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TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011372-28.2024.5.15.0012 AUTOR: BRUNA MASSI XAVIER RÉU: STEEL LABOR EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e19da1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o exequente deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá, ainda, cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário Determino a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na sentença líquida: danos morais, honorários advocatícios e custas judiciais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Quanto à atualização dos valores: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, isto é: 1) Fase pré-judicial: correção pelo IPCA-E, juros TRD simples; 2) Fase judicial (a partir do ajuizamento): sem correção e juros pela taxa SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (resultado da subtração SELIC – IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0). PIRACICABA/SP, 02 de setembro de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MASSI XAVIER
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011372-28.2024.5.15.0012 AUTOR: BRUNA MASSI XAVIER RÉU: STEEL LABOR EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e19da1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o exequente deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá, ainda, cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário Determino a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na sentença líquida: danos morais, honorários advocatícios e custas judiciais, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Quanto à atualização dos valores: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, isto é: 1) Fase pré-judicial: correção pelo IPCA-E, juros TRD simples; 2) Fase judicial (a partir do ajuizamento): sem correção e juros pela taxa SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (resultado da subtração SELIC – IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0). PIRACICABA/SP, 02 de setembro de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEEL LABOR EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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