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0011390-96.2025.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0011390-96.2025.5.03.0093 AUTOR: KEVIN ALISSON BATISTA DOS SANTOS RÉU: QUASAR WORK SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff7275 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada arguiu preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa (fls. 59/61, ID 942eda9), aduzindo excesso e ausência de liquidação precisa. Na petição inicial, os valores atribuídos aos pedidos foram discriminados em conformidade com o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, acompanhados de memória de cálculo do sistema PJe-Calc (fls. 29/37, ID 59512b9), refletindo a expressão econômica aproximada das pretensões deduzidas. Ademais, a reclamada nem sequer apontou os valores que entende coerentes ou especificou objetivamente os supostos erros do reclamante nesse tocante, deixando de indicar os parâmetros que entende que deveriam ser observados. Rejeito a impugnação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos (fls. 7/9, ID d5995e5), sustentando que, no exercício das funções de auxiliar operacional/logístico, permanecia exposto a poeiras de resinas plásticas e agentes químicos nocivos durante o carregamento e descarregamento de caminhões de tubos. Em contestação (fls. 67/74, ID 942eda9), a reclamada sustentou que o autor exercia atividades logísticas ordinárias, mediante o uso regular de equipamentos de proteção individual (EPIs). Determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade (fls. 287/289, ID 0d17b0c), o laudo pericial foi elaborado pelo perito oficial engenheiro Francisco Guimarães (fls. 316/339, ID 5ad2e06). O perito judicial procedeu à vistoria no local de trabalho com a presença das partes e concluiu de forma pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Constatou o perito que o manuseio, transporte e carregamento de tubos de PVC envolvia polietileno (PE) em estado sólido acabado, material termoplástico polimérico inerte e atóxico à temperatura ambiente, sem qualquer enquadramento nas hipóteses do Anexo 12 (poeiras minerais) ou do Anexo 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 330/332, ID 5ad2e06). Intimado a prestar esclarecimentos em face das impugnações do reclamante (fls. 344/349, ID fb41e03; fls. 366/373, ID 6b8f118), o perito do juízo ratificou integralmente a sua conclusão técnica (fls. 356/361, ID b5e25d9; fls. 379/384, ID 8658e6d), reafirmando que o labor se dava em ambiente externo ventilado e que o polietileno sólido é atóxico e inerte, não ensejando contato com substâncias químicas deletérias ou poeiras minerais nocivas. O art. 195 da CLT exige a caracterização da insalubridade por meio de perícia técnica quando demandada em juízo, e a avaliação do perito oficial foi consistente, fundamentada e conclusiva. Em seu depoimento pessoal (fls. 424/426, ID 4ee16a6), o reclamante relatou a presença de resíduos de resina no ambiente e sustentou a insuficiência dos equipamentos fornecidos. Contudo, as declarações da própria parte não constituem prova a seu favor e não infirmam o laudo pericial oficial, que analisou minuciosamente o local de trabalho e concluiu pela atoxidade do material manipulado e pela inexistência de enquadramento nas normas de insalubridade. Adoto integralmente a conclusão do laudo técnico pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS O reclamante sustentou na petição inicial que sua jornada contratual era das 10h às 19h48min (escala 5x2, com 1 hora de intervalo intrajornada), mas habitualmente a prorrogava até as 23h ao menos três vezes por semana. Diante do trabalho extraordinário não quitado e do labor após as 22h, pleiteia o pagamento de horas extras e de adicional noturno (fls. 6/7, ID d5995e5). A reclamada contestou o pedido (fls. 62/67, ID 942eda9) e juntou os cartões de ponto eletrônicos de todo o contrato (fls. 133/142, ID 3994536), além dos comprovantes de pagamento (fls. 143/149, ID 01736d8). Os espelhos de ponto apresentados (fls. 133/142, ID 3994536) contêm registros variáveis de entrada, intervalo e saída, devidamente assinados pelo autor. Embora o reclamante tenha impugnado os controles de frequência (fls. 294/296, ID 249a54d) e sustentado, em depoimento pessoal (fls. 424/426, ID 4ee16a6), a prestação de horas extras não computadas e a manipulação dos registros pelo encarregado, a declaração unilateral da parte é inábil para elidir a prova documental. Apresentados cartões de ponto com horários variáveis e assinados pelo trabalhador, competia ao autor demonstrar a sua inidoneidade por outros meios de prova, nos termos dos arts. 818, I, da CLT. Ausente contraprova testemunhal ou documental, prevalece a presunção de veracidade dos registros de frequência. Assim, reconheço a validade probatória dos cartões de ponto acostados pela defesa (fls. 133/142, ID 3994536). Do confronto entre os controles e comprovantes de pagamento (fls. 143/149, ID 01736d8), verifico que sobrejornada e o labor noturno foram devidamente quitados, a exemplo das rubricas de horas extras a 50% e horas extras noturnas pagas nos meses de dezembro/2023 e de fevereiro a julho/2024. Em réplica (fls. 292/302, ID 249a54d), o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras ou de adicional noturno pendentes de quitação ou compensação com base nos controles válidos. Diante da ausência de demonstração de saldo credor, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, adicional noturno e respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.927,50 (fls. 9/11, ID d5995e5), fundamentando o pedido no descumprimento de obrigações trabalhistas, cobrança excessiva para prestação de horas extras, além de trabalho aos sábados “tendo sido levado a acreditar que sua efetivação dependeria do cumprimento dessa exigência”. A ré contestou a pretensão indenizatória (fls. 74/78, ID 942eda9), negando qualquer conduta ilícita, humilhante ou ofensiva aos direitos de personalidade do trabalhador. A configuração da responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência concomitante de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, nexo de causalidade e o efetivo dano ou lesão a direito da personalidade, a teor dos arts. 186 e 927 do CC e do artigo 223-B da CLT. No caso concreto, o próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal (fls. 424/426, ID 4ee16a6) que não sofreu ameaças, descrevendo cobranças de sobrejornada e descontentamentos com regras operacionais de intervalo, além de confirmar que não sofreu sanção disciplinar ao deixar de comparecer aos sábados. O autor não se comprovou a ocorrência de conduta ilícita, perseguição ou abusividade que extrapolasse os limites do poder de diretivo do empregador. Ademais, eventuais controvérsias patrimoniais sobre verbas trabalhistas não configuram dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF e art. 223-C da CLT), ônus do qual o réu não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DIFERENÇAS DE FGTS O pedido de recolhimento de diferenças de FGTS formulado na inicial (fl. 9, ID d5995e5) decorre da pretendida incidência reflexa sobre o adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno. Julgadas improcedentes as verbas principais que comporiam a pretendida base de cálculo, resta igualmente improcedente o pedido de diferenças de FGTS e reflexos correlatos. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial (fls. 2/15, ID d5995e5), apresentando declaração de hipossuficiência econômica (fl. 18, ID 6812e6a) e demonstrando que sua remuneração contratual era de R$ 1.585,50 (fl. 23, ID 769c20e). A reclamada impugnou o benefício em sua contestação (fls. 78/81, ID 942eda9), alegando ausência de comprovação da real insuficiência de recursos financeiros. O salário mensal auferido pelo trabalhador durante o contrato de trabalho é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao requisito objetivo expressamente estabelecido pelo artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, inexiste nos autos elemento concreto capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica firmada na declaração acostada aos autos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recairia sobre ele, nos moldes do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação de arcar com os honorários periciais é isenta, devendo os honorários do perito judicial Francisco Guimarães ser fixados em R$ 1.000,00 e suportados pela União, por meio de requisição expedida ao TRT da 3ª Região, na forma da regulamentação do CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT, considerando o zelo profissional demonstrado, o trabalho desempenhado e a complexidade da demanda. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por KEVIN ALISSON BATISTA DOS SANTOS em face de QUASAR WORK SOLUCOES LTDA, decide este Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves - MG: a) rejeitar a impugnação ao valor da causa suscitada pela reclamada; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC; d) fixar os honorários periciais devidos ao perito judicial engenheiro Francisco Guimarães no valor de R$ 1.000,00, a serem requisitados à União / TRT da 3ª Região, ante a gratuidade de justiça concedida ao autor; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 471,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.565,87 (fl. 15, ID d5995e5), dispensado do recolhimento em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e o perito judicial. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 09 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUASAR WORK SOLUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0011390-96.2025.5.03.0093 AUTOR: KEVIN ALISSON BATISTA DOS SANTOS RÉU: QUASAR WORK SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff7275 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada arguiu preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa (fls. 59/61, ID 942eda9), aduzindo excesso e ausência de liquidação precisa. Na petição inicial, os valores atribuídos aos pedidos foram discriminados em conformidade com o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, acompanhados de memória de cálculo do sistema PJe-Calc (fls. 29/37, ID 59512b9), refletindo a expressão econômica aproximada das pretensões deduzidas. Ademais, a reclamada nem sequer apontou os valores que entende coerentes ou especificou objetivamente os supostos erros do reclamante nesse tocante, deixando de indicar os parâmetros que entende que deveriam ser observados. Rejeito a impugnação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos (fls. 7/9, ID d5995e5), sustentando que, no exercício das funções de auxiliar operacional/logístico, permanecia exposto a poeiras de resinas plásticas e agentes químicos nocivos durante o carregamento e descarregamento de caminhões de tubos. Em contestação (fls. 67/74, ID 942eda9), a reclamada sustentou que o autor exercia atividades logísticas ordinárias, mediante o uso regular de equipamentos de proteção individual (EPIs). Determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade (fls. 287/289, ID 0d17b0c), o laudo pericial foi elaborado pelo perito oficial engenheiro Francisco Guimarães (fls. 316/339, ID 5ad2e06). O perito judicial procedeu à vistoria no local de trabalho com a presença das partes e concluiu de forma pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor. Constatou o perito que o manuseio, transporte e carregamento de tubos de PVC envolvia polietileno (PE) em estado sólido acabado, material termoplástico polimérico inerte e atóxico à temperatura ambiente, sem qualquer enquadramento nas hipóteses do Anexo 12 (poeiras minerais) ou do Anexo 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 330/332, ID 5ad2e06). Intimado a prestar esclarecimentos em face das impugnações do reclamante (fls. 344/349, ID fb41e03; fls. 366/373, ID 6b8f118), o perito do juízo ratificou integralmente a sua conclusão técnica (fls. 356/361, ID b5e25d9; fls. 379/384, ID 8658e6d), reafirmando que o labor se dava em ambiente externo ventilado e que o polietileno sólido é atóxico e inerte, não ensejando contato com substâncias químicas deletérias ou poeiras minerais nocivas. O art. 195 da CLT exige a caracterização da insalubridade por meio de perícia técnica quando demandada em juízo, e a avaliação do perito oficial foi consistente, fundamentada e conclusiva. Em seu depoimento pessoal (fls. 424/426, ID 4ee16a6), o reclamante relatou a presença de resíduos de resina no ambiente e sustentou a insuficiência dos equipamentos fornecidos. Contudo, as declarações da própria parte não constituem prova a seu favor e não infirmam o laudo pericial oficial, que analisou minuciosamente o local de trabalho e concluiu pela atoxidade do material manipulado e pela inexistência de enquadramento nas normas de insalubridade. Adoto integralmente a conclusão do laudo técnico pericial para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS O reclamante sustentou na petição inicial que sua jornada contratual era das 10h às 19h48min (escala 5x2, com 1 hora de intervalo intrajornada), mas habitualmente a prorrogava até as 23h ao menos três vezes por semana. Diante do trabalho extraordinário não quitado e do labor após as 22h, pleiteia o pagamento de horas extras e de adicional noturno (fls. 6/7, ID d5995e5). A reclamada contestou o pedido (fls. 62/67, ID 942eda9) e juntou os cartões de ponto eletrônicos de todo o contrato (fls. 133/142, ID 3994536), além dos comprovantes de pagamento (fls. 143/149, ID 01736d8). Os espelhos de ponto apresentados (fls. 133/142, ID 3994536) contêm registros variáveis de entrada, intervalo e saída, devidamente assinados pelo autor. Embora o reclamante tenha impugnado os controles de frequência (fls. 294/296, ID 249a54d) e sustentado, em depoimento pessoal (fls. 424/426, ID 4ee16a6), a prestação de horas extras não computadas e a manipulação dos registros pelo encarregado, a declaração unilateral da parte é inábil para elidir a prova documental. Apresentados cartões de ponto com horários variáveis e assinados pelo trabalhador, competia ao autor demonstrar a sua inidoneidade por outros meios de prova, nos termos dos arts. 818, I, da CLT. Ausente contraprova testemunhal ou documental, prevalece a presunção de veracidade dos registros de frequência. Assim, reconheço a validade probatória dos cartões de ponto acostados pela defesa (fls. 133/142, ID 3994536). Do confronto entre os controles e comprovantes de pagamento (fls. 143/149, ID 01736d8), verifico que sobrejornada e o labor noturno foram devidamente quitados, a exemplo das rubricas de horas extras a 50% e horas extras noturnas pagas nos meses de dezembro/2023 e de fevereiro a julho/2024. Em réplica (fls. 292/302, ID 249a54d), o reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, a existência de diferenças de horas extras ou de adicional noturno pendentes de quitação ou compensação com base nos controles válidos. Diante da ausência de demonstração de saldo credor, julgo improcedentes os pedidos de horas extraordinárias, adicional noturno e respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.927,50 (fls. 9/11, ID d5995e5), fundamentando o pedido no descumprimento de obrigações trabalhistas, cobrança excessiva para prestação de horas extras, além de trabalho aos sábados “tendo sido levado a acreditar que sua efetivação dependeria do cumprimento dessa exigência”. A ré contestou a pretensão indenizatória (fls. 74/78, ID 942eda9), negando qualquer conduta ilícita, humilhante ou ofensiva aos direitos de personalidade do trabalhador. A configuração da responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência concomitante de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, nexo de causalidade e o efetivo dano ou lesão a direito da personalidade, a teor dos arts. 186 e 927 do CC e do artigo 223-B da CLT. No caso concreto, o próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal (fls. 424/426, ID 4ee16a6) que não sofreu ameaças, descrevendo cobranças de sobrejornada e descontentamentos com regras operacionais de intervalo, além de confirmar que não sofreu sanção disciplinar ao deixar de comparecer aos sábados. O autor não se comprovou a ocorrência de conduta ilícita, perseguição ou abusividade que extrapolasse os limites do poder de diretivo do empregador. Ademais, eventuais controvérsias patrimoniais sobre verbas trabalhistas não configuram dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF e art. 223-C da CLT), ônus do qual o réu não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DIFERENÇAS DE FGTS O pedido de recolhimento de diferenças de FGTS formulado na inicial (fl. 9, ID d5995e5) decorre da pretendida incidência reflexa sobre o adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno. Julgadas improcedentes as verbas principais que comporiam a pretendida base de cálculo, resta igualmente improcedente o pedido de diferenças de FGTS e reflexos correlatos. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial (fls. 2/15, ID d5995e5), apresentando declaração de hipossuficiência econômica (fl. 18, ID 6812e6a) e demonstrando que sua remuneração contratual era de R$ 1.585,50 (fl. 23, ID 769c20e). A reclamada impugnou o benefício em sua contestação (fls. 78/81, ID 942eda9), alegando ausência de comprovação da real insuficiência de recursos financeiros. O salário mensal auferido pelo trabalhador durante o contrato de trabalho é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao requisito objetivo expressamente estabelecido pelo artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, inexiste nos autos elemento concreto capaz de infirmar a presunção de insuficiência econômica firmada na declaração acostada aos autos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recairia sobre ele, nos moldes do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação de arcar com os honorários periciais é isenta, devendo os honorários do perito judicial Francisco Guimarães ser fixados em R$ 1.000,00 e suportados pela União, por meio de requisição expedida ao TRT da 3ª Região, na forma da regulamentação do CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT, considerando o zelo profissional demonstrado, o trabalho desempenhado e a complexidade da demanda. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por KEVIN ALISSON BATISTA DOS SANTOS em face de QUASAR WORK SOLUCOES LTDA, decide este Juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves - MG: a) rejeitar a impugnação ao valor da causa suscitada pela reclamada; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC; d) fixar os honorários periciais devidos ao perito judicial engenheiro Francisco Guimarães no valor de R$ 1.000,00, a serem requisitados à União / TRT da 3ª Região, ante a gratuidade de justiça concedida ao autor; e) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 471,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 23.565,87 (fl. 15, ID d5995e5), dispensado do recolhimento em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e o perito judicial. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 09 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN ALISSON BATISTA DOS SANTOS

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