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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011346-98.2015.5.03.0167 AUTOR: JOSE MARIA CARMO RÉU: SIDERURGICA TERRA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b452f34 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 – RELATÓRIO O Exequente instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apontando que o sócio administrador MARCOS GONÇALVES MACHADO vinha reiteradamente constituindo novas pessoas jurídicas, entre elas MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A. Os suscitados apresentaram suas defesas: MARCOS GONÇALVES MACHADO (ID 29ca0f8, fls. 567-572) e MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A (ID d4ef122, fls. 549-559), sobre as quais o Exequente se manifestou tempestivamente (ID 5fd991f, fls. 576-586), impugnando os fundamentos apresentados e requerendo a procedência do incidente. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da ilegitimidade passiva arguida por ambos os suscitados Ambos os suscitados arguem, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que jamais mantiveram vínculo contratual ou empregatício com o Exequente. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não decorre de vínculo contratual ou empregatício com o exequente, mas da condição de sócio controlador (quanto a Marcos Gonçalves Machado) ou de instrumento apontado para a ocultação patrimonial do sócio controlador (quanto à MGM Holding Patrimonial S/A). É da própria natureza do instituto, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, que o terceiro chamado a responder pela obrigação não tenha, ele próprio, relação jurídica direta com o crédito exequendo. Rejeito a preliminar. 2.2 – Quanto ao sócio MARCOS GONÇALVES MACHADO O suscitado sustenta a inaplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração ao Processo do Trabalho após a inclusão do art. 855-A na CLT pela Lei 13.467/2017, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes estritos do art. 50 do Código Civil, com apoio no Tema 1232 de repercussão geral do E. STF. Não obstante a remissão da CLT ao procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, tal remissão é de natureza exclusivamente procedimental, disciplinando a forma de instauração do contraditório prévio à desconsideração, e não o critério material de responsabilização do sócio. No âmbito desta Especializada, a responsabilização do sócio administrador pelas obrigações trabalhistas da sociedade continua a ser regida pela Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da devedora principal para satisfação do crédito exequendo, dado o caráter alimentar deste e a hipossuficiência do trabalhador credor, que não dispõe, via de regra, de meios para investigar a movimentação patrimonial interna do empregador. No caso concreto, a execução tornou-se infrutífera quanto à devedora principal (certidão ID 7950cb7), o que, por si só, autoriza o redirecionamento ao sócio administrador MARCOS GONÇALVES MACHADO, à luz da Teoria Menor. Registre-se, de todo modo, que ainda que se adotasse o crivo mais rigoroso da Teoria Maior, invocada pelo suscitado com base no item 1 da tese fixada no Tema 1232 do E. STF, os elementos já constantes dos autos desde 16/09/2021 (fls. 235-250) não configuram mera identidade de sócios, e sim um conjunto articulado de indícios aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do Código Civil: (i) o suscitado detém 99% (noventa e nove por cento) do capital social da devedora principal e exerce sua administração exclusiva, com poderes de representação ativa e passiva (certidão da JUCEMG, ID 68adf94, fls. 241-242; 3ª alteração contratual, ID a7da474, fls. 229-231); (ii) figura como sócio ou controlador de outras pessoas jurídicas satélites, MGM Participações Eireli, Zeus Provedor de Internet Ltda. e MGM Holding Patrimonial S/A, todas sediadas no mesmo endereço; (iii) a sociedade estrangeira Fraway Company S.A. figurou no quadro societário da devedora principal até 2020 e ainda hoje compõe o quadro da Itacolomi Comunicação Ltda., sociedade da qual o suscitado também é sócio; e (iv) a Receita Federal do Brasil determinou o arrolamento fiscal das participações societárias do suscitado nas três pessoas jurídicas mencionadas (processo administrativo nº 13609.721892/2017-35). Tais elementos, examinados em conjunto, satisfariam também o crivo da Teoria Maior, de modo que a inclusão do suscitado no polo passivo da execução se impõe independentemente da corrente teórica adotada. Ante o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a MARCOS GONÇALVES MACHADO, determinando sua inclusão/manutenção no polo passivo da execução. II.3 – Quanto à MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A A suscitada dedica a maior parte de sua defesa a rebater a existência de grupo econômico nos moldes do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. A argumentação parte de premissa equivocada: em nenhum momento se sustentou que a MGM Holding Patrimonial S/A integraria grupo econômico empregador do Exequente ou teria participado da relação de emprego mantida com a Siderúrgica Terra Ltda. O fundamento do redirecionamento contra a suscitada é o abuso da personalidade jurídica da devedora principal, praticado por seu sócio controlador mediante a utilização de pessoa jurídica satélite — hipótese distinta, regida pelo art. 50 do Código Civil e processada nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. São institutos com pressupostos e finalidades diversos, e a extensa argumentação da suscitada sobre a inexistência de grupo econômico, ainda que tecnicamente correta em sua premissa doutrinária, não se dirige ao fundamento jurídico efetivamente invocado neste incidente. Também não prospera a alegação de violação ao art. 513, §5º, do CPC e à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, com base em decisão monocrática proferida no ARE nº 1.160.361, anterior e de natureza diversa. O próprio Tema 1232 de repercussão geral do E. STF, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, reconhece, no item 2 de sua tese, que a regra geral do art. 513, §5º, do CPC comporta exceção expressa nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, exatamente o procedimento adotado nestes autos, com regular instauração de incidente, citação da suscitada e oportunidade de defesa. Não se está, no caso, diante de hipótese de sucessão empresarial, mas sim de abuso da personalidade jurídica, o que basta para o enquadramento no item 2 da tese vinculante, sem necessidade de perquirir a primeira hipótese. Quanto ao mérito, esclareço que a condição de holding patrimonial não implica, por si só, presunção de confusão patrimonial: trata-se de estrutura societária lícita, comumente utilizada para planejamento patrimonial e sucessório. O que autoriza, no caso concreto, o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica não é a mera natureza de holding da suscitada, mas o conjunto de elementos objetivos já constantes dos autos, aptos a caracterizar "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial", nos termos do art. 50, §2º, III, do Código Civil — dispositivo que, aliás, a própria suscitada transcreve em sua defesa (fls. 555): (i) seu próprio ato constitutivo declara como objeto social a "participação no capital de outras sociedades, a geração e concentração patrimonial (holding patrimonial de natureza familiar), com o objetivo de facilitar a administração de bens e a sucessão hereditária" (ID f057732, fls. 245), evidenciando finalidade de blindagem patrimonial do grupo familiar do sócio controlador da devedora principal; (ii) funciona na mesma sede das demais pessoas jurídicas satélites controladas por Marcos Gonçalves Machado (Avenida do Contorno, nº 6594, 17º andar, sala 1702, Belo Horizonte/MG); (iii) tem capital social declarado de R$ 3.000.000,00, dos quais apenas R$ 300.000,00 (10%) foram efetivamente integralizados, desproporção que não foi esclarecida pela suscitada; e (iv) suas participações societárias também foram objeto de arrolamento fiscal pela Receita Federal do Brasil no mesmo processo administrativo que abrange o sócio controlador e a devedora principal. Esse conjunto de indícios, considerado de forma articulada, é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do Código Civil, não sendo exigível, como pretende a suscitada, prova pericial contábil ou extrato bancário como condição de admissibilidade do incidente, valendo-se o §2º, III, do art. 50 do CC de cláusula aberta que autoriza a demonstração do abuso por qualquer meio de prova lícito, inclusive documental e indiciário. Ante o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A, determinando sua inclusão/manutenção no polo passivo da execução. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a MARCOS GONÇALVES MACHADO e a MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A, determinando a inclusão/manutenção definitiva de ambos no polo passivo da execução. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 26 de agosto de 2026. ANAXIMANDRA KATIA ABREU OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITACOLOMI COMUNICACAO LTDA. - MGM PARTICIPACOES EIRELI - MARCOS GONCALVES MACHADO - SIDERURGICA TERRA LTDA. - MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A - ZEUS PROVEDOR DE INTERNET LTDA.
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011346-98.2015.5.03.0167 AUTOR: JOSE MARIA CARMO RÉU: SIDERURGICA TERRA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b452f34 proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1 – RELATÓRIO O Exequente instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apontando que o sócio administrador MARCOS GONÇALVES MACHADO vinha reiteradamente constituindo novas pessoas jurídicas, entre elas MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A. Os suscitados apresentaram suas defesas: MARCOS GONÇALVES MACHADO (ID 29ca0f8, fls. 567-572) e MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A (ID d4ef122, fls. 549-559), sobre as quais o Exequente se manifestou tempestivamente (ID 5fd991f, fls. 576-586), impugnando os fundamentos apresentados e requerendo a procedência do incidente. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da ilegitimidade passiva arguida por ambos os suscitados Ambos os suscitados arguem, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que jamais mantiveram vínculo contratual ou empregatício com o Exequente. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não decorre de vínculo contratual ou empregatício com o exequente, mas da condição de sócio controlador (quanto a Marcos Gonçalves Machado) ou de instrumento apontado para a ocultação patrimonial do sócio controlador (quanto à MGM Holding Patrimonial S/A). É da própria natureza do instituto, disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, que o terceiro chamado a responder pela obrigação não tenha, ele próprio, relação jurídica direta com o crédito exequendo. Rejeito a preliminar. 2.2 – Quanto ao sócio MARCOS GONÇALVES MACHADO O suscitado sustenta a inaplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração ao Processo do Trabalho após a inclusão do art. 855-A na CLT pela Lei 13.467/2017, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes estritos do art. 50 do Código Civil, com apoio no Tema 1232 de repercussão geral do E. STF. Não obstante a remissão da CLT ao procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC, tal remissão é de natureza exclusivamente procedimental, disciplinando a forma de instauração do contraditório prévio à desconsideração, e não o critério material de responsabilização do sócio. No âmbito desta Especializada, a responsabilização do sócio administrador pelas obrigações trabalhistas da sociedade continua a ser regida pela Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da devedora principal para satisfação do crédito exequendo, dado o caráter alimentar deste e a hipossuficiência do trabalhador credor, que não dispõe, via de regra, de meios para investigar a movimentação patrimonial interna do empregador. No caso concreto, a execução tornou-se infrutífera quanto à devedora principal (certidão ID 7950cb7), o que, por si só, autoriza o redirecionamento ao sócio administrador MARCOS GONÇALVES MACHADO, à luz da Teoria Menor. Registre-se, de todo modo, que ainda que se adotasse o crivo mais rigoroso da Teoria Maior, invocada pelo suscitado com base no item 1 da tese fixada no Tema 1232 do E. STF, os elementos já constantes dos autos desde 16/09/2021 (fls. 235-250) não configuram mera identidade de sócios, e sim um conjunto articulado de indícios aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do Código Civil: (i) o suscitado detém 99% (noventa e nove por cento) do capital social da devedora principal e exerce sua administração exclusiva, com poderes de representação ativa e passiva (certidão da JUCEMG, ID 68adf94, fls. 241-242; 3ª alteração contratual, ID a7da474, fls. 229-231); (ii) figura como sócio ou controlador de outras pessoas jurídicas satélites, MGM Participações Eireli, Zeus Provedor de Internet Ltda. e MGM Holding Patrimonial S/A, todas sediadas no mesmo endereço; (iii) a sociedade estrangeira Fraway Company S.A. figurou no quadro societário da devedora principal até 2020 e ainda hoje compõe o quadro da Itacolomi Comunicação Ltda., sociedade da qual o suscitado também é sócio; e (iv) a Receita Federal do Brasil determinou o arrolamento fiscal das participações societárias do suscitado nas três pessoas jurídicas mencionadas (processo administrativo nº 13609.721892/2017-35). Tais elementos, examinados em conjunto, satisfariam também o crivo da Teoria Maior, de modo que a inclusão do suscitado no polo passivo da execução se impõe independentemente da corrente teórica adotada. Ante o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a MARCOS GONÇALVES MACHADO, determinando sua inclusão/manutenção no polo passivo da execução. II.3 – Quanto à MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A A suscitada dedica a maior parte de sua defesa a rebater a existência de grupo econômico nos moldes do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. A argumentação parte de premissa equivocada: em nenhum momento se sustentou que a MGM Holding Patrimonial S/A integraria grupo econômico empregador do Exequente ou teria participado da relação de emprego mantida com a Siderúrgica Terra Ltda. O fundamento do redirecionamento contra a suscitada é o abuso da personalidade jurídica da devedora principal, praticado por seu sócio controlador mediante a utilização de pessoa jurídica satélite — hipótese distinta, regida pelo art. 50 do Código Civil e processada nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. São institutos com pressupostos e finalidades diversos, e a extensa argumentação da suscitada sobre a inexistência de grupo econômico, ainda que tecnicamente correta em sua premissa doutrinária, não se dirige ao fundamento jurídico efetivamente invocado neste incidente. Também não prospera a alegação de violação ao art. 513, §5º, do CPC e à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, com base em decisão monocrática proferida no ARE nº 1.160.361, anterior e de natureza diversa. O próprio Tema 1232 de repercussão geral do E. STF, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do CPC, reconhece, no item 2 de sua tese, que a regra geral do art. 513, §5º, do CPC comporta exceção expressa nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, exatamente o procedimento adotado nestes autos, com regular instauração de incidente, citação da suscitada e oportunidade de defesa. Não se está, no caso, diante de hipótese de sucessão empresarial, mas sim de abuso da personalidade jurídica, o que basta para o enquadramento no item 2 da tese vinculante, sem necessidade de perquirir a primeira hipótese. Quanto ao mérito, esclareço que a condição de holding patrimonial não implica, por si só, presunção de confusão patrimonial: trata-se de estrutura societária lícita, comumente utilizada para planejamento patrimonial e sucessório. O que autoriza, no caso concreto, o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica não é a mera natureza de holding da suscitada, mas o conjunto de elementos objetivos já constantes dos autos, aptos a caracterizar "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial", nos termos do art. 50, §2º, III, do Código Civil — dispositivo que, aliás, a própria suscitada transcreve em sua defesa (fls. 555): (i) seu próprio ato constitutivo declara como objeto social a "participação no capital de outras sociedades, a geração e concentração patrimonial (holding patrimonial de natureza familiar), com o objetivo de facilitar a administração de bens e a sucessão hereditária" (ID f057732, fls. 245), evidenciando finalidade de blindagem patrimonial do grupo familiar do sócio controlador da devedora principal; (ii) funciona na mesma sede das demais pessoas jurídicas satélites controladas por Marcos Gonçalves Machado (Avenida do Contorno, nº 6594, 17º andar, sala 1702, Belo Horizonte/MG); (iii) tem capital social declarado de R$ 3.000.000,00, dos quais apenas R$ 300.000,00 (10%) foram efetivamente integralizados, desproporção que não foi esclarecida pela suscitada; e (iv) suas participações societárias também foram objeto de arrolamento fiscal pela Receita Federal do Brasil no mesmo processo administrativo que abrange o sócio controlador e a devedora principal. Esse conjunto de indícios, considerado de forma articulada, é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica de que trata o art. 50 do Código Civil, não sendo exigível, como pretende a suscitada, prova pericial contábil ou extrato bancário como condição de admissibilidade do incidente, valendo-se o §2º, III, do art. 50 do CC de cláusula aberta que autoriza a demonstração do abuso por qualquer meio de prova lícito, inclusive documental e indiciário. Ante o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A, determinando sua inclusão/manutenção no polo passivo da execução. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a MARCOS GONÇALVES MACHADO e a MGM HOLDING PATRIMONIAL S/A, determinando a inclusão/manutenção definitiva de ambos no polo passivo da execução. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 26 de agosto de 2026. 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