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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ConPag 0011399-74.2026.5.03.0044 CONSIGNANTE: MN SUPERMERCADOS LTDA CONSIGNATÁRIO: CARLA MONIQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63ebc52 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Notificada (p. 16 a 18/pdf) no endereço do registro funcional (TRCT de p. 06/pdf), cuja presunção legal de recebimento é de 48hs (art. 841/CLT, Súmula 16/TST e OJ 01 SDI-2/TRT 3ª Região), e ausente injustificadamente, é a consignatária revel e confessa quanto a matéria fática (art. 844/CLT). Todavia, considerando que a revelia/confissão ficta geram a presunção relativa de veracidade dos fatos, para formação de sua convicção este Magistrado considerará as provas documentais pré-constituídas (Súmula 74, II/TST), as normas de ordem pública, cogentes e indisponíveis, bem como, fatos inverossímeis, eis que ambos não se sujeitam aos efeitos da revelia (arts. 844, § 4º, IV/CLT e 345, IV/CPC). No Processo do Trabalho, o objeto da ação consignatória restringe-se unicamente à formalização e/ou pagamento das parcelas e valores resilitórios discriminados no TRCT (arts. 539/CPC e 477, § 2º/CLT), que não tenha sido objeto de recebimento por não comparecimento, o que se demonstrou nesta hipótese (art. 787/CLT), e eventual elisão da mora resilitória. A presente ação consignatória preencheu os requisitos legais de extinção de pagamento (art. 334/CC), eis que presente prova documental (p. 08/pdf) demonstra a convocação/agendamento da consignante para a formalização resilitória com a consignatária (art. 477, § 10º/CLT), ônus que competiu à àquela e do qual se desincumbiu. Razões pelas quais, declara-se a extinção com resolução do mérito (art. 487, I/CPC) da obrigação da consignante (arts. 539/CPC e 477, § 2º/CLT) quanto a entrega do TRCT de valor líquido zerado (p. 06 e 07/pdf) e respectiva formalização resilitória (art. 477, § 10º/CLT). II – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, decide-se na ação de consignação proposta por MN SUPERMERCADOS LTDA. contra CARLA MONIQUE DA SILVA: 1. Declarar a extinção com resolução do mérito (art. 487, I/CPC) da obrigação da consignante (arts. 539/CPC e 477, § 2º/CLT) quanto a entrega do TRCT (p. 06 e 07/pdf) e respectiva formalização resilitória (art. 477, § 10º/CLT). 2. Custas de R$10,64 pela consignatária (art. 789, II/CLT), isenta, eis que beneficiária da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e TEMA 21, I/TST). 3. Intimem-se. UBERLANDIA/MG, 11 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MN SUPERMERCADOS LTDA
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