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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0011364-04.2025.8.16.0185 Processo: 0011364-04.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.759,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JANDIRA DA SILVA JEREMIAS ANTONIO DA CRUZ JOAQUIM FERREIRA JORGE FRANCISCO DE PAULA JOÃO LUIZ MOREIRA LUIZ FERNANDES GONZAGA FILHO SOILY GRITTEN SIBIEN ÉDSON MOREIRA MARQUES Vistos Preliminarmente, postergo, por ora, a análise do pedido de indicação do bem à penhora constante do mov. 25.1, notadamente diante da vigência de parcelamento regular do débito exequendo. Ademais, no que se refere ao pedido de Justiça Gratuita, deve ser dito que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A concessão da gratuidade não exige o estado de miséria absoluta, sendo certo também que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Sob este prisma, analisados os autos, percebeu-se a ausência de documentos comprobatórios para análise de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Portanto, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias, para querendo, os executados, apresentarem os seguintes documentos: RG, CPF, CTPS, duas últimas declarações de Imposto de Renda, extrato bancário dos últimos 60 dias e ainda se houver, comprovantes que demonstrem a impossibilidade de pagamento sem que prejudique seu próprio sustento ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais. No mais, nos termos do artigo 922 do CPC/15, determino a manutenção da suspensão da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
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