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TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011368-33.2025.5.15.0019 AUTOR: MIRELLA ALBERTON DA SILVA RÉU: UNI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92b21b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, e observados os termos da fundamentação retro, que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda ajuizada por MIRELLA ALBERTON DA SILVA em face de UNI LTDA. e HUMAITÁ FOOD SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para DECLARAR a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, e CONDENAR solidariamente as demandadas ao pagamento das seguintes verbas, nos limites da lide: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.908,00; b) FGTS de setembro/2025 (8%): R$ 141,20 (calculado sobre a base de incidência de R$ 1.764,99 constante do recibo de pagamento de fl. 189); c) indenização compensatória de 40% do FGTS: R$ 56,48 (40% sobre R$ 141,20). Justiça gratuita à reclamante. São devidos honorários advocatícios nos termos da fundamentação: a) pelas Reclamadas (ao patrono da Reclamante): R$ 105,28 (5% sobre o valor líquido da condenação de R$ 2.105,68); b) pela Reclamante (aos patronos das Reclamadas): R$ 294,65 (5% sobre os pedidos improcedentes de R$ 5.892,94), com exigibilidade suspensa por 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 42,11, calculadas sobre o valor de R$ 2.105,68. Ficam os litigantes cientes de que, consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes. A oposição de Embargos de Declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento (inexistente em sede de primeiro grau, diante do “alcance” e da “profundidade” garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1013 do CPC) ou em caráter meramente protelatório, poderá implicar condenação em multa, nos termos dos artigos 1026, § 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUMAITA FOOD SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - UNI LTDA
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011368-33.2025.5.15.0019 AUTOR: MIRELLA ALBERTON DA SILVA RÉU: UNI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92b21b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, e observados os termos da fundamentação retro, que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda ajuizada por MIRELLA ALBERTON DA SILVA em face de UNI LTDA. e HUMAITÁ FOOD SERVICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para DECLARAR a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas, e CONDENAR solidariamente as demandadas ao pagamento das seguintes verbas, nos limites da lide: a) multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.908,00; b) FGTS de setembro/2025 (8%): R$ 141,20 (calculado sobre a base de incidência de R$ 1.764,99 constante do recibo de pagamento de fl. 189); c) indenização compensatória de 40% do FGTS: R$ 56,48 (40% sobre R$ 141,20). Justiça gratuita à reclamante. São devidos honorários advocatícios nos termos da fundamentação: a) pelas Reclamadas (ao patrono da Reclamante): R$ 105,28 (5% sobre o valor líquido da condenação de R$ 2.105,68); b) pela Reclamante (aos patronos das Reclamadas): R$ 294,65 (5% sobre os pedidos improcedentes de R$ 5.892,94), com exigibilidade suspensa por 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 42,11, calculadas sobre o valor de R$ 2.105,68. Ficam os litigantes cientes de que, consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes. A oposição de Embargos de Declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento (inexistente em sede de primeiro grau, diante do “alcance” e da “profundidade” garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1013 do CPC) ou em caráter meramente protelatório, poderá implicar condenação em multa, nos termos dos artigos 1026, § 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRELLA ALBERTON DA SILVA
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