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TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0011433-75.2026.5.15.0089 AUTOR: DEBORA DAS DORES QUEIROZ RÉU: SEBASTIAO POMARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fc12ae proferida nos autos. DECISÃO DÉBORA DAS DORES QUEIROZ ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO POMARO, representado por sua inventariante HELOÍSA HELENA CANEVARE POMARO (fls. 1/4, ID 846739f), postulando tutela de urgência cautelar antecedente/incidental (fls. 2/12, ID 846739f). Narra a Reclamante ter sido admitida em 01/02/2000 pelo tabelião titular falecido para exercer a função de escrevente, com vínculo extinto em 09/03/2026 em decorrência do falecimento do titular da delegação (fls. 2/3, ID 846739f). Afirma que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizado pelo Espólio reconheceu expressamente o débito rescisório líquido de R$ 28.552,67, o qual permaneceu sem quitação (fls. 3/6, ID 846739f). Diante da lavratura de escritura pública de nomeação de inventariante para partilha extrajudicial e do risco de alienação ou desfazimento do acervo hereditário antes da garantia do crédito trabalhista de 21 empregados, requer, liminarmente e sem oitiva da parte contrária, a concessão de tutela cautelar para averbação premonitória da demanda nas matrículas dos imóveis do Espólio, além de indisponibilidade e reserva de bens (fls. 7/11, ID 846739f). Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de tutela de urgência. 1. Fundamentação da Tutela Provisória de Urgência Cautelar O acolhimento da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a probabilidade do direito mostra-se demonstrada de forma documental. A Carteira de Trabalho e Previdência Social comprova a admissão da autora em 01/02/2000 na função de escrevente pelo titular pessoa física Sebastião Pomaro (fls. 15/17, ID 11ac4cb). O óbito do empregador em 09/03/2026 está atestado por certidão de registro civil (fls. 27, ID 973d632), operando a dissolução do vínculo empregatício. Além disso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho emitido formalmente pelo Espólio réu discrimina e reconhece o crédito líquido de R$ 28.552,67 em favor da trabalhadora (fls. 36/37, IDs 400db4a e c1c661e), sem que haja qualquer registro de adimplemento. A obrigação patronal contraída pela pessoa física do delegatário titular transmite-se à sua herança, de modo que o Espólio responde pelas dívidas trabalhistas pendentes até a efetiva consumação da partilha, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. A prestação de serviços a titular de serventia extrajudicial sob o regime celetista vincula a responsabilidade do acervo hereditário do devedor originário, não havendo assunção automática do passivo pelo delegatário interino. Nesse sentido, quanto à responsabilidade direta do espólio do titular da delegação notarial falecido pelas verbas rescisórias de seus prepostos, orienta a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. A continuidade da prestação de serviços na serventia extrajudicial, por substituto interino, após o falecimento do tabelião titular, não caracteriza sucessão trabalhista quando ausente transferência patrimonial ou econômica entre o espólio do empregador falecido e o agente substituto, que exerce atividade pública em caráter precário e provisório. Assim, é responsabilidade do espólio o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho extinto pelo óbito do empregador. Inteligência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 779 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100992-91.2020.5.01.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.) Em consonância com a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, as obrigações contraídas em vida pelo devedor recaem primariamente sobre os bens integrantes do espólio antes da partilha, justificando a constrição patrimonial direta para a garantia da execução trabalhista. Nessa mesma linha sobre a afetação direta do acervo hereditário, colhe-se julgado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: EMENTA: 1. INCLUSÃO DOS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. PENHORA DE BENS DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO. As dívidas deixadas pelo falecido passam a ser de responsabilidade do espólio (CPC/2015, art. 796), até a finalização da partilha, passando depois a responsabilidade para os herdeiros, mas nos limites dos bens recebidos na herança. No entanto, a penhora no rosto dos autos do inventário somente se admite quando o devedor que estiver sendo executado for herdeiro, e não quando o devedor era o falecido. Quando a dívida foi contraída pelo falecido, penhoram-se os bens do espólio diretamente no processo de execução.2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL - A retirada do quadro social da empresa, por si só, não afasta a responsabilidade do sócio retirante se o empregador não tem como saldar suas obrigações. Desse modo, ainda que haja transcorrido prazo superior a dois anos do desligamento do sócio, este continua responsável pela dívida decorrente de contrato de trabalho dos quais se beneficiou em parte substancial do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do CPC. Agravo de Petição não provido em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (2ª Câmara). Acórdão: 0046500-16.1999.5.15.0003. Relator(a): SUSANA GRACIELA SANTISO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.) O precedente deste Regional ratifica a legitimidade da atuação processual contra o patrimônio do espólio para responder pelas dívidas do autor da herança antes de partilhados os quinhões. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se encontram presentes. A escritura pública lavrada em 27/04/2026 perante o 1º Tabelionato de Notas de Mogi das Cruzes/SP constituiu inventariante para o processamento extrajudicial do inventário e partilha (fls. 28/32, ID fe7df22). Essa circunstância gera iminente risco de transferência ou alienação dos bens a terceiros de boa-fé antes do pagamento do passivo laboral. Ademais, a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru nos autos do processo nº 0015788-64.2025.8.26.0071 expressamente indicou a existência de passivo rescisório envolvendo outros empregados da serventia e remeteu a satisfação dos direitos creditórios à via da Justiça do Trabalho (fls. 20/23, ID 860f3eb). Assim, com base no poder geral de cautela e nas medidas de efetivação asseguradas pelo art. 301 do Código de Processo Civil, a averbação da existência da presente ação trabalhista nas matrículas dos imóveis pertencentes ao falecido e ao Espólio (fls. 33/35, ID f0edf8a) é medida adequada, proporcional e reversível. A medida confere publicidade a terceiros, resguarda a boa-fé registral e previne eventual fraude contra credores ou frustração da futura execução, sem retirar de plano a disponibilidade dominial dos bens. 2. Dispositivo e Determinações Judiciais Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC c/c art. 769 da CLT, para determinar as seguintes providências: a) A expedição imediata de certidão premonitória comprobatória do ajuizamento da presente reclamação trabalhista e do valor da causa, para fins de averbação da existência da demanda à margem das matrículas imobiliárias de propriedade do falecido Sebastião Pomaro e de seu Espólio (fls. 33/35, ID f0edf8a), perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis competentes; b) A expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, cientificando-o da existência desta demanda e dos créditos rescisórios nela reclamados em face do Espólio de Sebastião Pomaro (escritura de inventariante nº 1211, protocolo 5080, fls. 28/32, ID fe7df22), para ciência nos autos do inventário extrajudicial em andamento; c) A inclusão do feito em pauta de audiências e citação e notificação do Reclamado ESPÓLIO DE SEBASTIÃO POMARO, na pessoa de sua inventariante HELOÍSA HELENA CANEVARE POMARO, para ciência desta decisão e apresentação de defesa no prazo legal, sob as cominações do art. 844 da CLT. Cumpram-se as determinações com urgência pela Secretaria da Vara. A presente decisão tem força de ofício por medida de economia e celeridade processual, a ser encaminhado ao órgão competente pelo próprio requerente, que deverá comprovar no processo a data de sua efetiva entrega. Os destinatários dos ofícios deverão encaminhar a resposta no prazo de resposta de 30 dias corridos ao e-mail daabauru.bauru@trt15.jus.br. Intimem-se as partes. Bauru/SP, 24 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CCOC Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA DAS DORES QUEIROZ
TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Bauru · Distribuição
Processo 0011433-75.2026.5.15.0089 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Bauru na data 20/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26082100300802100000304781184?instancia=1
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