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TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011399-21.2024.5.15.0138 AUTOR: EMERSON SILVA LUCIANO RÉU: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ddafa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO EMERSON SILVA LUCIANO, apresentou embargos de declaração, Id 666a7a4, em que discorda do resultado obtido na decisão Id a716249. É o relatório. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, de plano, tem-se que alega o embargante vício no julgado, quando, na verdade, pretende a reanálise de fatos e argumentos jurídicos, vedado, todavia, ao Juízo, conhecer de questões já decididas, consoante art. 836 da CLT. Igualmente, o art. 505 do CPC, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. De notar que os erros intelectuais (error in judicando) e os erros de procedimentos (error in procedendo) são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração. Rejeito. ISTO POSTO, são conhecidos e não acolhidos os embargos de declaração, nos moldes acima. Intimem-se. LASB - N LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011399-21.2024.5.15.0138 AUTOR: EMERSON SILVA LUCIANO RÉU: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ddafa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO EMERSON SILVA LUCIANO, apresentou embargos de declaração, Id 666a7a4, em que discorda do resultado obtido na decisão Id a716249. É o relatório. DECISÃO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, de plano, tem-se que alega o embargante vício no julgado, quando, na verdade, pretende a reanálise de fatos e argumentos jurídicos, vedado, todavia, ao Juízo, conhecer de questões já decididas, consoante art. 836 da CLT. Igualmente, o art. 505 do CPC, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. De notar que os erros intelectuais (error in judicando) e os erros de procedimentos (error in procedendo) são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração. Rejeito. ISTO POSTO, são conhecidos e não acolhidos os embargos de declaração, nos moldes acima. Intimem-se. LASB - N LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SILVA LUCIANO
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