenças salariais entre a remuneração auferida e o benefício previdenciário, além de ajuda de custo mensal de R$1.000,00 que afirma ter sido suprimida. As reclamadas contestaram os pedidos, sustentando que o reclamante jamais sofreu acidente do trabalho, tendo o AVC decorrido de patologias preexistentes de cunho pessoal (hipertensão arterial, cardiopatia com insuficiência cardíaca, dislipidemia, diabetes e sedentarismo) e que inexiste qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a regra geral para o acolhimento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos é aquela da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal c/c os artigos 186 e 187 do Código Civil, que exige a coexistência de três requisitos: conduta comissiva ou omissiva contrária ao direito, praticada de forma dolosa ou culposa; dano a um bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial; e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido pela vítima. Excepcionalmente, deve ser aplicado o critério da responsabilidade objetiva, para a qual é dispensável a existência de culpa, sendo suficiente a comprovação somente do dano e do nexo de causalidade. Nos termos do parágrafo único do artigo 927 e dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, deve ser observada essa modalidade de responsabilidade na hipótese de a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para os seus empregados, bem como pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. No presente caso, não é cabivel a responsabilidade objetiva, eis que não comprovado o exercício da atividade de risco, de modo que inaplicáveis o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Tema 932 do STF. Pois bem. Há que se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos à responsabilidade subjetiva, a fim de que seja acolhido o pedido de indenização. A doença ocupacional é reconhecida quando decorre de determinada atividade/profissão ou tenha origem na prestação laborativa. O artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho. A questão foi esclarecida pelo perito médico do Juízo. Realizada a perícia médica oficial por profissional de estrita confiança deste Juízo, o perito constatou que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho em razão do quadro sequelar de AVCI, mas foi categórico e conclusivo ao afastar a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia cerebrovascular e o labor desenvolvido na empresa reclamada. Conforme fundamentado no laudo pericial oficial e nos esclarecimentos prestados, o perito informou que o evento cerebrovascular decorreu de etiologia cardioembólica associada a múltiplos fatores de risco vasculares pessoais e endógenos, destacando-se a idade (62 anos à época do exame pericial e 57 anos na data do evento), insuficiência cardíaca moderada com fração de ejeção reduzida de 32%, histórico de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dislipidemia e sedentarismo documentados desde exames anteriores de 2015 e relatórios de internação hospitalar. Esclareceu o perito do Juízo que, sob a ótica da literatura médica contemporânea e da medicina baseada em evidências, o estresse ocupacional comum e a sobrecarga genérica de atribuições não constituem causa médica preponderante ou fator direto para a gênese de AVC isquêmico, predominando na hipótese os fatores biológicos e constitucionais do indivíduo. Ressalto que a prova oral produzida nos autos, consistente nas declarações do autor, no depoimento do preposto e no relato da testemunha ouvida sobre a intensidade de viagens e demissões na empresa, não se presta a infirmar a conclusão técnica oficial, haja vista que a definição sobre a etiologia de patologia cerebrovascular complexa e a verificação do nexo concausal dependem de conhecimento estritamente médico-científico, soberanamente atestado no laudo pericial. Destaco que, mesmo à vista dos depoimentos prestados na audiência de instrução, o perito manteve sua conclusão, explicando, de forma minuciosa, a inexistência do nexo causal alegado na inicial (ID. 03f8f07). Ademais, o fato de o INSS ter concedido inicialmente o benefício previdenciário sob a espécie acidentária B-91 decorreu de mera aplicação automática do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), o que não vincula este Juízo trabalhista e não é suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional, mormente porque a perícia médica posterior e o próprio órgão previdenciário expressamente descaracterizaram a existência de nexo individual, indeferindo a conversão para a espécie B-92 e consolidando a concessão de benefício sob a espécie previdenciária comum. Inexistindo nexo causal ou concausal entre o acidente vascular cerebral e a prestação laboral, não há falar em prática de ato ilícito, dolo ou culpa por parte das reclamadas (artigos 186 e 927 do Código Civil), restando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Pelos mesmos fundamentos, não tendo sido comprovado que o benefício previdenciário foi concedido ou pago em valor inferior por culpa da reclamada, impõe-se a improcedência do pedido de condenação das rés ao pagamento das diferenças entre o salário anteriormente auferido e a renda mensal do benefício previdenciário. Por fim, quanto à pretendida ajuda de custo no valor de R$1.000,00 mensais, o autor não produziu qualquer prova da pactuação contratual ou da obrigatoriedade de pagamento dessa verba com a finalidade de auxílio pós-acidente, tendo a prova oral e documental demonstrado que eventuais diárias pagas anteriormente eram atreladas ao trabalho ativo e inseridas em folha, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de recebimento ou restabelecimento de tal benefício. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O reclamante pretende o restabelecimento imediato de seu plano de saúde/convênio médico, sob o argumento de que a suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente não autoriza a cessação do benefício de assistência médica fornecido pelo empregador. Sem razão. Como visto, a doença que acometeu o autor não mantém nexo causal com o trabalho na 1ª reclamada. A Súmula 440 do TST prevê a manutenção do plano de saúde apenas nos casos em que o afastamento decorre de acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente laboral, não se aplicando às situações de doença comum. In verbis: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”. Além disso, o art. 475 da CLT dispõe que o contrato de trabalho encontra-se suspenso durante a aposentadoria por invalidez, e não há previsão legal que obrigue a empresa a manter o benefício em tais circunstâncias, salvo previsão expressa em instrumento coletivo ou acordo individual, inexistentes nos autos. Dessa forma, sendo a moléstia de etiologia comum, sem nexo com o trabalho, julgo improcedente o pedido de manutenção/restabelecimento do convênio médico. RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL Pleiteia o reclamante a condenação das reclamadas ao recolhimento dos depósitos fundiários de FGTS referentes a todo o período em que permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário. A pretensão não merece acolhimento. A teor do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a obrigação patronal de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada durante a suspensão do contrato de trabalho restringe-se, de forma taxativa, às hipóteses de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Na vertente hipótese, como amplamente fundamentado em tópico anterior, a prova pericial técnica afastou de modo peremptório a natureza ocupacional do AVC que acometeu o autor, restando assentado que a incapacidade decorreu de enfermidade comum, sem nexo com o trabalho. Por consequência, inexistindo acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada, não se aplica a exceção do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990, sendo indevido o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento previdenciário do reclamante. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. GRUPO ECONÔMICO No caso, não houve impugnação especifica em defesa quanto à alegação de existência de grupo econômico, o que é suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés, nos termos do art. 2° da CLT; contudo, diante do resultado da demanda, tal reconhecimento não gera qualquer efeito. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC e Tese 21 do TST), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário base que lhe pagava a 1ª reclamada (art. 375 do CPC) e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS No caso, houve sucumbência apenas da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, determino a incidência do IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). Honorários periciais devidos ao perito médico no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por PEDRO JULIÃO PIRES DA LUZ em face de EXPRESSO GARDÊNIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª RÉ), EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA. (2ª RÉ), GARDÊNIA EXPRESS LOGÍSTICA LTDA. (3ª RÉ), LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (4ª RÉ), VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. (5ª RÉ), A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI (6ª RÉ) E VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (7ª RÉ), decido pronunciar prescritos os direitos anteriores a 22/07/2020, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 7º, XXIX, da CR), observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram. Honorários advocatícios pelo autor, conforme fundamentos. Justiça gratuita ao autor deferida. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro no importe de R$1.500,00, a serem suportados pela União, considerando a sucumbência do autor na matéria da perícia técnica e a concessão a ele dos benefícios da justiça gratuita.. Expeça-se a requisição ao Eg. TRT da 3ª Região. Custas pelo autor, no importe de R$28.750,00, equivalente a 2% do valor dado à causa de R$1.437.500,00. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 11 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA - VIACAO UNIPENHA LTDA - VIA CERTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - A A S PARTICIPACOES EIRELI - EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA

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