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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos nº. 0011427-36.2024.8.16.0194 Processo: 0011427-36.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.899,97 Autor(s): MYLENA KARLA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Vistos etc. I. Cuidam-se os autos de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Mylena Karla da Silva em face de Enjoei.com.br Atividades de Internet Ltda. e Banco Bradesco S/A. II. No mov. 65.1, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, determinando-se a remessa dos autos à conta e preparo e posterior conclusão para sentença. III. No mov. 68.1/68.2, a parte autora informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0057601-35.2026.8.16.0000 em face da referida decisão. IV. Em que pese a irresignação manifestada, mantêm-se os termos do despacho de mov. 65.1 por seus próprios fundamentos (CPC, art. 1.018, § 1º). Impende registrar, ademais, que a decisão que determina o julgamento antecipado do mérito / anuncia a prolação de sentença não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada de plano a atribuição de efeito suspensivo pela instância superior. V. Destarte, cumpra-se integralmente o determinado no mov. 65.1: a) Remetam-se os autos ao contador para a apuração de eventuais custas pendentes; b) Efetuadas as anotações e certidões necessárias pela Secretaria, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
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