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TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011398-20.2026.5.15.0056 AUTOR: ADEMIR RODRIGUES RÉU: PADARIA E CONFEITARIA IGNACIO & MANEJA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46bbce6 proferida nos autos. DECISÃO Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, estabeleceu o ordenamento jurídico o sistema da Tutela Provisória (gênero) do qual decorrem as espécies Tutela de Urgência (Antecipada e Cautelar) e a Tutela de Evidência. Sem embargo da nova racionalização sistêmica dos institutos voltados à concessão de provimentos de urgência pelo CPC, verifica-se da dicção do art. 300 do referido diploma legal que a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual modo, no caso da tutela de urgência concedida antecipadamente, a medida não será deferida caso haja perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, § 3º, do CPC. Depreende-se da peça vestibular (ID cca9df9) que o requerente, ADEMIR RODRIGUES, colima a concessão de tutela de urgência antecipada em face de PADARIA E CONFEITARIA IGNACIO & MANEJA LTDA. Pretende, por meio do provimento jurisdicional inaudita altera parte, a determinação de imediata remoção e exclusão, das contas de redes sociais e canais de divulgação da reclamada, de fotografias e vídeos contendo a sua imagem utilizados na divulgação comercial de produtos, no prazo de 48 horas, sob cominação de multa diária de R$ 500,00, tudo conforme se extrai do ID cca9df9, fls. 4 e 11. Sustenta o autor que foi admitido pela reclamada em 03/05/2021 na função de ajudante de padaria e dispensado sem justa causa em 05/01/2026 (ID b54e22a, fl. 19; ID eb2bff9, fl. 29). Afirma que, durante o pacto laboral e após a sua extinção, a empregadora manteve publicadas em suas redes sociais fotografias e vídeos com a sua imagem para divulgação comercial de produtos sem sua autorização expressa e sem contraprestação, acostando aos autos capturas de tela e endereços eletrônicos de postagens veiculadas na plataforma Instagram (ID cca9df9, fls. 4 e 10-11, ID 900d8ed, fls. 31-32). Fundamenta sua pretensão na ocorrência de ilicitude patronal e violação aos direitos da personalidade, consubstanciados na imagem e na honra (arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; art. 20 do Código Civil; Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça; e arts. 223-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho), sustentando a existência de prejuízo continuado decorrente da permanência dos conteúdos na rede mundial de computadores, tudo consoante as razões documentadas no ID cca9df9, fls. 4 e 10-11. Analisados os autos, não se afere, ao menos em um juízo de cognição sumária (superficial), a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida em tela. Não houve comprovação inequívoca da probabilidade do direito invocado. Embora os fatos narrados na petição inicial guardem relevância e o autor traga aos autos capturas de tela e links de redes sociais (ID 900d8ed, fls. 31-32), a matéria fática subjacente à pretensão liminar ostenta natureza eminentemente controvertida, não comportando juízo de certeza apto a autorizar a supressão do contraditório prévio. A aferição da ilicitude da conduta imputada à empregadora, consubstanciada na divulgação de conteúdos em redes sociais e em alegado excesso no exercício do poder diretivo ou ofensa à imagem do trabalhador, reclama a devida contextualização dos fatos, a verificação da existência ou não de anuência tácita ou expressa e a análise da real extensão do conteúdo veiculado, matérias que demandam dilação probatória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A alegação de que tais condutas violam a legislação trabalhista e ensejam a supressão imediata de postagens, portanto, demanda uma análise mais aprofundada, que não pode ser realizada neste momento processual incipiente, mormente sem a oitiva da parte contrária, que poderá apresentar as justificativas fáticas e jurídicas para os atos questionados. A mera invocação dos dispositivos legais, desacompanhada de uma robusta demonstração de sua aplicação irrestrita ao caso concreto em detrimento das prerrogativas inerentes à ampla defesa e ao poder diretivo, não perfaz a verossimilhança exigida para o deferimento do pleito. Da mesma forma, não se vislumbra a presença do periculum in mora. No tocante ao requisito do perigo da demora, nota-se que as postagens questionadas pelo demandante referem-se a conteúdos veiculados ao longo do contrato de trabalho — a exemplo da publicação comemorativa do Dia do Trabalhador veiculada em 1º de maio de 2024 e de postagem datada de outubro de 2024 (ID 900d8ed, fls. 31-32) —, com término da prestação de serviços aperfeiçoado em 05/01/2026 (ID eb2bff9, fl. 29), ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 29/07/2026 (ID cca9df9, fl. 1; ID 40e829a, fl. 35). O transcurso de expressivo lapso temporal entre a veiculação do conteúdo, a rescisão contratual e o ajuizamento da ação mitiga o caráter de urgência contemporânea exigido para a intervenção judicial liminar em cognição sumária. Trata-se de circunstância temporal que, desprovida de comprovação de agravamento contemporâneo e iminente, afasta a caracterização do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão inaudita altera parte do provimento satisfativo. A prudência recomenda, portanto, a instauração do contraditório para a adequada elucidação dos fatos. Assim, tenho por não verificados os pressupostos necessários à concessão da Tutela de Urgência na modalidade antecipada, a teor do art. 300, caput, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Intime-se o reclamante. Após, aguarde-se promova a secretaria a designação de audiência, citando-se a reclamada para os devidos fins. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 25 de agosto de 2026. CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular SHGR Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR RODRIGUES
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