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0011421-50.2017.5.15.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0011421-50.2017.5.15.0130 AUTOR: DAYANE DE FATIMA BEARARI E OUTROS (1) RÉU: TATIANA UBINHA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e603e4b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, etc. Ciência à autora do resultado das pesquisas patrimoniais, bem como da decisão Id ae8f12b. Quanto aos demais pedidos constantes da petição Id 19bfa46, passo à análise, quanto às ferramentas ainda não utilizadas pelo Juízo. Indefiro as diligências junto ao SACI, por não haver comprovação e indícios da existência de bens penhoráveis que justifique a medida. Saliento que requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos. Acerca do requerimento de diligências junto ao SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), trata-se de sistema de acesso público, em que a própria parte pode diligenciar. Indefiro. Buscando a satisfação do seu crédito, o exequente indica como medida a pesquisa por meio do convênio CENSEC, que dá acesso a testamentos, escrituras de casamento, divórcios, inventários, procurações. Ressalto que há pesquisa de nível - por meio do site https://censec.org.br/ que, conquanto não tão abrangente quando à disponibilizada ao Judiciário, poderá trazer informações relevantes que justificariam a medida. Logo, a pesquisa neste convênio não busca efetivamente patrimônio do executado, quando não falecido, mas eventual fraude na nomeação de procuradores para atuar em nome deles, divórcios fraudulentos como blindagem patrimonial, situações estas que exigem provas pelo exequente de indícios de fraude. Ressalte-se, a citar, que as operações imobiliárias são identificadas junto o INFOJUD, pelo relatório DOI, cuja pesquisa é realizada ordinariamente pelo oficial de justiça no cumprimento do mandado. Quanto às procurações do CENSEC, caberiam o cruzamento com as informações obtidas junto ao CCS, quando localizada pessoa interposta como "operador financeiro" para movimentação bancária. Todavia, estas não se tratam de investigações indiscriminadas. Muitas dessas ferramentas devem ser utilizadas com critérios que permitam combater os efeitos de fraudes contra a execução. Isso significa dizer que após a investigação ordinária, é preciso se perquirir acerca de evidências que justifiquem o descortinamento aprofundado de dados sigilosos e protegidos, sob pena de violação de direito constitucionalmente previsto (art. 5º, X CF). Ademais, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC) indicam a ineficácia destas ferramentas, isoladamente, para a efetividade da execução. Tais procedimentos investigativos não devem ser utilizados como regra, mas como exceção, observadas as peculiaridades do caso concreto. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, ficam indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Indefiro, ainda, a utilização do DIMOF, uma vez que descontinuado pela Receita Federal. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, devendo indicar bens úteis, livres e passíveis de penhora. Após o decurso in albis destes 30 dias para manifestação do exequente, este será novamente intimado, inclusive por carta com AR, para ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT). CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE DE FATIMA BEARARI

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