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0011402-16.2014.5.01.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f953bd4 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de instauração de IDPJ em face do atual presidente da fundação executada uma vez que a responsabilidade do dirigente pelos débitos trabalhistas, por analogia à sócio, encontra fundamento na teoria do risco-proveito. Uma vez que o atual presidente não se encontrava a cargo da fundação ao tempo da contração do débito, incabível o afastamento da personalidade jurídica para atingir seu patrimônio pessoal . Prosseguindo, ante a notícia de falecimento do executado, suspendo a tramitação do presente feito, com fulcro no art. 313, §2º, inciso I do CPC. A execução neste caso, como cediço, deve buscar o patrimônio abarcado pelo espólio ou dividido entre os herdeiros, respeitados os limites da herança e o quinhão recebido por cada qual. Desta forma, necessário que a parte autora informe nos autos acerca da existência de eventual processo de inventário e partilha dos bens do falecido de modo que se possa prosseguir com a execução, sendo certo que não há como se empreender qualquer meio executório em face do espólio, ente desprovido de personalidade jurídica, sem que este esteja devidamente representado, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Caso eventual partilha de bens já tenha sido concluída, os herdeiros deverão ser indicados para substituírem o espólio no polo passivo, com observância da limitação de sua responsabilidade ao quinhão hereditário que lhe coube (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Ressalte-se, ainda, a morte da parte é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inciso II do CC. Neste contexto, intime-se a autora para que, em 30 dias, preste os esclarecimentos acima ou, ainda, na impossibilidade de cumprimento da determinação anterior, para que indique novos meios executórios em face da devedora principal. Intime-se, ainda, o patrono do executada para ciência, excluindo-lhe da autuação em seguida. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE POUBEL DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f953bd4 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de instauração de IDPJ em face do atual presidente da fundação executada uma vez que a responsabilidade do dirigente pelos débitos trabalhistas, por analogia à sócio, encontra fundamento na teoria do risco-proveito. Uma vez que o atual presidente não se encontrava a cargo da fundação ao tempo da contração do débito, incabível o afastamento da personalidade jurídica para atingir seu patrimônio pessoal . Prosseguindo, ante a notícia de falecimento do executado, suspendo a tramitação do presente feito, com fulcro no art. 313, §2º, inciso I do CPC. A execução neste caso, como cediço, deve buscar o patrimônio abarcado pelo espólio ou dividido entre os herdeiros, respeitados os limites da herança e o quinhão recebido por cada qual. Desta forma, necessário que a parte autora informe nos autos acerca da existência de eventual processo de inventário e partilha dos bens do falecido de modo que se possa prosseguir com a execução, sendo certo que não há como se empreender qualquer meio executório em face do espólio, ente desprovido de personalidade jurídica, sem que este esteja devidamente representado, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Caso eventual partilha de bens já tenha sido concluída, os herdeiros deverão ser indicados para substituírem o espólio no polo passivo, com observância da limitação de sua responsabilidade ao quinhão hereditário que lhe coube (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Ressalte-se, ainda, a morte da parte é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inciso II do CC. Neste contexto, intime-se a autora para que, em 30 dias, preste os esclarecimentos acima ou, ainda, na impossibilidade de cumprimento da determinação anterior, para que indique novos meios executórios em face da devedora principal. Intime-se, ainda, o patrono do executada para ciência, excluindo-lhe da autuação em seguida. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE JOAO SILVA

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