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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011354-84.2024.8.16.0058 Processo: 0011354-84.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.879,00 Polo Ativo(s): MARIANA DE SOUZA RIBEIRO Victor Fernando Neres da Silva Polo Passivo(s): GRAMEIRA SANTO ANDRÉ Vistos e etc., Em decisão proferida em mov. 89 a D. Juíza Leiga julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em que pese revestida dos requisitos formais previstos no art. 38 da Lei 9099/95 em seu conteúdo, a decisão há de ser retificada em seu dispositivo, para o fim de se proceder o simples ajuste: “DISPOSITIVO 2. Isso posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, para o fim de: a. condenar a ré ao pagamento de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação.” Isso posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a decisão proferida pela Juíza Leiga Dra. NICOLE FERNANDA SOARES DE PAULA E AGUIAR, com a retificação supra, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Ciência à Juíza Leiga. Oportunamente, arquive-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, 13 de agosto de 2026. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
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