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TJSP · Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal
Processo 0011433-11.2026.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Cláudio Hiroshi Fukushima - Vistos. O acusado CLÁUDIO, citado por edital, deixou de constituir advogado ou requerer a nomeação de dativo para apresentação da defesa preliminar. Deste modo, SUSPENDO o andamento do processo, nos termos do artigo 366 do CPP. Anote-se e comunique-se. Todavia, o prazo prescricional não pode permanecer indefinidamente suspenso. Assim, por analogia, razoável aplicar-se como prazo de suspensão o prazo previsto para a pena máxima aplicável ao crime imputado. Nesse sentido, a Súmula 415 do STJ. Decorrido esse prazo, deverá a prescrição correr normalmente. Insira-se esse feito na planilha de controle de processos suspensos no art. 366 do Código de Processo Penal, elaborando-se cálculo. Após, vista ao Ministério Público para manifestação. Não havendo oposição, fica desde já homologado o cálculo elaborado para que produza seus regulares efeitos. Aguarde-se os feitos na fila de trabalho própria, por doze meses (art. 402, das NSCGJ), informações a respeito do paradeiro do réu. Anualmente, para obtenção das informações referidas, consultem-se os sites da VEC, TRE e RECEITA FEDERAL, dando-se ciência ao Ministério Público. Noticiado o paradeiro do acusado, CITE-SE pessoalmente para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396, do CPP. Se no momento da citação o réu declarar que não possui defensor constituído ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar em sua defesa, bem como para que se manifeste nos termos do artigo 396, do CPP. Não localizado o acusado, cumpra-se, anualmente, conforme já determinado, aguardando-se sua localização ou prescrição. Int. Dil. - ADV: LAURO EMERSON RIBAS MARTINS (OAB 55377/SP)
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