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TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO DESFUNDAMENTADO. (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na hipótese, o recurso de revista do executado encontra-se desfundamentado uma vez que a parte, nas razões do recurso, só apontou violação ao Código de Processo Civil. Assim, o recurso de revista não merece processamento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11453-12.2017.5.15.0015, em que é Agravante KCEN COMERCIO E REPRESENTACOES S.A e são Agravados IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MEDIDORES POLIMATE LTDA., RALPH PETER FUHRER E OUTRO e ULISES DOMINGUEZ MATO. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO O agravo de instrumento em recurso de revista da parte teve seguimento denegado pelo Relator, que manteve a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, ao entendimento de que ausente qualquer ofensa direta e literal da Constituição Federal, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nas razões de agravo, os recorrentes insistem na admissibilidade do recurso de revista, renovando o debate em torno do pedido de suspensão do processo. Aponta violação do art. 513, §5.°, do Código de Processo Civil. Ao exame. Registro, de início, que, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. No presente caso, o recurso de revista da parte é manifestamente inadmissível, pois foi interposto sem a indicação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, à margem, portanto, do único permissivo de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, consoante previsão do art. 896, § 2.º, da CLT, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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