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0011409-47.2026.5.15.0089

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Tribunal
TRT15
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011409-47.2026.5.15.0089 AUTOR: FABIO LUIZ DE BARROS FAVERO ZANETTI RÉU: SEBASTIAO POMARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e58fd59 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ajuizada por FÁBIO LUIZ DE BARROS FAVERO ZANETTI em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO POMARO, representado por sua inventariante HELOÍSA HELENA CANEVARE POMARO (fls. 2). O autor narra que foi admitido em 01/02/2001 pelo então titular do 2º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Bauru, prestando serviços como escrevente até a extinção do pacto em 09/03/2026, data do falecimento do empregador pessoa física (fls. 2-3). Afirma que, não obstante a emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho reconhecendo débito líquido no importe de R$ 218.765,19, nenhuma verba rescisória foi adimplida até o momento (fls. 3-6). Diante da instauração de procedimento de inventário extrajudicial perante o 1º Tabelionato de Notas de Mogi das Cruzes e do fundado receio de partilha ou alienação dos bens do espólio a terceiros sem garantia do passivo trabalhista alimentar, requer, liminarmente e sem oitiva prévia da parte contrária, a expedição de certidão para averbação premonitória nas matrículas dos imóveis do espólio, a expedição de ofícios aos cartórios competentes, o arresto ou a indisponibilidade de bens, além de reserva de patrimônio (fls. 8-11). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial sobre o pleito de urgência. 1. Fundamentação Jurídica da Tutela Provisória de Urgência Cautelar A concessão da tutela de urgência, segundo a disciplina expressa no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a existência concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o art. 301 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar medidas acautelatórias idôneas, típicas ou atípicas, no exercício do poder geral de cautela, destinadas a resguardar a futura eficácia prática da jurisdição. No caso examinado, a probabilidade do direito encontra suporte em robusta prova documental pré-constituída. A certidão de óbito demonstra o falecimento do tabelião titular Sebastião Pomaro em 09/03/2026 (fls. 29). A responsabilidade patrimonial pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo falecido transmite-se diretamente à universalidade da herança, na forma do art. 1.997 do Código Civil, recaindo sobre o espólio ora demandado (fls. 4). Além disso, a confissão da dívida rescisória foi formalizada no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho expedido em 02/06/2026, o qual discrimina parcelas líquidas devidas que alcançam o montante incontroverso de R$ 218.765,19 (fls. 3, 5-7). Soma-se a isso a decisão judicial proferida no expediente administrativo nº 0015788-64.2025.8.26.0071 pela 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que já havia constatado o inadimplemento geral dos haveres rescisórios de todos os prepostos da serventia e determinado a retenção cautelar de valores pertencentes ao espólio (fls. 20-23). Por outro lado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se evidentes. A certidão notarial juntada aos autos atesta que os sucessores lavraram escritura pública para nomeação de inventariante perante o 1º Serviço Notarial de Mogi das Cruzes/SP (fls. 30-33). A iminência da formalização de inventário e partilha extrajudicial cria risco objetivo de transferência do acervo hereditário e posterior alienação de bens a terceiros de boa-fé, o que esvaziaria o patrimônio garantidor e frustraria a satisfação de crédito trabalhista de índole estritamente alimentar. Quanto à adequação da providência assecuratória, o ordenamento jurídico privilegia a menor onerosidade compatível com a efetividade tutelar. A emissão de certidão comprobatória do ajuizamento da demanda para fins de averbação nas matrículas dos imóveis pertencentes ao espólio, conforme a diretriz inspirada no art. 828 do Código de Processo Civil e albergada pelo art. 301 do CPC, atende perfeitamente à finalidade acautelatória. Tal medida confere ampla publicidade perante terceiros adquirentes, previne litígios futuros e não impede a posse ou a administração ordinária dos bens pelos herdeiros. Trata-se, ademais, de provimento dotado de plena reversibilidade, atendendo ao balizamento fixado no art. 300, § 3º, do CPC, sendo suficiente neste instante processual sem necessidade de indisponibilidade absoluta ou arresto constritivo direto de múltiplos bens antes do contraditório. 2. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para autorizar e determinar a expedição imediata de certidão judicial comprobatória da presente ação trabalhista, constando o valor dado à causa, para fins de averbação premonitória nas matrículas dos imóveis registrados em nome do falecido Sebastião Pomaro, indicadas nos autos pela parte autora (fls. 35-37); b) DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, ao 1º Tabelião de Notas e Protestos da Comarca de Mogi das Cruzes/SP (referente à Escritura Declaratória para Nomeação de Inventariante, Livro nº 1211, fls. 102/107), para que tome ciência da presente reclamação trabalhista e do crédito alimentar perseguido em face do Espólio de Sebastião Pomaro, anotando a pendência no procedimento extrajudicial de inventário (fls. 30-33); c) DETERMINO a intimação da inventariante HELOÍSA HELENA CANEVARE POMARO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a relação completa e atualizada dos bens que compõem o acervo hereditário, bem como esclareça a situação do plano de partilha do espólio; d) DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiências e a citação e notificação regular do Reclamado, na pessoa de sua inventariante, para responder aos termos da presente ação e apresentar defesa no prazo legal, sob as cominações de praxe; e) Providencie a Secretaria as comunicações e certidões cabíveis. A presente decisão tem força de ofício por medida de aconomia e celeridade processual, a ser encaminhado ao órgão competente pelo próprio requerente, que deverá comprovar no processo a data de sua efetiva entrega.mOs destinatários dos ofícios deverão encaminhar a resposta no prazo de resposta de 30 dias corridos ao e-mail daabauru.bauru@trt15.jus.br. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. Bauru/SP, 21 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho BAURU/SP, 20 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CCOC Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ DE BARROS FAVERO ZANETTI

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