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TRT3 · 06ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011378-51.2025.5.03.0168 RECORRENTE: JOAO LEILSON DE SOUZA SILVA RECORRIDO: DELTA SUCROENERGIA S.A Vistos. O Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Aloysio Silva Corrêa Veiga, determinou, com fundamento no art. 6º da Instrução Normativa nº 38/2015, a suspensão dos recursos de revista e recursos ordinários que versem sobre a questão jurídica: “A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?” (Tema 92). Assim, por disciplina judiciária, determina-se a suspensão do feito até o julgamento de mérito do Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. P. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. Anemar Pereira Amaral Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - DELTA SUCROENERGIA S.A
TRT3 · 06ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011378-51.2025.5.03.0168 RECORRENTE: JOAO LEILSON DE SOUZA SILVA RECORRIDO: DELTA SUCROENERGIA S.A Vistos. O Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Aloysio Silva Corrêa Veiga, determinou, com fundamento no art. 6º da Instrução Normativa nº 38/2015, a suspensão dos recursos de revista e recursos ordinários que versem sobre a questão jurídica: “A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?” (Tema 92). Assim, por disciplina judiciária, determina-se a suspensão do feito até o julgamento de mérito do Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. P. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. Anemar Pereira Amaral Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LEILSON DE SOUZA SILVA
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