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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011396-29.2025.5.15.0042 AUTOR: MARCELO LEITE DA ROCHA RÉU: UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) Processo nº 0011396-29.2025.5.15.0042 Autor: MARCELO LEITE DA ROCHA, CPF: 087.743.136-14 Réu(s): UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ: 33.642.565/0001-21; MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, CNPJ: 56.024.581/0001-56 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA O(A) Doutor(a) DENISE SANTOS SALES DE LIMA, Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011396-29.2025.5.15.0042, entre partes: AUTOR: MARCELO LEITE DA ROCHA, autor, e RÉU: UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA e outros (1) réu, estando a reclamada UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA em lugar incerto e não sabido, fica notificado(A) pelo presente edital da SENTENÇA cujo Dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO LEITE DA ROCHA contra UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA e MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1- condenar o 1º réu à seguinte obrigação: a) Obrigação de fazer: a.1) anotar a baixa na CTPS do autor com a data de 30/01/2025 (projeção do aviso prévio de 30 dias, conforme OJ 82 da SDI-I/TST) e lhe entregar as guias para o levantamento do FGTS depositado e para o requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Expirado o prazo sem o cumprimento da obrigação: - a anotação da baixa na CTPS digital do autor deverá ser providenciada pela Secretaria, através do Sistema Web-Judiciário do eSocial; - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a movimentar valores depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com os réus, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. - expeça a Secretaria ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o autor a requerer o seguro-desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não. a.2) entregar ao autor o PPP constando o labor periculoso, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), reversível ao obreiro, limitada a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 2- condenar o 1º réu, e de forma subsidiária o 2º réu, à seguinte obrigação: b) Obrigação de pagar: b.1) verbas postuladas nos pedidos “3” (“a” a “e”), “3.1”, “3.2”, “4”, “4.2”, “4.3”, “8”, “9”, “10”, “11” e “12” da inicial. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno os réus ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por simples cálculo, nos parâmetros da fundamentação que integra esta decisão. Autorizo a dedução dos valores pagos com título idêntico. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Prov. 01/96, Súm. 368/TST e IN nº 1.127 da RFB. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da reclamação trabalhista de R$200,00, pelo 1º réu, ficando isento o 2º réu nos termos do art. 790-A, I, da CLT, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA
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