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TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011462-18.2018.8.19.0066 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0011462-18.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00413211 APELANTE: ANTONIO CARLOS DA GAMA SA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE APENAS PELO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE MANIFESTOU SUA CONCORDÂNCIA COM A EXTINÇÃO DA LIDE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DEFENSORIA PÚBLICA RETOMOU EFETIVO CONTATO COM O AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, alegando que a exigência do art. 485, § 6º, do CPC não teria sido satisfeita, pois apenas um dos réus formulou expresso requerimento de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a sentença de extinção do feito por abandono da causa deve ser mantida embora o Estado do Rio de Janeiro só tenha se manifestado acerca da referida extinção em sede de contrarrazões de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O presente feito foi extinto após reiterada inércia do autor e da própria Defensoria Pública, que deixou de atender à intimação do Juízo a quo para atestar o efetivo comparecimento do ora apelante ao agendamento pessoal que supostamente teria sido marcado.4. Apesar de o Estado do Rio de Janeiro não ter requerido expressamente a extinção da ação, como fez o Município de Volta Redonda, manifestou sua concordância com o encerramento da lide sem resolução de mérito em sede de contrarrazões de apelação, o que permite depreender que da sentença extintiva não lhe segue nenhum prejuízo.5. A Defensoria Pública não produziu nenhuma prova de ter efetivamente logrado contato com o autor da causa. Tampouco atestou que o apelante tenha de fato comparecido ao agendamento presencial do dia 29/10/2024 mencionado às fls. 498, não se encontrando elementos comprobatórios de que remanesce real interesse no prosseguimento da causa, a qual não se pode perpetuar inutilmente, sob pena de violação dos princípios da economicidade, da celeridade e da duração razoável do processo.6. Em casos como este, a jurisprudência desta Corte entende possível a relativização das formas processuais para considerar satisfeita a exigência do art. 485, § 6º, do CPC quando o réu ratifica expressamente o requerimento de extinção em contrarrazões de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento:8. Não havendo provas de que a Defensoria Pública retomou contato efetivo com o autor da causa, não se justifica a anulação da sentença por descumprimento do art. 485, § 6º, do CPC, tendo em vista que o réu manifestou sua concordância em contrarrazões de apelação.Dispositivos relevantes citados: art. 485, § 6º, do CPCJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJRJ, 0016017-13.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 27/01/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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