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0011443-22.2026.5.15.0089

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011443-22.2026.5.15.0089 AUTOR: THALES SOUZA SIMOES DA CRUZ RÉU: SEBASTIAO POMARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd6c7a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar proposta por THALES SOUZA SIMÕES DA CRUZ em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO POMARO, representado por sua inventariante HELOÍSA HELENA CANEVARE POMARO (fls. 1-2). O reclamante narra que foi admitido em 02/01/2019 pelo titular delegatário do 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Bauru, prestando serviços na função de escrevente até a extinção do contrato de trabalho em virtude do óbito do empregador pessoa física em 09/03/2026 (fls. 2-3). Sustenta que, nada obstante a emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho reconhecendo expressamente débito rescisório líquido incontroverso de R$ 18.062,34 (dezoito mil e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), nenhuma quantia foi adimplida até o ajuizamento da presente ação (fls. 3, 5-7). Diante da instauração de inventário extrajudicial perante o 1º Tabelião de Notas e Protestos de Mogi das Cruzes/SP e do perigo de esvaziamento patrimonial decorrente da partilha ou alienação dos bens do acervo hereditário, requereu, inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para expedição de certidão para averbação premonitória nas matrículas dos imóveis do espólio, expedição de ofícios aos cartórios competentes, reserva de bens ou indisponibilidade e arresto (fls. 8-11). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de tutela de urgência. 1. Fundamentação Jurídica da Tutela Provisória de Urgência Cautelar A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o art. 301 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas idôneas e proporcionais para resguardar a futura eficácia prática da jurisdição. No caso examinado, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra amplo respaldo na prova documental pré-constituída. A certidão de óbito demonstra o falecimento do tabelião titular Sebastião Pomaro ocorrido em 09/03/2026 (fls. 31). Sob a égide do art. 20 da Lei nº 8.935/1994, os prepostos de serventias extrajudiciais são regidos pela legislação trabalhista e vinculam-se diretamente à pessoa física do delegatário, de sorte que as dívidas trabalhistas contraídas pelo titular falecido transmitem-se diretamente ao acervo hereditário, na forma do art. 1.997 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirma a responsabilidade direta do espólio pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação laboral perante o titular falecido: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . FALECIMENTO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PERÍODO DE VACÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, o recurso de revista do primeiro Reclamado (27º Tabelião de Notas da Comarca da Capital) foi conhecido e provido para afastar o reconhecimento de sua legitimidade passiva, e assim, excluir o Recorrente do polo passivo da reclamação trabalhista, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que os Cartórios Judiciais e Extrajudiciais não possuem legitimidade passiva ad causam , porquanto destituídos de personalidade jurídica própria (artigos 236 da CF e 20, 21 e 22 da Lei 8.935/94). Opostos embargos de declaração pelo primeiro Reclamado, restou esclarecido que, embora tenha ocorrido vacância, em razão do falecimento do Tabelião, não é possível reconhecer a sucessão trabalhista, continuando o antigo empregador ou o espólio como responsável pelos créditos trabalhistas, no período em que houve prestação de serviço em seu favor. Com efeito, a alegação trazida no presente agravo, em relação à responsabilidade pelos créditos trabalhistas no período de vacância, não foi objeto do recurso de revista do primeiro Reclamado, mas ventiladas apenas nos embargos de declaração opostos pelo Agravante e nas razões de agravo, o que constitui inovação recursal, que não pode ser analisada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001665-95.2017.5.02.0086. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.) A confissão documental da dívida rescisória foi formalizada no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho emitido em 02/06/2026, o qual discrimina parcelas líquidas incontroversas devidas ao autor no importe de R$ 18.062,34 (fls. 15-18). A higidez desse débito rescisório é reforçada pelas decisões judiciais proferidas no processo administrativo nº 0015788-64.2025.8.26.0071 pela 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru, constatando a ausência de pagamento das rescisões dos prepostos da unidade e ordenando retenções preventivas em contas judiciais (fls. 19-22). Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) mostram-se patentes. A certidão notarial comprova que os sucessores lavraram escritura pública para nomeação de inventariante perante o 1º Serviço Notarial de Mogi das Cruzes/SP em 27/04/2026 (fls. 32-36). A tramitação de inventário e partilha extrajudicial cria risco objetivo de transferência dos bens do espólio e subsequente alienação a terceiros de boa-fé, esvaziando a garantia patrimonial de crédito de natureza estritamente alimentar pendente há meses. Quanto à adequação da providência assecuratória, o ordenamento jurídico orienta a escolha da via que assegure a efetividade da tutela jurisdicional com a menor onerosidade. A expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente reclamação trabalhista para averbação premonitória nas matrículas dos imóveis do falecido registradas no sistema do Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico (fls. 37-39), com esteio no art. 301 do CPC e na diretriz do art. 828 do CPC, atende com equilíbrio a essa finalidade. A averbação premonitória confere ampla publicidade perante terceiros adquirentes e previne fraudes, sem obstar a administração ordinária dos bens pelos sucessores ou inviabilizar o patrimônio do espólio. Trata-se de medida dotada de plena reversibilidade, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC, revelando-se suficiente e proporcional para o momento inaugural, o que afasta a necessidade de arresto ou indisponibilidade total de bens antes da formação do regular contraditório. 2. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para autorizar e determinar a imediata expedição de certidão judicial comprobatória da distribuição da presente ação trabalhista, com a identificação das partes e indicação do valor dado à causa (R$ 23.035,09), para fins de averbação premonitória nas matrículas dos imóveis pertencentes ao falecido Sebastião Pomaro indicadas nos autos (fls. 37-39); b) DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, ao 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mogi das Cruzes/SP (referente à Escritura Declaratória para Nomeação de Inventariante, Livro nº 1211, fls. 102/107), a fim de que tome ciência inequívoca da presente reclamação trabalhista e do crédito alimentar perseguido em face do Espólio de Sebastião Pomaro, registrando a respectiva pendência no procedimento de inventário extrajudicial (fls. 32-36); c) DETERMINO a intimação da inventariante HELOÍSA HELENA CANEVARE POMARO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a relação completa e atualizada dos bens que integram o acervo hereditário, bem como esclareça a situação do plano de partilha do espólio; d) DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiências e a regular citação e notificação do Reclamado, na pessoa de sua inventariante, para comparecer à audiência designada e apresentar defesa no prazo legal, sob as cominações de praxe; e) Providencie a Secretaria as comunicações e certidões cabíveis. Para maior celeridade, cópias desta decisão servirão de OFÍCIO, a ser encaminhado ao órgão competente pelo próprio requerente, que deverá comprovar no processo a data de sua efetiva entrega. Os destinatários dos ofícios deverão encaminhar a resposta no prazo de resposta de 30 dias corridos ao e-mail daabauru.bauru@trt15.jus.br. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. Bauru/SP, 24 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho BAURU/SP, 24 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CCOC Intimado(s) / Citado(s) - THALES SOUZA SIMOES DA CRUZ

  2. Lista de distribuição

    TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Bauru · Distribuição

    Processo 0011443-22.2026.5.15.0089 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Bauru na data 21/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26082200300484100000304933175?instancia=1

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