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0011433-49.2026.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA HTE 0011433-49.2026.5.03.0044 REQUERENTES: TORRES PARIS SPE LTDA. REQUERENTES: MARCO AURELIO DIVINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b07fc6 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO: TORRES PARIS SPE LTDA e MARCO AURÉLIO DIVINO DE OLIVEIRA distribuíram procedimento de jurisdição voluntária relativa à homologação de acordo extrajudicial. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.187,00. Juntaram procurações e documentos pessoais. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (p. 29/pdf). II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo de jurisdição voluntária submetido à apreciação deste Juízo para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E/CLT), ou seja, não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional, mas, tão somente, uma administração jurisdicional de interesses privados dos proponentes. Analisado o caso concreto apresentado pelos interessados, observa-se 1. Incontroverso (art. 374, II e III/CPC) o vínculo de emprego, com admissão em 12/01/2026 e extinção em 12/01/2026, último salário R$ 12/01/2026 (p. 05/pdf). 2. A transação extrajudicial apresentada (pressupostos dos arts. 855-E/CLT e 843/CC) versa sobre o pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e indenização por dano extrapatrimonial (p. 06/pdf), com quitação pelo extinto contrato de trabalho. 3. Parecer do MPT (p. 29/pdf), o qual opinou pela não homologação do acordo. 4. A empregadora não comprovou a integralidade dos recolhimentos do FGTS mensal periódico diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90), forma solene prescrita na lei especial (art 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A/Lei 8.036/90), e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), eis que ausente o extrato analítico do FGTS. 5. Neste sentido, a ratio decidendi da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), assim como a do Superior Tribunal de Justiça. “(…) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491/1997 (…)” (STJ – 2ª Turma – AgInt RESP 1.831.804/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJE 24/04/2020). “(…) Com a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS (…)” (STJ – 2ª Turma – AgRg ED RESP 1.493.854/SC – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJE 02/03/2015). 6. Objetiva-se, pois, através do pagamento de parcelas indenizatórias, com a quitação ampla e irrestrita sobre normas cogentes quanto ao vínculo e recolhimento de FGTS + 40%, sem comprovar o cumprimento das formas solenes prescritas na Lei Especial (1. Regularidade de recolhimento do FGTS integral diretamente na conta vinculada: arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90). 7. Portanto, a extensão da cláusula de ampla e irrestrita quitação da transação extrajudicial apresentada não preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, III/CC), diante da ausência de comprovação do cumprimento das formas solenes prescritas na Lei Especial Trabalhista (1. Ausência de comprovação da regularidade dos recolhimentos integrais de FGTS + 40% diretamente na conta vinculada: arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90). 8. Logo, a cláusula de ampla quitação pelo extinto contrato de trabalho, neste caso específico, não se na conformidade da ratio decidendi da jurisprudência (art. 926/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma – RR 10738-41.2019.5.15.0098 – DEJT 04/02/2022. 3ª Turma – RR 1000129-18.2019.5.02.0009 – DEJT 25/06/2021. 4ª Turma – RRAg 1001365-34.2018.5.02.0431 – DEJT 19/11/2021), que se adota como razoes de decidir (arts. 93, IX/CR e 371/CPC). 9. Não se situa na conformidade dos precedentes, porque não comprovado o cumprimento das formas solenes prescritas em lei (art. 104, III/CC), os quais não serão objeto de quitação, eis que não observado a recente disposição normativa (art. 2º/Resolução 586/CNJ). 10. Razões pelas quais, homologa-se (art. 855-D/CLT) o acordo extrajudicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT), à exceção da ausência de quitação quanto ao FGTS + 40% (arts. 15 e 18, § 1º da Lei 8.036/90), de todo o período, que deverá ser recolhido integralmente na conta vinculada da ex-empregada (arts. 18 e 26, § único da lei 8.036/90), forma solene (art. 104, III/CC) prescrita na lei especial, diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90) e tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025). 11. Concede-se ao 2º proponente os benefícios da justiça gratuita (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT). 12. Custas de R$103,74(art. 789, II/CLT), divididas em 02 cotas partes (R$51,87), isento o 2º proponente (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). 13. A 1ª proponente comprovará o recolhimento das custas processuais de sua cota parte (R$51,87) em 08 dias, pena de execução (art. 878/CLT). 14. Ausentes recolhimentos de INSS (arts. 28, § 9º/Lei 8.212/91 e 214, § 9º/Decreto 3.048/99), diante da natureza integralmente/exclusivamente indenizatória do objeto da transação (art. 832, § 3º-A, caput/CLT). III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, no procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial apresentado por TORRES PARIS SPE LTDA e MARCO AURÉLIO DIVINO DE OLIVEIRA decide-se: 1. Homologar (art. 855-D/CLT), o acordo extrajudicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT), à exceção da extensão da quitação irrestrita quanto ao FGTS, obrigação legal solene (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90) que se reveste de norma de indisponibilidade absoluta (arts. 26-A/Lei 8.039/90 e 611-B, III/CLT), a qual deverá ser depositada diretamente na conta vinculada, diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A/Lei 8.036/90), e tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025). 2. Conceder ao 2º proponente os benefícios da justiça gratuita (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT). 3. Custas de R$103,74(art. 789, II/CLT), divididas em 02 cotas partes (R$51,87), isento o 2º proponente (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). 4. A 1ª proponente comprovará o recolhimento das custas processuais de sua cota parte (R$51,87) em 08 dias, pena de execução (art. 878/CLT). 5. Ausentes recolhimentos de INSS (arts. 28, § 9º/Lei 8.212/91 e 214, § 9º/Decreto 3.048/99), diante da natureza integralmente/exclusivamente indenizatória do objeto da transação (art. 832, § 3º-A, caput/CLT). 6. Atentem os proponentes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes do procedimento (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. 7. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). 8. Intimem-se os proponentes (art. 852/CLT) e MPT (arts. 6º e 83/LOMPU e 721/CPC). tsg UBERLANDIA/MG, 21 de agosto de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DIVINO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA HTE 0011433-49.2026.5.03.0044 REQUERENTES: TORRES PARIS SPE LTDA. REQUERENTES: MARCO AURELIO DIVINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b07fc6 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO: TORRES PARIS SPE LTDA e MARCO AURÉLIO DIVINO DE OLIVEIRA distribuíram procedimento de jurisdição voluntária relativa à homologação de acordo extrajudicial. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.187,00. Juntaram procurações e documentos pessoais. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (p. 29/pdf). II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de processo de jurisdição voluntária submetido à apreciação deste Juízo para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E/CLT), ou seja, não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional, mas, tão somente, uma administração jurisdicional de interesses privados dos proponentes. Analisado o caso concreto apresentado pelos interessados, observa-se 1. Incontroverso (art. 374, II e III/CPC) o vínculo de emprego, com admissão em 12/01/2026 e extinção em 12/01/2026, último salário R$ 12/01/2026 (p. 05/pdf). 2. A transação extrajudicial apresentada (pressupostos dos arts. 855-E/CLT e 843/CC) versa sobre o pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e indenização por dano extrapatrimonial (p. 06/pdf), com quitação pelo extinto contrato de trabalho. 3. Parecer do MPT (p. 29/pdf), o qual opinou pela não homologação do acordo. 4. A empregadora não comprovou a integralidade dos recolhimentos do FGTS mensal periódico diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90), forma solene prescrita na lei especial (art 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A/Lei 8.036/90), e da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), eis que ausente o extrato analítico do FGTS. 5. Neste sentido, a ratio decidendi da tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025), assim como a do Superior Tribunal de Justiça. “(…) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491/1997 (…)” (STJ – 2ª Turma – AgInt RESP 1.831.804/RS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJE 24/04/2020). “(…) Com a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS (…)” (STJ – 2ª Turma – AgRg ED RESP 1.493.854/SC – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJE 02/03/2015). 6. Objetiva-se, pois, através do pagamento de parcelas indenizatórias, com a quitação ampla e irrestrita sobre normas cogentes quanto ao vínculo e recolhimento de FGTS + 40%, sem comprovar o cumprimento das formas solenes prescritas na Lei Especial (1. Regularidade de recolhimento do FGTS integral diretamente na conta vinculada: arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90). 7. Portanto, a extensão da cláusula de ampla e irrestrita quitação da transação extrajudicial apresentada não preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, III/CC), diante da ausência de comprovação do cumprimento das formas solenes prescritas na Lei Especial Trabalhista (1. Ausência de comprovação da regularidade dos recolhimentos integrais de FGTS + 40% diretamente na conta vinculada: arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90). 8. Logo, a cláusula de ampla quitação pelo extinto contrato de trabalho, neste caso específico, não se na conformidade da ratio decidendi da jurisprudência (art. 926/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma – RR 10738-41.2019.5.15.0098 – DEJT 04/02/2022. 3ª Turma – RR 1000129-18.2019.5.02.0009 – DEJT 25/06/2021. 4ª Turma – RRAg 1001365-34.2018.5.02.0431 – DEJT 19/11/2021), que se adota como razoes de decidir (arts. 93, IX/CR e 371/CPC). 9. Não se situa na conformidade dos precedentes, porque não comprovado o cumprimento das formas solenes prescritas em lei (art. 104, III/CC), os quais não serão objeto de quitação, eis que não observado a recente disposição normativa (art. 2º/Resolução 586/CNJ). 10. Razões pelas quais, homologa-se (art. 855-D/CLT) o acordo extrajudicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT), à exceção da ausência de quitação quanto ao FGTS + 40% (arts. 15 e 18, § 1º da Lei 8.036/90), de todo o período, que deverá ser recolhido integralmente na conta vinculada da ex-empregada (arts. 18 e 26, § único da lei 8.036/90), forma solene (art. 104, III/CC) prescrita na lei especial, diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90) e tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025). 11. Concede-se ao 2º proponente os benefícios da justiça gratuita (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT). 12. Custas de R$103,74(art. 789, II/CLT), divididas em 02 cotas partes (R$51,87), isento o 2º proponente (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). 13. A 1ª proponente comprovará o recolhimento das custas processuais de sua cota parte (R$51,87) em 08 dias, pena de execução (art. 878/CLT). 14. Ausentes recolhimentos de INSS (arts. 28, § 9º/Lei 8.212/91 e 214, § 9º/Decreto 3.048/99), diante da natureza integralmente/exclusivamente indenizatória do objeto da transação (art. 832, § 3º-A, caput/CLT). III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, no procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial apresentado por TORRES PARIS SPE LTDA e MARCO AURÉLIO DIVINO DE OLIVEIRA decide-se: 1. Homologar (art. 855-D/CLT), o acordo extrajudicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 831, § único/CLT), à exceção da extensão da quitação irrestrita quanto ao FGTS, obrigação legal solene (arts. 18 e 26, § único/Lei 8.036/90) que se reveste de norma de indisponibilidade absoluta (arts. 26-A/Lei 8.039/90 e 611-B, III/CLT), a qual deverá ser depositada diretamente na conta vinculada, diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A/Lei 8.036/90), e tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025). 2. Conceder ao 2º proponente os benefícios da justiça gratuita (arts. 790, § 3º e § 4º/CLT). 3. Custas de R$103,74(art. 789, II/CLT), divididas em 02 cotas partes (R$51,87), isento o 2º proponente (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST). 4. A 1ª proponente comprovará o recolhimento das custas processuais de sua cota parte (R$51,87) em 08 dias, pena de execução (art. 878/CLT). 5. Ausentes recolhimentos de INSS (arts. 28, § 9º/Lei 8.212/91 e 214, § 9º/Decreto 3.048/99), diante da natureza integralmente/exclusivamente indenizatória do objeto da transação (art. 832, § 3º-A, caput/CLT). 6. Atentem os proponentes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes do procedimento (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância. 7. O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST). 8. Intimem-se os proponentes (art. 852/CLT) e MPT (arts. 6º e 83/LOMPU e 721/CPC). tsg UBERLANDIA/MG, 21 de agosto de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TORRES PARIS SPE LTDA.

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