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0011442-40.2014.8.13.0064

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Belo Vale

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 0011442-40.2014.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ASSIS CPF: 013.831.586-81 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0038-01 e outros SENTENÇA Vistos. I - Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Luiz Antônio de Assis em face de Caixa Seguradora S/A e Otávio Francisco Rodrigues dos Santos, com suporte em título executivo judicial formado na fase de conhecimento. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente o pedido inicial (fls. 186 a 195 dos autos físicos). O comando condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 140.458,00, com correção monetária pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde a data do evento danoso (12/03/2014) e juros de mora a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão prolatado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação da seguradora (fls. 219 a 223 dos autos físicos), ocorrendo o trânsito em julgado definitivo em 31/05/2021 (fl. 225 dos autos físicos). Em 25/06/2021, a executada Caixa Seguradora S/A compareceu aos autos de modo espontâneo e comprovou o depósito judicial de R$ 353.432,94 (fls. 236 e 241 dos autos físicos). A devedora realizou a liquidação integral da condenação principal corrigida, com acréscimo dos juros de mora desde a citação válida e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, pleiteando a quitação da dívida e a consequente extinção do feito. O exequente peticionou em outubro de 2021 requerendo a execução de saldo remanescente no montante de R$ 71.479,55 (fls. 242 a 245 dos autos físicos). O credor sustentou que os juros moratórios deveriam retroagir à data de 25/11/2014 e calculou atualização monetária e juros até a data-base de agosto de 2021, apontando débito total de R$ 424.912,49 e abatendo o depósito voluntário pretérito. Intimada para pagamento da diferença apontada (fl. 248 dos autos físicos), a executada Caixa Seguradora S/A efetuou o depósito judicial de R$ 71.479,55 em 13/12/2021 para garantia do juízo (fls. 264 e 265 dos autos físicos). Em seguida, a seguradora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 256 a 263 dos autos físicos). Na peça defensiva, arguiu a extinção da obrigação pelo pagamento integral e tempestivo realizado em 25/06/2021, alegou excesso de execução decorrente da contagem indevida de juros e da atualização após o depósito satisfativo, e pugnou pela concessão de efeito suspensivo com a retenção do valor garantido. O exequente obteve a expedição e o levantamento do alvará relativo ao montante de R$ 353.432,94 (fls. 253 e 267 dos autos físicos). Todavia, expediu-se também alvará judicial em benefício do exequente para o levantamento da garantia de R$ 71.479,55 (fl. 277 dos autos físicos), o qual foi sacado em 01/04/2022. A executada denunciou o levantamento indevido da garantia do juízo (fls. 279 e 280 dos autos físicos). O juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação do exequente e de seus procuradores para a restituição do montante (fl. 281 dos autos físicos). Expediu-se carta precatória para intimação pessoal do credor (fl. 297 dos autos físicos), a qual restou frustrada. O processo foi virtualizado e migrado para o sistema PJe (ID 9661148242). O exequente promoveu a juntada de procuração constituindo novo patrono (ID 9950077550), o qual foi devidamente cadastrado no sistema (ID 10617418975). Vieram os autos conclusos para julgamento definitivo do cumprimento de sentença e da impugnação apresentada (ID 10721366170). II - Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Caixa Seguradora S/A preenche todos os pressupostos processuais de admissibilidade. O incidente é tempestivo, adequado e atende às exigências formais previstas na legislação processual civil. A intimação da executada para o adimplemento da quantia complementar ocorreu em 24/11/2021 (fl. 249 dos autos físicos). O prazo de quinze dias úteis para pagamento voluntário transcorreu com a suspensão decorrente de feriados locais e do recesso forense, findando-se em 21/01/2022. Em sequência imediata e sem necessidade de nova intimação, iniciou-se o prazo autônomo de quinze dias úteis para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a disciplina legal expressa. A peça impugnatória foi protocolizada tempestivamente pela seguradora, com a demonstração inequívoca da observância dos lapsos processuais aplicáveis à espécie. As matérias articuladas pela executada amoldam-se com precisão ao rol taxativo previsto no artigo 525, parágrafo 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. A impugnante sustentou a ocorrência de causa extintiva da obrigação consubstanciada no pagamento voluntário do débito exequendo, além de apontar expressamente o excesso de execução decorrente da cobrança de diferenças indevidas. A executada desincumbiu-se do ônus formal imposto pela norma processual. A impugnante declarou de imediato o montante que entendia correto e juntou aos autos a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada (fls. 241 e 258 dos autos físicos). Dessa forma, restou perfeitamente delineado o proveito econômico controvertido, o que autoriza o pleno conhecimento do incidente. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o depósito judicial de R$ 353.432,94, promovido pela executada Caixa Seguradora S/A em 25/06/2021 (fl. 236 dos autos físicos), conferiu quitação integral à condenação imposta no título executivo judicial, ou se remanesce o saldo de R$ 71.479,55 cobrado pelo credor. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu a obrigação solidária de indenizar os danos materiais no valor histórico de R$ 140.458,00, determinando a incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de 12/03/2014 e de juros moratórios calculados desde a data da citação (fls. 194 e 223 dos autos físicos). Ao instaurar a cobrança da suposta diferença, o exequente cometeu dois equívocos substanciais na elaboração de sua planilha. O primeiro consistiu na fixação do termo inicial dos juros moratórios em 25/11/2014 (fl. 245 dos autos físicos). Os elementos documentais dos autos comprovam que a citação válida da pessoa jurídica Caixa Seguradora S/A se consumou apenas em 23/01/2017 (fls. 177 e 178 dos autos físicos). Por sua vez, a citação pessoal do corréu Otávio Francisco Rodrigues dos Santos aperfeiçoou-se em 14/05/2015 (fl. 65 dos autos físicos). Inexiste qualquer ato citatório perfectibilizado em novembro de 2014, data em que apenas se expediu a missiva deprecada inicial, de modo que a retroação pretendida pelo exequente desrespeitou a realidade documental do processo. O segundo equívoco, consistiu na continuidade do cômputo de juros de mora e correção monetária até a data-base de agosto de 2021 sobre o valor originário, desconsiderando o efeito liberatório do pagamento voluntário já efetivado em 25/06/2021. A executada efetuou o depósito integral da condenação devidamente atualizada com base na data de sua citação, acrescida dos honorários de 10%, perfazendo exatamente o montante de R$ 353.432,94 (fl. 241 dos autos físicos). O depósito judicial voluntário, realizado com o inequívoco propósito de adimplemento da condenação, extingue a obrigação do devedor no limite da quantia depositada e cessa de pronto a sua mora. A partir do recolhimento bancário, a responsabilidade pela remuneração e atualização do capital transferido ao Poder Judiciário passa a ser exclusiva da instituição financeira depositária. Não se admite que o credor imponha ao devedor novos encargos moratórios sobre quantia que já estava integralmente à sua disposição. Sobre a eficácia liberatória do depósito judicial e a cessação da mora do devedor, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a quantia depositada para satisfação da condenação extingue a obrigação nos limites do valor aportado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA SOBRE OS LIMITES DO VALOR DEPOSITADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp n. 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe 21/5/2014). A exigência de juros moratórios e correção monetária do devedor, incidentes sobre os valores depositados para garantia do juízo, acarretaria bis in idem, estando o referido depósito sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.717.801/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.) A orientação consolidada acima confirma que a exigência de novos encargos moratórios após o depósito voluntário caracterizaria indevida duplicidade de atualização, pois os rendimentos bancários da conta judicial já preservam o valor da moeda. Cumpre distinguir a hipótese dos autos da diretriz vinculante firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Aquele precedente qualificado versa sobre depósitos efetuados estritamente a título de garantia coercitiva do juízo ou decorrentes de penhora de ativos financeiros na execução forçada resistida: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. — Paradigma: REsp 1820963/SP O caso em julgamento não retrata mera garantia coercitiva sob execução forçada inadimplida. A executada realizou o depósito espontâneo da condenação logo após o trânsito em julgado, com expressa finalidade de pagamento liberatório (fls. 235 e 236 dos autos físicos). A conduta processual do devedor visou extinguir a dívida e colocar os recursos à disposição imediata do credor, o que de fato ocorreu com o posterior saque do alvará pelo autor. Constata-se que o pagamento de R$ 353.432,94 satisfez plenamente o título executivo judicial. A cobrança complementar de R$ 71.479,55 revela manifesto excesso de execução, impondo-se o acolhimento integral da impugnação ofertada pela seguradora e a declaração de extinção da obrigação principal. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com a extinção da execução impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos procuradores da parte executada. O artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento da verba honorária na fase de cumprimento de sentença e nos incidentes executivos em que houver sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação que enseja a extinção do procedimento executivo ou a redução do valor executado atrai a condenação do exequente em honorários sucumbenciais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a firme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Precedentes. 2. No caso dos autos, o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado ensejou, inequivocadamente, a extinção da fase de cumprimento de sentença, porquanto houve o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. Portanto, mostra-se cabível a fixação da verba honorária em favor de seu patrono. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.600.307/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) A regra que veda o arbitramento de honorários advocatícios no incidente restringe-se exclusivamente às hipóteses de rejeição da impugnação, nos termos do Tema Repetitivo 408 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 408 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. — Paradigma: REsp 1134186/RS O precedente qualificado acima não incide na espécie, pois a pretensão defensiva da executada foi integralmente acolhida, resultando na eliminação do excesso e no encerramento da execução. Desse modo, arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela devedora, consubstanciado no montante do excesso de execução expurgado de R$ 71.479,55 (fl. 245 dos autos físicos), em atenção ao zelo profissional, à complexidade da matéria e ao trabalho desenvolvido nos autos. No que tange ao depósito de R$ 71.479,55, efetivado pela seguradora em 13/12/2021 a título de garantia do juízo (fls. 264 e 265 dos autos físicos), a procedência da impugnação com a declaração de quitação pelo pagamento anterior impõe a integral liberação do montante em favor da depositante. Em razão dos incidentes havidos na tramitação processual e para conferir plena segurança jurídica ao cumprimento do provimento jurisdicional, a expedição do competente alvará judicial em prol da executada Caixa Seguradora S/A, abrangendo o saldo e os acréscimos legais, fica condicionada à preclusão recursal e ao definitivo trânsito em julgado desta sentença. III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Caixa Seguradora S/A para reconhecer a suficiência liberatória do depósito judicial voluntário de R$ 353.432,94 (fl. 236 dos autos físicos) e declarar o excesso de execução no importe de R$ 71.479,55 cobrado pelo credor. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação exequenda. Condeno o exequente Luiz Antônio de Assis ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada Caixa Seguradora S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 71.479,55 devidamente atualizado pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da oposição do incidente). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial em favor da executada Caixa Seguradora S/A para o levantamento e a restituição do valor depositado a título de garantia do juízo (R$ 71.479,55), devidamente acrescido dos rendimentos e atualizações da conta judicial vinculada (fls. 264 e 265 dos autos físicos). Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3o do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2o do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Cumpridas as formalidades legais e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale

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