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0011449-05.2025.5.15.0076

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TRT15
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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011449-05.2025.5.15.0076 RECORRENTE: ROSELI HELENA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELI HELENA GOMES E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0011449-05.2025.5.15.0076 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ROSELI HELENA GOMES; SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDOS: ROSELI HELENA GOMES; SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.; UNIMED DE FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA JUIZ SENTENCIANTE: ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA mns Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 88 DO TST. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. INAPLICABILIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de salários e reflexos no período de "limbo previdenciário"(11/02/2025 a 26/12/2025), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais e limitando a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A reclamante busca o reconhecimento do dano moral, a majoração de honorários e o afastamento da limitação dos valores da inicial. A reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos salários do período de limbo, exclusão dos reflexos, reforma quanto à justiça gratuita, juros pré-processuais e honorários advocatícios. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recusa do empregador em permitir o retorno do trabalhador após alta previdenciária, fundamentada em laudo de inaptidão próprio, configura "limbo previdenciário" e gera o dever de indenizar por danos morais (Tema 88 do TST); (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam a condenação; (iii) determinar a correta incidência de juros e correção monetária na fase pré-processual; (iv) aferir o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O "limbo previdenciário" configura-se quando o empregador obsta o retorno do trabalhador após a alta médica do INSS, transferindo para o empregado o risco da atividade econômica e deixando-o sem remuneração e sem benefício. 4. O risco da atividade econômica pertence ao empregador (art. 2º da CLT), que possui o dever de readaptar o trabalhador em função compatível com sua limitação, sendo a recusa de retorno ilícita, independentemente de ser baseada em exame médico ocupacional próprio (Tema 88 do TST). 5. A privação do trabalhador de sua fonte de subsistência por longo período, sem benefício previdenciário ou salários, configura dano moral *in re ipsa*, por violar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 6. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, conforme entendimento uniformizado pela SDI-1 do TST. 7. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-processual, não havendo óbice à aplicação dos juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 nesse período. 8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (Tema 21 do TST), cabendo ao empregador o ônus de provar a capacidade financeira do reclamante. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Recurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. Configura dano moral *in re ipsa* a conduta do empregador que obsta o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, inviabilizando o pagamento da remuneração e mantendo o trabalhador em desamparo material. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação. 3. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CLT, arts. 2º, 4º, 476, 791-A, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 63 e 89; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 88 (IRR-1000988-62.2023.5.02.0601); TST, Tema Repetitivo 21 (IRR-1000845-52.2016.5.02.0461); TST, SDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, ADI 5766; STF, ADCs 58 e 59. Relatório Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorrem as partes. A reclamante postula a reforma quanto aos temas: indenização por danos morais (limbo previdenciário - Tema 88 do TST), limitação da condenação aos valores da inicial e majoração dos honorários advocatícios. A primeira reclamada, Sodexo do Brasil Comercial S.A. insurge-se quanto às matérias: limbo previdenciário (salários e reflexos), limitação do período de limbo previdenciário, justiça gratuita, honorários advocatícios e juros pré-processuais. Contrarrazões apresentadas pelas partes . É o relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. Breve relato A ação foi ajuizada em 12/05/2025, discutindo contrato vigente desde 04/06/2018(função de Cozinheira I; última remuneração de R$1.662,77). Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante A 1ª reclamada argui, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, argumentando falta de dialeticidade pois entende que o recurso não cuidou de atacar os fundamentos da r. sentença de origem. Verifico que no recurso apresentado há insurgência do reclamante quanto à sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, indicando as razões de seu inconformismo, não sendo o caso de não conhecimento por falta de dialeticidade. Rejeita-se. MÉRITO Matérias comuns aos recursos a) Limbo previdenciário: salários, reflexos - recurso da reclamada Insurge-se a 1ª reclamada (Sodexo) contra a r. sentença que a condenou ao pagamento dos salários e reflexos do período de 11/02/2025 a 26/12/2025. Alega, em síntese, que não houve conduta ilícita, pois a reclamante foi considerada clinicamente inapta por seu serviço médico (ASO) e que a própria obreira buscou o restabelecimento do benefício judicialmente, o que demonstraria o animus abandonandi e a falta de disponibilidade para o trabalho. De forma subsidiária, pretende que a condenação ao pagamento de salários seja limitada aos períodos em que a obreira efetivamente comprovou ter se colocado à disposição da empresa, bem como requer a exclusão dos reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), sob o argumento de que a verba. Pois bem. O denominado "limbo jurídico-previdenciário" ocorre quando, após a alta médica concedida pelo INSS, o empregador impede o retorno do trabalhador às suas atividades, por considerá-lo inapto em avaliação médica própria, deixando-o sem remuneração e sem benefício previdenciário. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante obteve alta do INSS em 10/02/2025. Em 14/02/2025, submeteu-se a exame de retorno pela 1ª reclamada, sendo considerada inapta. A preposta da ré confessou em depoimento pessoal que a reclamante entrava em contato sempre que recebia alta, mas que "nenhum dos exames trouxe informação de estar apta ao trabalho" e que não soube precisar se houve oferta de alteração de função. A jurisprudência consolidada do C. TST estabelece que, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os seus efeitos, nos termos do art. 476 da CLT e art. 63 da Lei nº 8.213/91. O dever do empregador é de reintegrar a obreira ou, caso persista limitação, promover sua readaptação funcional em atividade condizente com seu estado de saúde, conforme o art. 89 da Lei 8.213/91. A recusa patronal, ainda que pautada em parecer de seu próprio médico do trabalho, não desonera a empresa do pagamento dos salários. Isso porque o ato administrativo do INSS goza de presunção de veracidade e legitimidade, e o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT), que não pode transferir à parte hipossuficiente o ônus do impasse entre a autarquia previdenciária e a medicina ocupacional da empresa. Ademais, o ajuizamento de ação em face do INSS para tentar reaver o benefício não configura renúncia ao emprego nem afasta a responsabilidade da empresa, servindo apenas como tentativa da obreira de garantir sua subsistência diante do desamparo promovido pela ré. Portanto, correta a r. sentença ao reconhecer a disponibilidade da autora e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS) do período de limbo reconhecido (11/02/2025 a 26/12/2025). Tal lapso temporal compreende, precisamente, o dia seguinte à cessação do benefício previdenciário anterior (alta do INSS em 10/02/2025) até a véspera da concessão do novo benefício (iniciado em 27/12/2025). A tese da recorrente de que o período deveria ser fracionado ou reduzido por falta de prova de disponibilidade não se sustenta. Conforme já analisado, a disponibilidade da trabalhadora é inequivocamente comprovada pela realização de sucessivos exames de retorno (ASOs) e pela confissão real da preposta da ré, que admitiu que a reclamante entrava em contato com a empresa sempre que recebia alta do órgão previdenciário. Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Uma vez que o contrato de trabalho deixou de estar suspenso com a alta do INSS, o dever de remunerar restabelece-se plenamente, sendo ônus do empregador promover a readaptação ou, no mínimo, garantir o sustento da trabalhadora enquanto perdurar o impasse criado pela sua própria medicina ocupacional. Quanto aos reflexos, salienta-se que a natureza jurídica do pagamento no período de limbo é estritamente salarial/remuneratória, uma vez que representa a contraprestação (ou a prontidão para o trabalho) de um contrato em pleno vigor. Portanto, são devidas as integrações em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, conforme corretamente deferido pela Origem. Admitir a exclusão dos reflexos ou a limitação do período a "momentos pontuais" implicaria transferir indevidamente o risco da atividade econômica à empregada e chancelar o seu desamparo material durante o impasse jurídico. Nega-se provimento ao recurso da 1ª ré b) Limbo previdenciário - dano moral - recurso da reclamante Postula a reclamante a reforma do julgado para que seja deferida indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário. A r. sentença indeferiu o pedido, argumentando que a recusa da empresa não foi arbitrária, mas respaldada em laudo médico de inaptidão. A matéria foi objeto de uniformização pelo Pleno do C. TST, por meio do Tema Repetitivo nº 88 (IRR 1000988-62.2023.5.02.0601), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva." O precedente qualificado não estabelece distinção entre a recusa "arbitrária" e a recusa "respaldada por médico da empresa". O que se reputa ilícito é o resultado da conduta patronal: privar o trabalhador de sua única fonte de subsistência no momento de maior vulnerabilidade, após a cessação do benefício previdenciário. O dano, neste caso, é presumido (in re ipsa), derivando da própria gravidade da lesão à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). A manutenção da obreira em um "vazio jurídico e social" por quase um ano (de 11/02/2025 a 26/12/2025) sem qualquer rendimento, atinge direitos da personalidade e compromete o mínimo existencial. Considerando a extensão do dano (quase 11 meses de privação salarial), o grau de culpa da ré (inércia em promover a readaptação) e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida. Recurso da reclamante provido para condenar as reclamadas (2ª ré subsidiariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, com juros a partir do ajuizamento e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 439 do TST). c) Honorários advocatícios As partes recorrem quanto ao percentual de 10% fixado pela Origem. A reclamante postula a majoração para 15%, enquanto a ré pugna pela exclusão ou redução da verba. A ré também se insurge contra a suspensão da exigibilidade deferida à autora. Pois bem. Os honorários foram arbitrados em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Considerando a natureza alimentar das verbas e o zelo profissional demonstrado, o patamar de 10% mostra-se razoável e adequado à complexidade da causa, não comportando minoração ou majoração. Quanto à suspensão da exigibilidade em favor da reclamante, a sentença está em consonância com o decidido pelo E. STF na ADI 5766. A condição de beneficiária da justiça gratuita impõe que a obrigação fique sob condição suspensiva por dois anos, extinguindo-se após esse prazo caso persista a insuficiência de recursos. Nega-se provimento a ambos os recursos. Matérias remanescentes d) Limitação da condenação aos valores da inicial - recurso da reclamante A r. sentença reconheceu que as parcelas deferidas devem ser limitadas aos valores pleiteados na exordial. A reclamante postula o afastamento da limitação, alegando tratar-se de mera estimativa. Em julgamento realizado em 30/11/2023 (DEJT 07/12/2023), no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SDI-1 do C. TST uniformizou a jurisprudência sobre o tema. Decidiu aquela Corte que, nas reclamações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/17, os valores indicados nos pedidos são meramente estimativos e não limitam a condenação. Tal entendimento prestigia os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. No caso dos autos, a petição inicial ressalvou expressamente que as quantias informadas representavam mera indicação para fins de rito processual. Portanto, os valores atribuídos aos pedidos não vinculam o magistrado, devendo a apuração real ocorrer em fase de liquidação de sentença. Dá-se provimento ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial. e) Justiça Gratuita - recurso da reclamada Insurge-se a reclamada contra o deferimento da gratuidade de justiça à reclamante, alegando ausência de prova da insuficiência de recursos. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-1000845-52.2016.5.02.0461), fixou a tese de que o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural pode ser instruído por declaração firmada pelo interessado, a qual goza de presunção de veracidade. No presente caso, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, documento que não foi infirmado por prova em contrário produzida pela ré. Ressalte-se que a situação de "limbo previdenciário" reconhecida nos autos, na qual a obreira permaneceu privada de remuneração por meses, corrobora a sua incapacidade financeira. Sentença mantida. f) Juros pré-processuais - recurso da reclamada A recorrente insurge-se contra a determinação de incidência de juros na fase pré-processual, alegando que a ADC 58 do STF teria fixado apenas o IPCA-E para esse período. A r. sentença observou estritamente o decidido pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, que estabeleceu: (i) na fase extrajudicial (pré-processual), a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); e (ii) a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. O art. 39 da Lei nº 8.177/91, em seu caput, prevê expressamente a incidência de juros de mora acumulados no período entre o vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A interpretação conferida pelo STF não excluiu tais juros, mas apenas definiu o IPCA-E como índice de correção para a fase antecedente ao processo. A decisão recorrida também se adequa à superveniente Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de juros civis a partir de 30/08/2024. Nada a reformar. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ-SDI1-118 do TST) e declara prequestionados os dispositivos invocados Dispositivo Ante o exposto, decide-se CONHECER do recurso ordinário de ROSELI HELENA GOMES e O PROVER EM PARTE para: condenar as reclamadas (2ª ré subsidiariamente) ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário (Tema 88 do TST) no valor de R$ 15.000,00; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; decide-se CONHECER do recurso ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e NÃO O PROVER.Tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação para R$50.000,00, com custas pelas reclamadas no importe de R$1.000,00, ficando autorizado o abatimento do valor das custas já recolhido em seu recurso ordinário. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011449-05.2025.5.15.0076 RECORRENTE: ROSELI HELENA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELI HELENA GOMES E OUTROS (2) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0011449-05.2025.5.15.0076 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ROSELI HELENA GOMES; SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDOS: ROSELI HELENA GOMES; SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.; UNIMED DE FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA JUIZ SENTENCIANTE: ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA mns Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 88 DO TST. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. INAPLICABILIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de salários e reflexos no período de "limbo previdenciário"(11/02/2025 a 26/12/2025), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais e limitando a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A reclamante busca o reconhecimento do dano moral, a majoração de honorários e o afastamento da limitação dos valores da inicial. A reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento dos salários do período de limbo, exclusão dos reflexos, reforma quanto à justiça gratuita, juros pré-processuais e honorários advocatícios. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recusa do empregador em permitir o retorno do trabalhador após alta previdenciária, fundamentada em laudo de inaptidão próprio, configura "limbo previdenciário" e gera o dever de indenizar por danos morais (Tema 88 do TST); (ii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam a condenação; (iii) determinar a correta incidência de juros e correção monetária na fase pré-processual; (iv) aferir o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O "limbo previdenciário" configura-se quando o empregador obsta o retorno do trabalhador após a alta médica do INSS, transferindo para o empregado o risco da atividade econômica e deixando-o sem remuneração e sem benefício. 4. O risco da atividade econômica pertence ao empregador (art. 2º da CLT), que possui o dever de readaptar o trabalhador em função compatível com sua limitação, sendo a recusa de retorno ilícita, independentemente de ser baseada em exame médico ocupacional próprio (Tema 88 do TST). 5. A privação do trabalhador de sua fonte de subsistência por longo período, sem benefício previdenciário ou salários, configura dano moral *in re ipsa*, por violar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 6. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, conforme entendimento uniformizado pela SDI-1 do TST. 7. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-processual, não havendo óbice à aplicação dos juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 nesse período. 8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (Tema 21 do TST), cabendo ao empregador o ônus de provar a capacidade financeira do reclamante. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Recurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. Configura dano moral *in re ipsa* a conduta do empregador que obsta o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, inviabilizando o pagamento da remuneração e mantendo o trabalhador em desamparo material. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 são meramente estimativos e não limitam o valor da condenação. 3. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CLT, arts. 2º, 4º, 476, 791-A, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 63 e 89; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 88 (IRR-1000988-62.2023.5.02.0601); TST, Tema Repetitivo 21 (IRR-1000845-52.2016.5.02.0461); TST, SDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; STF, ADI 5766; STF, ADCs 58 e 59. Relatório Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorrem as partes. A reclamante postula a reforma quanto aos temas: indenização por danos morais (limbo previdenciário - Tema 88 do TST), limitação da condenação aos valores da inicial e majoração dos honorários advocatícios. A primeira reclamada, Sodexo do Brasil Comercial S.A. insurge-se quanto às matérias: limbo previdenciário (salários e reflexos), limitação do período de limbo previdenciário, justiça gratuita, honorários advocatícios e juros pré-processuais. Contrarrazões apresentadas pelas partes . É o relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. Breve relato A ação foi ajuizada em 12/05/2025, discutindo contrato vigente desde 04/06/2018(função de Cozinheira I; última remuneração de R$1.662,77). Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante A 1ª reclamada argui, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, argumentando falta de dialeticidade pois entende que o recurso não cuidou de atacar os fundamentos da r. sentença de origem. Verifico que no recurso apresentado há insurgência do reclamante quanto à sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, indicando as razões de seu inconformismo, não sendo o caso de não conhecimento por falta de dialeticidade. Rejeita-se. MÉRITO Matérias comuns aos recursos a) Limbo previdenciário: salários, reflexos - recurso da reclamada Insurge-se a 1ª reclamada (Sodexo) contra a r. sentença que a condenou ao pagamento dos salários e reflexos do período de 11/02/2025 a 26/12/2025. Alega, em síntese, que não houve conduta ilícita, pois a reclamante foi considerada clinicamente inapta por seu serviço médico (ASO) e que a própria obreira buscou o restabelecimento do benefício judicialmente, o que demonstraria o animus abandonandi e a falta de disponibilidade para o trabalho. De forma subsidiária, pretende que a condenação ao pagamento de salários seja limitada aos períodos em que a obreira efetivamente comprovou ter se colocado à disposição da empresa, bem como requer a exclusão dos reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), sob o argumento de que a verba. Pois bem. O denominado "limbo jurídico-previdenciário" ocorre quando, após a alta médica concedida pelo INSS, o empregador impede o retorno do trabalhador às suas atividades, por considerá-lo inapto em avaliação médica própria, deixando-o sem remuneração e sem benefício previdenciário. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante obteve alta do INSS em 10/02/2025. Em 14/02/2025, submeteu-se a exame de retorno pela 1ª reclamada, sendo considerada inapta. A preposta da ré confessou em depoimento pessoal que a reclamante entrava em contato sempre que recebia alta, mas que "nenhum dos exames trouxe informação de estar apta ao trabalho" e que não soube precisar se houve oferta de alteração de função. A jurisprudência consolidada do C. TST estabelece que, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os seus efeitos, nos termos do art. 476 da CLT e art. 63 da Lei nº 8.213/91. O dever do empregador é de reintegrar a obreira ou, caso persista limitação, promover sua readaptação funcional em atividade condizente com seu estado de saúde, conforme o art. 89 da Lei 8.213/91. A recusa patronal, ainda que pautada em parecer de seu próprio médico do trabalho, não desonera a empresa do pagamento dos salários. Isso porque o ato administrativo do INSS goza de presunção de veracidade e legitimidade, e o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT), que não pode transferir à parte hipossuficiente o ônus do impasse entre a autarquia previdenciária e a medicina ocupacional da empresa. Ademais, o ajuizamento de ação em face do INSS para tentar reaver o benefício não configura renúncia ao emprego nem afasta a responsabilidade da empresa, servindo apenas como tentativa da obreira de garantir sua subsistência diante do desamparo promovido pela ré. Portanto, correta a r. sentença ao reconhecer a disponibilidade da autora e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS) do período de limbo reconhecido (11/02/2025 a 26/12/2025). Tal lapso temporal compreende, precisamente, o dia seguinte à cessação do benefício previdenciário anterior (alta do INSS em 10/02/2025) até a véspera da concessão do novo benefício (iniciado em 27/12/2025). A tese da recorrente de que o período deveria ser fracionado ou reduzido por falta de prova de disponibilidade não se sustenta. Conforme já analisado, a disponibilidade da trabalhadora é inequivocamente comprovada pela realização de sucessivos exames de retorno (ASOs) e pela confissão real da preposta da ré, que admitiu que a reclamante entrava em contato com a empresa sempre que recebia alta do órgão previdenciário. Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Uma vez que o contrato de trabalho deixou de estar suspenso com a alta do INSS, o dever de remunerar restabelece-se plenamente, sendo ônus do empregador promover a readaptação ou, no mínimo, garantir o sustento da trabalhadora enquanto perdurar o impasse criado pela sua própria medicina ocupacional. Quanto aos reflexos, salienta-se que a natureza jurídica do pagamento no período de limbo é estritamente salarial/remuneratória, uma vez que representa a contraprestação (ou a prontidão para o trabalho) de um contrato em pleno vigor. Portanto, são devidas as integrações em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, conforme corretamente deferido pela Origem. Admitir a exclusão dos reflexos ou a limitação do período a "momentos pontuais" implicaria transferir indevidamente o risco da atividade econômica à empregada e chancelar o seu desamparo material durante o impasse jurídico. Nega-se provimento ao recurso da 1ª ré b) Limbo previdenciário - dano moral - recurso da reclamante Postula a reclamante a reforma do julgado para que seja deferida indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário. A r. sentença indeferiu o pedido, argumentando que a recusa da empresa não foi arbitrária, mas respaldada em laudo médico de inaptidão. A matéria foi objeto de uniformização pelo Pleno do C. TST, por meio do Tema Repetitivo nº 88 (IRR 1000988-62.2023.5.02.0601), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva." O precedente qualificado não estabelece distinção entre a recusa "arbitrária" e a recusa "respaldada por médico da empresa". O que se reputa ilícito é o resultado da conduta patronal: privar o trabalhador de sua única fonte de subsistência no momento de maior vulnerabilidade, após a cessação do benefício previdenciário. O dano, neste caso, é presumido (in re ipsa), derivando da própria gravidade da lesão à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF). A manutenção da obreira em um "vazio jurídico e social" por quase um ano (de 11/02/2025 a 26/12/2025) sem qualquer rendimento, atinge direitos da personalidade e compromete o mínimo existencial. Considerando a extensão do dano (quase 11 meses de privação salarial), o grau de culpa da ré (inércia em promover a readaptação) e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida. Recurso da reclamante provido para condenar as reclamadas (2ª ré subsidiariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, com juros a partir do ajuizamento e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 439 do TST). c) Honorários advocatícios As partes recorrem quanto ao percentual de 10% fixado pela Origem. A reclamante postula a majoração para 15%, enquanto a ré pugna pela exclusão ou redução da verba. A ré também se insurge contra a suspensão da exigibilidade deferida à autora. Pois bem. Os honorários foram arbitrados em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Considerando a natureza alimentar das verbas e o zelo profissional demonstrado, o patamar de 10% mostra-se razoável e adequado à complexidade da causa, não comportando minoração ou majoração. Quanto à suspensão da exigibilidade em favor da reclamante, a sentença está em consonância com o decidido pelo E. STF na ADI 5766. A condição de beneficiária da justiça gratuita impõe que a obrigação fique sob condição suspensiva por dois anos, extinguindo-se após esse prazo caso persista a insuficiência de recursos. Nega-se provimento a ambos os recursos. Matérias remanescentes d) Limitação da condenação aos valores da inicial - recurso da reclamante A r. sentença reconheceu que as parcelas deferidas devem ser limitadas aos valores pleiteados na exordial. A reclamante postula o afastamento da limitação, alegando tratar-se de mera estimativa. Em julgamento realizado em 30/11/2023 (DEJT 07/12/2023), no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, a SDI-1 do C. TST uniformizou a jurisprudência sobre o tema. Decidiu aquela Corte que, nas reclamações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/17, os valores indicados nos pedidos são meramente estimativos e não limitam a condenação. Tal entendimento prestigia os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. No caso dos autos, a petição inicial ressalvou expressamente que as quantias informadas representavam mera indicação para fins de rito processual. Portanto, os valores atribuídos aos pedidos não vinculam o magistrado, devendo a apuração real ocorrer em fase de liquidação de sentença. Dá-se provimento ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial. e) Justiça Gratuita - recurso da reclamada Insurge-se a reclamada contra o deferimento da gratuidade de justiça à reclamante, alegando ausência de prova da insuficiência de recursos. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-1000845-52.2016.5.02.0461), fixou a tese de que o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural pode ser instruído por declaração firmada pelo interessado, a qual goza de presunção de veracidade. No presente caso, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, documento que não foi infirmado por prova em contrário produzida pela ré. Ressalte-se que a situação de "limbo previdenciário" reconhecida nos autos, na qual a obreira permaneceu privada de remuneração por meses, corrobora a sua incapacidade financeira. Sentença mantida. f) Juros pré-processuais - recurso da reclamada A recorrente insurge-se contra a determinação de incidência de juros na fase pré-processual, alegando que a ADC 58 do STF teria fixado apenas o IPCA-E para esse período. A r. sentença observou estritamente o decidido pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, que estabeleceu: (i) na fase extrajudicial (pré-processual), a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); e (ii) a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. O art. 39 da Lei nº 8.177/91, em seu caput, prevê expressamente a incidência de juros de mora acumulados no período entre o vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A interpretação conferida pelo STF não excluiu tais juros, mas apenas definiu o IPCA-E como índice de correção para a fase antecedente ao processo. A decisão recorrida também se adequa à superveniente Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de juros civis a partir de 30/08/2024. Nada a reformar. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ-SDI1-118 do TST) e declara prequestionados os dispositivos invocados Dispositivo Ante o exposto, decide-se CONHECER do recurso ordinário de ROSELI HELENA GOMES e O PROVER EM PARTE para: condenar as reclamadas (2ª ré subsidiariamente) ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário (Tema 88 do TST) no valor de R$ 15.000,00; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; decide-se CONHECER do recurso ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e NÃO O PROVER.Tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação para R$50.000,00, com custas pelas reclamadas no importe de R$1.000,00, ficando autorizado o abatimento do valor das custas já recolhido em seu recurso ordinário. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI HELENA GOMES

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