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0011368-56.2025.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011368-56.2025.5.03.0087 RECORRENTE: CLEIRE CRISTINA TORRES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIRE CRISTINA TORRES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011368-56.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DESCONTO SALARIAL. AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, autorizando a realização de descontos nas hipóteses de adiantamento de salário, em caso de dano desde que haja previsão contratual e em caso de dolo do empregado. O desconto salarial é situação exceptiva e extraordinária, cabendo à empregadora o ônus da prova, de forma induvidosa e indiscutível, relativa à situação que o autorize. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da autora; também sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para : 1) excluir as horas extras de intervalo intrajornada; 2) excluir as diferenças de remuneração variável e reflexos; 3) limitar a PLR 2023 a 5/12, equivalente ao período laborado em 2023. Reduzido o valor da condenação para R$5.000,00, com custas de R$100,00, autorizando-se a reclamada a requerer, às suas expensas, a devolução do excesso (R$300,00) das custas já recolhidas (R$400,00). Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dr. Wemerson Fernando Silva, pela recorrente reclamante CLEIRE CRISTINA TORRES DA SILVA. Ausente: Dr. Bruno Camilo dos Santos, pela recorrente reclamada SPAL - INDÚSTRIA DE BEBIDAS BRASILEIRA S/A. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011368-56.2025.5.03.0087 RECORRENTE: CLEIRE CRISTINA TORRES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIRE CRISTINA TORRES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011368-56.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DESCONTO SALARIAL. AUTORIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, autorizando a realização de descontos nas hipóteses de adiantamento de salário, em caso de dano desde que haja previsão contratual e em caso de dolo do empregado. O desconto salarial é situação exceptiva e extraordinária, cabendo à empregadora o ônus da prova, de forma induvidosa e indiscutível, relativa à situação que o autorize. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da autora; também sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para : 1) excluir as horas extras de intervalo intrajornada; 2) excluir as diferenças de remuneração variável e reflexos; 3) limitar a PLR 2023 a 5/12, equivalente ao período laborado em 2023. Reduzido o valor da condenação para R$5.000,00, com custas de R$100,00, autorizando-se a reclamada a requerer, às suas expensas, a devolução do excesso (R$300,00) das custas já recolhidas (R$400,00). Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dr. Wemerson Fernando Silva, pela recorrente reclamante CLEIRE CRISTINA TORRES DA SILVA. Ausente: Dr. Bruno Camilo dos Santos, pela recorrente reclamada SPAL - INDÚSTRIA DE BEBIDAS BRASILEIRA S/A. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CLEIRE CRISTINA TORRES DA SILVA

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