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0011435-45.2013.5.01.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dcdd2 proferido nos autos. SENTENÇA PJe-JT DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Foi instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT, em que requereu o exequente fosse a execução direcionada em desfavor das empresas nas quais figura como sócio o executado DANIEL DIEDRICH, quais sejam: DIEDRICH & MENDES COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA e MENDES & DIEDRICH COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA. Devidamente instados a se manifestar, por meio do sócio comum a ambas e também executado nesta demanda, não apresentaram defesa. A desconsideração inversa da personalidade jurídica serve para inclusão no polo passivo de sociedades empresárias das quais as pessoas físicas já incluídas no polo passivo também sejam sócias e nas quais tenham ocultado seu patrimônio a fim de frustrar credores. Diversamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica, em que é suficiente a comprovação da insuficiência de recursos para se atingir o patrimônio dos sócios da empresa, ou seja, adota-se ao caso a Teoria Menor, extraída do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o exame do requerimento da desconsideração inversa pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, por aplicação da Teoria Maior. Assim, a aplicação do referido instituto requer a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Compulsando os autos, verifico que a exequente, embora alegue a existência de grupo econômico e gestão fraudulenta, não logrou produzir prova mínima ou indícios robustos de que as empresas indicadas tenham sido utilizadas para o desvio de finalidade ou que se encontrem em situação de confusão patrimonial com o seu sócio aqui executado. Não há prova de que o executado, na tentativa de se furtar ao pagamento dos credores, tenha transferido o seu patrimônio, para fins de ocultá-lo em empresas diversas, ou seja, não restou comprovado o preenchimento dos elementos constantes no artigo 50 do Código Civil. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada impõe que a desconsideração, quando baseada na Teoria Maior, demande a comprovação de atos concretos de abuso da personalidade jurídica. Resta inviável, portanto, o acolhimento do pedido, diante da inexistência de elementos que comprovem a promiscuidade na gestão ou o esvaziamento ilícito do patrimônio da executada por meio daquelas empresas Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MAIOR. É possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas ela só pode ser cogitada em caráter excepcional, quando verificada, de forma robusta, a ocorrência de fraude e dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. (TRT 1ª REGIÃO. 10ª TURMA. PROCESSO 0100096-19.2021.5.01.0039 (AP). Des. Rel: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. O simples fato do sócio executado ser sócio de outra empresa não é suficiente para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A aplicação da teoria da desconsideração inversa deve ser feita de forma extraordinária e, tão somente, quando restar provado nos autos que sócio se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, ou quando exercer de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT 1ª Região, Décima Turma, AP- 0011669- 36.2015.5.01.0078, Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho, Data de Publicação: 05/11/2021) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE FRAUDE. Segundo o entendimento prevalecente na jurisprudência, inclusive, gestada no âmbito desta Eg. 2ª Turma Julgadora, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem cabimento, desde que seja possível identificar indícios de ocultação e/ou confusão patrimonial. Agravo de Petição desprovido, com ressalva de entendimento em sentido contrário da Relatoria. (TRT 1ª Região, Segunda Turma, AP-0100766-95.2017.5.01.0201, Rel. Des. Claudia Maria Samy Pereira Da Silva, Data da Publicação: 19/04/2022) Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Possibilidade. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida na seara trabalhista, desde que, após instaurado o incidente de despersonalização, nos termos do art. 133 do CPC, seja constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50 do Código Civil. (TRT 1ª Região, Nona Turma, AP-0100949- 16.2017.5.01.0056, Rel. Des. MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data da Publicação: 28/04/2022) Além disso, a inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo a título de desconsideração inversa da personalidade jurídica na ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil representaria mera burla quanto decidido pelo STF no ARE 1160361/SP, no que diz respeito à inviabilidade do reconhecimento da responsabilidade do grupo econômico na fase de execução, haja vista a disposição contida no § 5º do artigo 513 do CPC, aplicável ao processo do trabalho disposto no artigo 15 do mesmo diploma legal. Ante a ausência dos requisitos legais supra mencionados, indefiro o requerido. Intime-se o exequente para ciência desta decisão, em 8 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. Após o decurso do prazo, no silêncio do exequente, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259). RIO DE JANEIRO, 23/08/2026. ELISANGELA BELOTE MARETO Juiz(a) do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GUERRA DE AZEVEDO DE LIMA GASPAR

  2. Intimação

    TRT1 · 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dcdd2 proferido nos autos. SENTENÇA PJe-JT DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Foi instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT, em que requereu o exequente fosse a execução direcionada em desfavor das empresas nas quais figura como sócio o executado DANIEL DIEDRICH, quais sejam: DIEDRICH & MENDES COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA e MENDES & DIEDRICH COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA. Devidamente instados a se manifestar, por meio do sócio comum a ambas e também executado nesta demanda, não apresentaram defesa. A desconsideração inversa da personalidade jurídica serve para inclusão no polo passivo de sociedades empresárias das quais as pessoas físicas já incluídas no polo passivo também sejam sócias e nas quais tenham ocultado seu patrimônio a fim de frustrar credores. Diversamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica, em que é suficiente a comprovação da insuficiência de recursos para se atingir o patrimônio dos sócios da empresa, ou seja, adota-se ao caso a Teoria Menor, extraída do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o exame do requerimento da desconsideração inversa pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, por aplicação da Teoria Maior. Assim, a aplicação do referido instituto requer a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Compulsando os autos, verifico que a exequente, embora alegue a existência de grupo econômico e gestão fraudulenta, não logrou produzir prova mínima ou indícios robustos de que as empresas indicadas tenham sido utilizadas para o desvio de finalidade ou que se encontrem em situação de confusão patrimonial com o seu sócio aqui executado. Não há prova de que o executado, na tentativa de se furtar ao pagamento dos credores, tenha transferido o seu patrimônio, para fins de ocultá-lo em empresas diversas, ou seja, não restou comprovado o preenchimento dos elementos constantes no artigo 50 do Código Civil. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada impõe que a desconsideração, quando baseada na Teoria Maior, demande a comprovação de atos concretos de abuso da personalidade jurídica. Resta inviável, portanto, o acolhimento do pedido, diante da inexistência de elementos que comprovem a promiscuidade na gestão ou o esvaziamento ilícito do patrimônio da executada por meio daquelas empresas Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MAIOR. É possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas ela só pode ser cogitada em caráter excepcional, quando verificada, de forma robusta, a ocorrência de fraude e dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. (TRT 1ª REGIÃO. 10ª TURMA. PROCESSO 0100096-19.2021.5.01.0039 (AP). Des. Rel: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. O simples fato do sócio executado ser sócio de outra empresa não é suficiente para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A aplicação da teoria da desconsideração inversa deve ser feita de forma extraordinária e, tão somente, quando restar provado nos autos que sócio se valeu da autonomia patrimonial para praticar atos fraudulentos, ou quando exercer de forma abusiva seus direitos em relação à sociedade. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT 1ª Região, Décima Turma, AP- 0011669- 36.2015.5.01.0078, Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho, Data de Publicação: 05/11/2021) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE FRAUDE. Segundo o entendimento prevalecente na jurisprudência, inclusive, gestada no âmbito desta Eg. 2ª Turma Julgadora, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem cabimento, desde que seja possível identificar indícios de ocultação e/ou confusão patrimonial. Agravo de Petição desprovido, com ressalva de entendimento em sentido contrário da Relatoria. (TRT 1ª Região, Segunda Turma, AP-0100766-95.2017.5.01.0201, Rel. Des. Claudia Maria Samy Pereira Da Silva, Data da Publicação: 19/04/2022) Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Possibilidade. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida na seara trabalhista, desde que, após instaurado o incidente de despersonalização, nos termos do art. 133 do CPC, seja constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial - artigo 50 do Código Civil. (TRT 1ª Região, Nona Turma, AP-0100949- 16.2017.5.01.0056, Rel. Des. MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data da Publicação: 28/04/2022) Além disso, a inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo a título de desconsideração inversa da personalidade jurídica na ausência de comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil representaria mera burla quanto decidido pelo STF no ARE 1160361/SP, no que diz respeito à inviabilidade do reconhecimento da responsabilidade do grupo econômico na fase de execução, haja vista a disposição contida no § 5º do artigo 513 do CPC, aplicável ao processo do trabalho disposto no artigo 15 do mesmo diploma legal. Ante a ausência dos requisitos legais supra mencionados, indefiro o requerido. Intime-se o exequente para ciência desta decisão, em 8 dias, devendo, no mesmo prazo, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT. Após o decurso do prazo, no silêncio do exequente, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259). RIO DE JANEIRO, 23/08/2026. ELISANGELA BELOTE MARETO Juiz(a) do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2026. ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERUSKA DIEDRICH - DANIEL DIEDRICH - PINKBIJU FRANCHISING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - UNIDAS HOLDING PARTICIPACOES LTDA - SERGIO & VERUSKA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - EPP - SERGIO PARADA - DIEDRICH'S COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - DDMC COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - DIEDRICH ADMINISTRATIVO E COMERCIAL LTDA

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