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TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011349-30.2026.4.05.8401 AUTOR: ALDAIR DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Da análise dos autos, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. Com efeito, com a concessão administrativa do benefício objeto do presente feito, este processo perdeu o propósito de existir. 3. Como é cediço, a viabilidade do exame do mérito da ação depende da persistência, até o final, do requisito denominado de interesse processual - cuja ausência deve ser verificada de ofício pelo juiz (CPC, art. 485, § 3º) - que se configura no trinômio: necessidade da atividade estatal, utilidade da prestação jurisdicional e adequação do meio utilizado a satisfazer pretensão vindicada. 4. Nessa perspectiva, a tutela jurisdicional deve ser oferecida tal como se apresenta a lide no momento de sua prestação, devendo-se levar em consideração a existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação e que seja capaz de influir no julgamento da demanda (CPC, art. 493). 5. Dessa forma, vejo caracterizada a ausência de uma das condições da ação, que é a falta de interesse processual da parte postulante, no caso, pela perda do objeto. condi II - DISPOSITIVO 6. Ante o exposto, com base nos artigos 485, VI, NCPC, declaro extinto, sem resolução do mérito, o presente feito. 7. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. 8. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. 9. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011349-30.2026.4.05.8401 AUTOR: ALDAIR DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, considerando os termos da legislação de regência sobre a prorrogação do benefício por incapacidade (art. 60, parágrafo 12º, da Lei 8.213/91), visto que o documento de id. 168747475 refere-se a decisão que defere a prorrogação do pedido de benefício nº 648.930.083-8, necessária a comprovação da pretensão resistida pela Autarquia Previdenciária, devendo, pois, o segurado apresentar nova decisão administrativa de indeferimento, ou documento que o valha, proferida em razão do pedido de prorrogação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Logo, a mera indicação da data de cessação do benefício (DCB) não induz que houve apreciação do pedido de prorrogação do benefício, o que é necessário à existência do próprio interesse de agir. Mossoró, 25 de agosto de 2026.
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