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0011423-63.2026.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011423-63.2026.5.03.0057 AUTOR: PATRICIA MARIA DOS SANTOS RÉU: ATTOS RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 167f124 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora aduz que não foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias, pelo que pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de saldo de salário referentes aos dois dias laborados (16 e 17 de junho de 2026), bem como o pagamento de 3/12 de 13º salário, 3/12 de férias + 1/3, FGTS do período laborado e multa de 40%, além das multas do art. 477, § 8º e art. 467 da CLT. A primeira ré (ATTOS RH LTDA) rebate o pleito de condenação às verbas rescisórias, sob o argumento de que a parte autora não compareceu à integração na unidade da tomadora de serviços em 16/06/2026, bem como não iniciou suas atividades, razão pela qual não seriam devidos saldo salarial ou verbas rescisórias. A seu turno, a segunda ré (ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.), além de afirmar que a parte autora não esteve presente para integração em 16/06/2026, afirma que as verbas rescisórias ora pleiteadas são indevidas, seja pelo tempo de vínculo, ou mesmo pelo labor efetivo. Passo ao exame. Muito embora a parte autora alegue que tenha trabalhado por dois dias, não existem indícios de que tenha desempenhado suas atividades. Além disso, conquanto em sede de impugnação afirme que as fichas de EPI demonstram o seu ingresso no local de trabalho, a referida assinatura foi realizada por meio digital e não especifica o local em que o ato foi praticado. Por fim, nos termos da ata de audiência (Id dfa8dac), a própria parte autora afirmou que não chegou a iniciar o trabalho. Dessarte, não resta razão para o deferimento de pagamento de 13º salário e férias, já que o vínculo empregatício durou tão somente dois dias. Ainda assim, não houve prestação de trabalho efetiva, motivo pelo qual não há falar em pagamento de saldo de salários nem ainda sobre recolhimentos de FGTS. Não havendo verbas a serem pagas, e tendo em vista que todas foram controversas, improcede o pleito sobre a multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, é incontroverso que houve a formalização do contrato de trabalho, e muito embora não existam verbas rescisórias reconhecidas como devidas, a resilição do contrato acarreta não só a obrigação do registro da dispensa como também a entrega das guias rescisórias, sob pena de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. Nesse contexto, é o tema 127 do TST: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” No caso em tela, a 1ª ré não comprovou a entrega dos documentos rescisórios, seu ônus (art. 818,II da CLT), o que por consequência lógica atrai a multa do art. 477, §8º da CLT. Julgo procedente, em parte, para condenar a parte ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. MULTA DO ART. 479 DA CLT A parte autora alega ter sido admitida pela primeira ré em 16 de junho de 2026, na função de auxiliar de lavanderia, mediante contrato de trabalho temporário. Aduz que a prestação de trabalho se deu ao atendimento de necessidade de serviço da segunda ré. Relata que embora o contrato de trabalho tivesse vigência até 12 de dezembro de 2026, a primeira ré promoveu a resilição contratual em 17 de junho de 2026, após dois dias de labor prestado, sem pagamento de qualquer verba rescisória. Requer o pagamento de indenização compensatória do art. 479 da CLT, bem como das verbas rescisórias correspondentes. A primeira ré (ATTOS RH LTDA) se defende, afirmando que o contrato foi celebrado com base no regime especial da Lei 6.019/1974 para atendimento de necessidade transitória da tomadora de serviços, pelo que não se confunde com contrato a prazo determinado. Frisa que não houve promessa de ocupação até 12/12/2026 e que a duração do contrato estaria ligada aos serviços a serem executados. Já a segunda ré (ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.), sustenta que a parte autora não compareceu à empresa no dia 16/06/2026. Rechaça o pagamento de multa do art. 479, da CLT, justificando que a modalidade de contratação está regida pela Lei 6.019/1974, que afirma não prever indenização pela rescisão antecipada. Pois bem. O contrato de trabalho temporário, regulado pela Lei n. 6.019/74, possui como objetivo atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente do tomador de serviços ou de demanda de acréscimo extraordinário de serviços. No referido diploma legal há previsão de que a contratação deve ser feita por meio de contrato escrito entre a empresas de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços e de que no referido contrato deve conter o motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como, de forma expressa no art. 12, os direitos conferidos ao trabalhador. Outrossim, no caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, a própria norma prevê, no art. 12, f, a indenização de 1/12 do pagamento recebido. No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços (Id 9c5b115) firmado pelas duas rés é válido e isento de vícios, preenchendo os requisitos exigidos pela Lei nº 6.019/74, cabendo ressaltar, inclusive, que não foi impugnado pela parte autora. Quanto à discussão sobre o contrato de trabalho, tem-se que a parte autora foi regularmente registrada pela 1ª ré (ATTOS RH LTDA), em trabalho temporário vigente entre 16/06/2026 a 12/12/2026, como se vê na CTPS (f. 19), no entanto restou incontroverso que a resilição ocorreu em 17/06/2026. Em relação à indenização do art. 479 da CLT, cabe registrar que esta é inaplicável ao contrato de trabalho temporário da parte autora, uma vez que regido pela Lei nº 6.019/74, possui indenização para os casos de rescisão antecipada (art. 12, f, Lei nº 6.019/74). Além do mais, o Decreto nº 10.854/2021 esmiúça a aplicação de diversas normas trabalhistas infralegais, regulamentando seus respectivos procedimentos administrativos, dentre os quais está o trabalho temporário. O Capítulo X do aludido decreto separa os conceitos de trabalho temporário e contrato a prazo determinado, e, muito embora assegure alguns direitos comuns às duas modalidades, afasta o direito à indenização do art. 479 da CLT em caso de rescisão antecipada do contrato temporário, como se deu no caso exposto, e por isso, conforme art. 64, II do Decreto nº 10.854/2021, não há falar sobre tal compensação. Ressalte-se ainda que, embora não tenha sido tema da inicial, a indenização de 1/12 prevista no art. 12, f da Lei 6.019/74 restaria igualmente indevida, porquanto não houve o recebimento de quaisquer verbas, conforme fundamentado no tópico das verbas rescisórias. Julgo improcedente o pedido de indenização do art. 479 da CLT. RESPONSABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO INCONTROVERSA. Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, que os tomou de forma terceirizada, impõe-se sua responsabilidade subsidiária (secundária) e integral pelas parcelas às quais a 1ª ré foi condenada, nos termos da Súmula 331, do C. TST, e do art. 5º, §5º, da Lei nº 6.019/74, limitada ao período que foi tomador de serviços da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA Em relação à pessoa física, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, no que tange à pessoa jurídica, a Súmula 463, II, do col. TST, estabelece que, "[...] não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mesmo sentido é a Súmula 481 do STJ e da OJ n. 5, das Turmas do TRT da 3ª Região. Ausente a prova da insuficiência financeira, indefiro a justiça gratuita à parte ré." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte autora sucumbente nos pedidos de: saldo de salário; indenização pela rescisão antecipada; 13º salário; férias; FGTS. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022).. Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011423-63.2026.5.03.0057) ajuizada por P.M.S. em face de ATTOS RH LTDA e ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a 1ª ré (ATTOS RH LTDA), e subsidiariamente a 2ª ré (ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.) a pagar à parte autora multa do art. 477, §8º da CLT (indenizatória). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Custas, pela parte ré, equivalentes a R$40,00 calculadas sobre R$2.000,00 valor arbitrado à condenação.. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011423-63.2026.5.03.0057 AUTOR: PATRICIA MARIA DOS SANTOS RÉU: ATTOS RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 167f124 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora aduz que não foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias, pelo que pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de saldo de salário referentes aos dois dias laborados (16 e 17 de junho de 2026), bem como o pagamento de 3/12 de 13º salário, 3/12 de férias + 1/3, FGTS do período laborado e multa de 40%, além das multas do art. 477, § 8º e art. 467 da CLT. A primeira ré (ATTOS RH LTDA) rebate o pleito de condenação às verbas rescisórias, sob o argumento de que a parte autora não compareceu à integração na unidade da tomadora de serviços em 16/06/2026, bem como não iniciou suas atividades, razão pela qual não seriam devidos saldo salarial ou verbas rescisórias. A seu turno, a segunda ré (ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.), além de afirmar que a parte autora não esteve presente para integração em 16/06/2026, afirma que as verbas rescisórias ora pleiteadas são indevidas, seja pelo tempo de vínculo, ou mesmo pelo labor efetivo. Passo ao exame. Muito embora a parte autora alegue que tenha trabalhado por dois dias, não existem indícios de que tenha desempenhado suas atividades. Além disso, conquanto em sede de impugnação afirme que as fichas de EPI demonstram o seu ingresso no local de trabalho, a referida assinatura foi realizada por meio digital e não especifica o local em que o ato foi praticado. Por fim, nos termos da ata de audiência (Id dfa8dac), a própria parte autora afirmou que não chegou a iniciar o trabalho. Dessarte, não resta razão para o deferimento de pagamento de 13º salário e férias, já que o vínculo empregatício durou tão somente dois dias. Ainda assim, não houve prestação de trabalho efetiva, motivo pelo qual não há falar em pagamento de saldo de salários nem ainda sobre recolhimentos de FGTS. Não havendo verbas a serem pagas, e tendo em vista que todas foram controversas, improcede o pleito sobre a multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, é incontroverso que houve a formalização do contrato de trabalho, e muito embora não existam verbas rescisórias reconhecidas como devidas, a resilição do contrato acarreta não só a obrigação do registro da dispensa como também a entrega das guias rescisórias, sob pena de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT. Nesse contexto, é o tema 127 do TST: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” No caso em tela, a 1ª ré não comprovou a entrega dos documentos rescisórios, seu ônus (art. 818,II da CLT), o que por consequência lógica atrai a multa do art. 477, §8º da CLT. Julgo procedente, em parte, para condenar a parte ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. MULTA DO ART. 479 DA CLT A parte autora alega ter sido admitida pela primeira ré em 16 de junho de 2026, na função de auxiliar de lavanderia, mediante contrato de trabalho temporário. Aduz que a prestação de trabalho se deu ao atendimento de necessidade de serviço da segunda ré. Relata que embora o contrato de trabalho tivesse vigência até 12 de dezembro de 2026, a primeira ré promoveu a resilição contratual em 17 de junho de 2026, após dois dias de labor prestado, sem pagamento de qualquer verba rescisória. Requer o pagamento de indenização compensatória do art. 479 da CLT, bem como das verbas rescisórias correspondentes. A primeira ré (ATTOS RH LTDA) se defende, afirmando que o contrato foi celebrado com base no regime especial da Lei 6.019/1974 para atendimento de necessidade transitória da tomadora de serviços, pelo que não se confunde com contrato a prazo determinado. Frisa que não houve promessa de ocupação até 12/12/2026 e que a duração do contrato estaria ligada aos serviços a serem executados. Já a segunda ré (ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.), sustenta que a parte autora não compareceu à empresa no dia 16/06/2026. Rechaça o pagamento de multa do art. 479, da CLT, justificando que a modalidade de contratação está regida pela Lei 6.019/1974, que afirma não prever indenização pela rescisão antecipada. Pois bem. O contrato de trabalho temporário, regulado pela Lei n. 6.019/74, possui como objetivo atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente do tomador de serviços ou de demanda de acréscimo extraordinário de serviços. No referido diploma legal há previsão de que a contratação deve ser feita por meio de contrato escrito entre a empresas de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços e de que no referido contrato deve conter o motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como, de forma expressa no art. 12, os direitos conferidos ao trabalhador. Outrossim, no caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, a própria norma prevê, no art. 12, f, a indenização de 1/12 do pagamento recebido. No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços (Id 9c5b115) firmado pelas duas rés é válido e isento de vícios, preenchendo os requisitos exigidos pela Lei nº 6.019/74, cabendo ressaltar, inclusive, que não foi impugnado pela parte autora. Quanto à discussão sobre o contrato de trabalho, tem-se que a parte autora foi regularmente registrada pela 1ª ré (ATTOS RH LTDA), em trabalho temporário vigente entre 16/06/2026 a 12/12/2026, como se vê na CTPS (f. 19), no entanto restou incontroverso que a resilição ocorreu em 17/06/2026. Em relação à indenização do art. 479 da CLT, cabe registrar que esta é inaplicável ao contrato de trabalho temporário da parte autora, uma vez que regido pela Lei nº 6.019/74, possui indenização para os casos de rescisão antecipada (art. 12, f, Lei nº 6.019/74). Além do mais, o Decreto nº 10.854/2021 esmiúça a aplicação de diversas normas trabalhistas infralegais, regulamentando seus respectivos procedimentos administrativos, dentre os quais está o trabalho temporário. O Capítulo X do aludido decreto separa os conceitos de trabalho temporário e contrato a prazo determinado, e, muito embora assegure alguns direitos comuns às duas modalidades, afasta o direito à indenização do art. 479 da CLT em caso de rescisão antecipada do contrato temporário, como se deu no caso exposto, e por isso, conforme art. 64, II do Decreto nº 10.854/2021, não há falar sobre tal compensação. Ressalte-se ainda que, embora não tenha sido tema da inicial, a indenização de 1/12 prevista no art. 12, f da Lei 6.019/74 restaria igualmente indevida, porquanto não houve o recebimento de quaisquer verbas, conforme fundamentado no tópico das verbas rescisórias. Julgo improcedente o pedido de indenização do art. 479 da CLT. RESPONSABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO INCONTROVERSA. Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, que os tomou de forma terceirizada, impõe-se sua responsabilidade subsidiária (secundária) e integral pelas parcelas às quais a 1ª ré foi condenada, nos termos da Súmula 331, do C. TST, e do art. 5º, §5º, da Lei nº 6.019/74, limitada ao período que foi tomador de serviços da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA Em relação à pessoa física, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, no que tange à pessoa jurídica, a Súmula 463, II, do col. TST, estabelece que, "[...] não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mesmo sentido é a Súmula 481 do STJ e da OJ n. 5, das Turmas do TRT da 3ª Região. Ausente a prova da insuficiência financeira, indefiro a justiça gratuita à parte ré." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte autora sucumbente nos pedidos de: saldo de salário; indenização pela rescisão antecipada; 13º salário; férias; FGTS. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022).. Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011423-63.2026.5.03.0057) ajuizada por P.M.S. em face de ATTOS RH LTDA e ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a 1ª ré (ATTOS RH LTDA), e subsidiariamente a 2ª ré (ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.) a pagar à parte autora multa do art. 477, §8º da CLT (indenizatória). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Custas, pela parte ré, equivalentes a R$40,00 calculadas sobre R$2.000,00 valor arbitrado à condenação.. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. - ATTOS RH LTDA

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