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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011385-88.2026.5.15.0066 AUTOR: SUELI LUCAS BATISTA CARRILE RÉU: MUNICIPIO DE GUATAPARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14b1a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Tendo em vista a qualidade jurídica da pessoa que integra o polo passivo desta ação, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, o processo tramitará sob o Rito Ordinário, independentemente do valor atribuído à causa. Providencie a Secretaria a retificação dos assentamentos cadastrais, se necessário for. Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento - quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ————————————————————————— Em se tratando de processo cuja controvérsia envolve exclusivamente o debate de questões cujo deslinde apoia-se em análise documental e/ou em interpretação jurídica, intime-se a(s) reclamada(s) para apresentação de defesa escrita, acompanhada dos documentos que objetivem instruí-la no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e artigo 1º, II, do Decreto-lei n. 779/1969. Desde logo fica o(a) autor(a) intimado(a) para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela(s) reclamada(s), no prazo de 10 dias subsequentes àquele a ela(s) concedido (constante da aba expedientes). Nesse momento processual não será designada audiência de instrução, em conformidade com o § 2º do art. 1º da PORTARIA CR Nº 04/2017, que disciplina o seguinte: § 2º A audiência em prosseguimento poderá deixar de ser designada no ato que determina a realização de provas ou diligências, quando naquele momento não houver a necessidade de instrução oral ou na hipótese de entes públicos e controvérsia exclusiva sobre matéria de direito (Recomendação GP-CR nº 4/2012). No entanto, nos prazos para manifestação acima concedidos, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Transcorridos os prazos acima estará encerrada a instrução processual, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para julgamento. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI LUCAS BATISTA CARRILE
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