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0011404-61.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011404-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CELIA MARIA DA MOTA PARAHYBA, JOSE HAMILTON ALVES DE LIMA, MARCOS ANTONIO GOMES DE GODOY, MARIO JORGE GUIMARAES ROCHA, MAURICIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em 18/06/2026, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0014364-19.2026.4.05.8300, instaurado por CELIA MARIA DA MOTA PARAHYBA e outros com vistas à efetivação da obrigação de fazer reconhecida no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco (SINDSPREV/PE), no qual concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suprimir a rubrica "Diferença Individual Lei nº 12.988/2014" e proceda à sua imediata reinclusão nas hipóteses em que os descontos já tenham sido efetivados. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, dispensou a prestação de caução e determinou a intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com a indicação do servidor responsável pelo cumprimento. Consignou, em síntese, que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.296; que a vedação da Lei nº 9.494/1997 não alcança a hipótese, por não se cuidar de liberação de novos recursos públicos, mas de manutenção de pagamento que já vinha sendo praticado; e que a reposição ao erário prevista no art. 46, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 constitui mecanismo apto à eventual restituição de valores, o que torna dispensável a caução. Em sua minuta, a União sustenta, em síntese, que: a) o título executivo carece de exigibilidade, porquanto o acórdão exequendo ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente recurso especial já admitido pela Vice-Presidência desta Corte; b) é inviável o cumprimento provisório contra a Fazenda Pública quando a obrigação de fazer se converte, automática e mensalmente, em obrigação de pagar quantia certa, hipótese que atrai a vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e importa burla ao regime de precatórios, não se aplicando o Tema 45 da repercussão geral, restrito às obrigações de fazer puras; c) a parte exequente não prestou caução, exigível na espécie por força do art. 521, parágrafo único, do CPC, ante o impacto coletivo da medida, a dificuldade prática de repetição dos valores e o desequilíbrio de riscos entre as partes, não sendo a gratuidade da justiça causa de dispensa; d) a multiplicidade de execuções individuais originadas do mesmo título impõe severas dificuldades operacionais à Superintendência do Ministério da Saúde em Pernambuco, recomendando-se, com base no poder geral de cautela, que se aguarde o trânsito em julgado da lide principal; e) descabe a imposição de medidas coercitivas em face da União e de seus agentes, sendo exíguo o prazo de 10 (dez) dias fixado para o cumprimento e necessária, em qualquer hipótese, a fixação de teto para a multa. Requer, ao final, (i) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja extinto o cumprimento provisório sem resolução de mérito, com a revogação da decisão que determinou a implementação da obrigação de fazer e das medidas coercitivas acessórias; (ii) subsidiariamente, a exigência de caução e a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento; (iii) o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300; e (iv) a redução do valor da multa, limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso tem por fundamento legal os arts. 37, caput, e 100 da Constituição Federal; os arts. 520, VI, 521, parágrafo único, 525, § 1º, III, 527, 536, § 4º, 803, I, 1.015, 1.016, IV, 1.017, § 5º, e 1.019, I, do CPC; o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997; os arts. 7º, § 2º, e 14, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.016/2009; os arts. 1º, § 3º, e 3º da Lei nº 8.437/1992; o art. 46, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.112/1990; o art. 2º da Lei nº 9.784/1999; e os arts. 884 e 885 do Código Civil. Os agravados Celia Maria da Mota Parahyba, José Hamilton Alves de Lima, Mário Jorge Guimarães Rocha e Maurício Ferreira de Albuquerque são beneficiários da gratuidade da justiça, deferida na origem, tendo o agravado Marcos Antônio Gomes de Godoy desistido do benefício. A União Federal é dispensada do recolhimento de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC, c/c art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). É o que importava relatar. O agravo de instrumento, porque tempestivo (dobro do prazo recursal, art. 183 do CPC) e cabível na espécie (art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite o recurso contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença), comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator decidir sobre a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou sobre a antecipação da tutela recursal, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo prefacial, próprio desta etapa processual, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. A admissão do recurso especial pela Vice-Presidência desta Corte não retira do acórdão exequendo a eficácia executiva provisória. Os recursos especial e extraordinário são desprovidos de efeito suspensivo automático (arts. 995, caput, e 1.029, § 5º, do CPC), de modo que a pendência de seu julgamento não torna inexigível o título, mas apenas o mantém provisório, atributo que o próprio ordenamento reconhece como apto a autorizar a execução, ressalvada a responsabilidade objetiva do exequente pelos danos que a eventual reforma vier a causar (art. 520, I, do CPC). Também não colhe êxito, em cognição sumária, a invocação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. O comando exequendo não determina a inclusão originária de vantagem em folha de pagamento, nem a concessão de aumento ou a extensão de benefício. Impõe à Administração que se abstenha de suprimir rubrica que os servidores substituídos já percebiam, restabelecendo-a nas hipóteses em que o desconto tenha sido consumado. O caso é de restabelecimento do estado anterior, sendo a repercussão financeira mera consequência do desfazimento do ato reputado ilegal. Tratando-se de norma restritiva de direito, sua interpretação há de ser igualmente restritiva, não comportando extensão a hipótese diversa da nela contemplada. No mesmo sentido, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da repercussão geral (RE 573.872), não havendo falar em burla ao art. 100 da Constituição Federal. Quanto à caução, a natureza alimentar da verba autoriza sua dispensa, nos termos do art. 521, I, do CPC, solução que se harmoniza com o regime de execução imediata da sentença concessiva de segurança (art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). Registre-se, ainda, que o ordenamento contempla mecanismo próprio de recomposição do erário, mediante desconto em folha de pagamento (art. 46, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.112/1990), circunstância que reduz sensivelmente o risco de dano invocado pela agravante. A alegação de sobrecarga operacional decorrente da multiplicidade de execuções individuais originadas do mesmo título tampouco autoriza a suspensão pretendida. Dificuldades administrativas, ainda que reais, não constituem causa legítima de inobservância de comando judicial, e a invocação genérica do poder geral de cautela não pode operar em sentido contrário à efetividade da tutela jurisdicional. Pelas mesmas razões, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto a admissão do recurso especial, desprovida de efeito suspensivo, não obsta o prosseguimento do cumprimento provisório. A orientação ora adotada acompanha o entendimento firmado por esta 1ª Turma em julgamento recente, relativo ao mesmo título executivo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. REINCLUSÃO DA RUBRICA "DIFERENÇA INDIVIDUAL - LEI Nº 12.988/2014". OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA ANTERIORMENTE PERCEBIDA. TEMA 45 DO STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, I, DO CPC E ART. 14, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. MULTIPLICIDADE DE EXECUÇÕES E DIFICULDADES OPERACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU EXTINGUIR A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo - processo nº 0821085-22.2024.4.05.8300, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução, com a reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" nos vencimentos dos servidores substituídos. 2. A mera admissão de recurso especial no âmbito da Vice-Presidência desta Corte Regional não possui o condão de retirar a eficácia executiva provisória do acórdão exequendo, ante a ausência de efeito suspensivo automático (arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC), não se configurando, portanto, a alegada inexigibilidade do título. 3. A determinação de restabelecimento de rubrica remuneratória anteriormente percebida pelos servidores, cuja supressão foi reputada ilegal, não se confunde com inclusão originária de vantagem funcional ou com concessão de aumento, não incidindo, por conseguinte, a vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, de interpretação restritiva. 4. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da repercussão geral (RE 573.872), a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, sendo o pagamento mensal subsequente mera decorrência do restabelecimento da situação jurídica anterior, e não execução de valores pretéritos. 5. A verba possui natureza alimentar, o que autoriza a dispensa da prestação de caução, nos termos do art. 521, I, do Código de Processo Civil, bem como do regime próprio de execução imediata da sentença concessiva de segurança previsto no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 6. A multiplicidade de execuções decorrentes do mesmo título e as dificuldades operacionais alegadas pela Administração não constituem, por si sós, fundamento apto a justificar a suspensão ou a extinção do cumprimento provisório, tampouco a invocação genérica do poder geral de cautela em sentido contrário à efetividade da tutela jurisdicional. 7. Precedentes desta Corte Regional, envolvendo o mesmo título executivo, corroboram a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer e a desnecessidade de caução. Precedentes: TRF5, AGTR 0008329-14.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 23/07/2026; TRF5, AGTR 0007430-16.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal (convocado) André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, j. 16/06/2026. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007600-85.2026.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, ACÓRDÃO ASSINADO EM 26/07/2026) Por fim, no que se refere às medidas coercitivas, cumpre esclarecer que a decisão recorrida não fixou multa cominatória. Limitou-se a advertir a executada de que o descumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, determinando a indicação do agente responsável para os fins do art. 77, § 2º, do CPC. A multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a que alude a minuta foi estabelecida em decisão anterior, de 08/04/2026, objeto do Agravo de Instrumento nº 0009059-25.2026.4.05.0000, ao qual o presente recurso foi distribuído por prevenção, não comportando reexame nesta sede. A matéria de fundo, relativa à viabilidade do cumprimento provisório do título e à necessidade de caução, será submetida ao colegiado após o contraditório recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal. Expedientes necessários. Recife/PE, data de validação no sistema PJE. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator nm

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