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0011373-44.2019.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011373-44.2019.5.15.0026 AUTOR: ALLISSON DE AZEVEDO MENDES RÉU: MOVEIS ROMERA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfab051 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Expedidas as certidões de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, o exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o objetivo de incluir no polo passivo da execução o sócio WALTER NICOLAU FILHO, na condição de responsável pelo adimplemento do crédito exequendo. Sobre a competência desta Justiça Especializada, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é pacífico no sentido de que a decretação de falência da empresa não obsta o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios. A jurisprudência destaca que a desconsideração da personalidade jurídica, por incidir sobre o patrimônio pessoal do sócio e não sobre os bens da massa falida, não usurpa a competência do Juízo Universal da falência, preservando-se a jurisdição trabalhista para a satisfação do crédito alimentar. Nesse sentido, as ementar a seguir: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017).; ‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA. Na hipótese, a Corte a quo concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e apurar a responsabilidade do sócio de sociedade em processo falimentar. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual esta Justiça especializada é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese do feito em exame. A Corte a quo, nesses termos, obstou o direito da parte de ver apreciada perante o Poder Judiciário a ameaça ao seu direito e, por consequência, violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 183800-19.2003.5.02.0075 Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Cabe salientar que o Tribunal Superior do Trabalho tem destacado em suas decisões que o caráter alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador justificam o prosseguimento da execução na Justiça Especializada, evitando que o exequente seja submetido às delongas do juízo falimentar, garantindo assim a efetividade da execução. A despersonalização da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação pátria, prevista nos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, visando conferir superioridade jurídica ao obreiro, em contraponto à supremacia econômica do empregador, a fim de se garantir o exercício dos direitos disciplinados pela Norma Consolidada. Ademais, entende-se que, uma vez exauridos os meios de execução contra a empresa, é cabível a responsabilização dos sócios para satisfação da dívida. Ante o exposto, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com amparo no disposto dos artigos 133 e seguintes do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho de acordo com o artigo 855-A da CLT, determinando a inclusão dos sócios WALTER NICOLAU FILHO no polo passivo da ação. Preliminarmente, notifique-se o sócio WALTER NICOLAU FILHO para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLISSON DE AZEVEDO MENDES

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011373-44.2019.5.15.0026 AUTOR: ALLISSON DE AZEVEDO MENDES RÉU: MOVEIS ROMERA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfab051 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Expedidas as certidões de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, o exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o objetivo de incluir no polo passivo da execução o sócio WALTER NICOLAU FILHO, na condição de responsável pelo adimplemento do crédito exequendo. Sobre a competência desta Justiça Especializada, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é pacífico no sentido de que a decretação de falência da empresa não obsta o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios. A jurisprudência destaca que a desconsideração da personalidade jurídica, por incidir sobre o patrimônio pessoal do sócio e não sobre os bens da massa falida, não usurpa a competência do Juízo Universal da falência, preservando-se a jurisdição trabalhista para a satisfação do crédito alimentar. Nesse sentido, as ementar a seguir: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017).; ‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA. Na hipótese, a Corte a quo concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e apurar a responsabilidade do sócio de sociedade em processo falimentar. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual esta Justiça especializada é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese do feito em exame. A Corte a quo, nesses termos, obstou o direito da parte de ver apreciada perante o Poder Judiciário a ameaça ao seu direito e, por consequência, violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 183800-19.2003.5.02.0075 Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Cabe salientar que o Tribunal Superior do Trabalho tem destacado em suas decisões que o caráter alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador justificam o prosseguimento da execução na Justiça Especializada, evitando que o exequente seja submetido às delongas do juízo falimentar, garantindo assim a efetividade da execução. A despersonalização da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação pátria, prevista nos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, visando conferir superioridade jurídica ao obreiro, em contraponto à supremacia econômica do empregador, a fim de se garantir o exercício dos direitos disciplinados pela Norma Consolidada. Ademais, entende-se que, uma vez exauridos os meios de execução contra a empresa, é cabível a responsabilização dos sócios para satisfação da dívida. Ante o exposto, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com amparo no disposto dos artigos 133 e seguintes do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho de acordo com o artigo 855-A da CLT, determinando a inclusão dos sócios WALTER NICOLAU FILHO no polo passivo da ação. Preliminarmente, notifique-se o sócio WALTER NICOLAU FILHO para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOVEIS ROMERA LTDA FALIDO

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