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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0011345-83.2025.5.03.0096 RECORRENTE: JOSE CARLOS SOUZA VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1215300 proferida nos autos. ROT 0011345-83.2025.5.03.0096 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. VERIDIANA MOREIRA POLICE (MG237370) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS SOUZA VIANA DANIEL MOURA RODRIGUES (MG240889) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 91c1a62; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 96691c9). Regular a representação processual (Id 64608fd, 9b03e8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7b0e11f: R$ 2.500,00; Custas fixadas, id 7b0e11f: R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 07a1b6d: R$ 3.250,00; Custas pagas no RO: id a104f9a, 6bd569a; Condenação no acórdão, id 58867a8: R$ 2.500,00; Custas no acórdão, id 58867a8: R$ 50,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI da CR, art. 818, I e II da CLT e art. 373, I e II do CPC; art. 14 da Lei 5.889/1973 Para o tópico recursal 'DA INDENIZAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 5.889/1973', consta do acórdão (Id. 58867a8): "O artigo 14 da Lei nº 5.889/1973, que regulamenta as relações de trabalho rural, institui uma garantia indenizatória específica para os trabalhadores contratados por safra, preceituando que: "Art. 14 - Expirado normalmente o contrato, o trabalhador fará jus a uma indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias." Trata-se de uma modalidade de indenização compensatória cujo fato gerador é objetivo: a extinção normal do contrato de safra pelo encerramento do ciclo produtivo. Esse instituto foi concebido pelo legislador para mitigar a transitoriedade do vínculo rurícola, atuando como um contrapeso financeiro ao fato de que, no término regular do contrato a termo, o safrista não faz jus ao aviso-prévio indenizado nem à multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Nesse passo, uma vez reconhecido em juízo - e chancelado por esta instância revisora - que o pacto laboral estabelecido entre as partes consistiu em um legítimo contrato de safra e que o seu encerramento operou-se pelo término regular da colheita em 14/05/2025, o direito ao recebimento da aludida indenização desponta de forma automática e cogente por expressa previsão legal. Ao contrário do que sugere a recorrente, não se exige do trabalhador a demonstração prévia de "diferenças" na fase de conhecimento para fazer jus à parcela. Sendo incontroverso o inadimplemento da verba a condenação é medida impositiva. No tocante à base de cálculo da referida indenização, o requerimento subsidiário da reclamada igualmente carece de sustentação jurídica. O texto legal é categórico ao vincular o cálculo da parcela ao "salário do trabalhador. Conforme restou amplamente debatido e sedimentado mensal" no tópico alusivo à remuneração, fixou-se o valor médio real da produção em R$ 2.800,00 mensais, montante este que reflete com exatidão a contraprestação global devida ao obreiro. Por força do artigo 457, § 1º, da CLT, as parcelas variáveis pagas a título de produção incorporam-se ao salário para todos os efeitos legais, integrando o complexo remuneratório do empregado. Admitir que a indenização do artigo 14 da Lei nº 5.889/1973 seja calculada apenas sobre o piso de garantia de R$ 1.800,00, ignorando a média salarial real de R$ 2.800,00 reconhecida judicialmente, implicaria flagrante redução salarial e esvaziamento do espírito protetivo da norma rurícola. Portanto, o valor arbitrado em juízo (R$ 2.800,00) deve, por imperativo legal e lógico, servir como base de cálculo para a apuração da fração de 1/12 por mês trabalhado, tal como corretamente determinado na origem. Nego provimento ao recurso da reclamada. " FUNDAMENTAÇÃO Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação ao artigo 14 da Lei nº 5.889/1973. Na verdade, trata-se de mera interpretação (e consequente aplicação) do mencionado dispositivo ante o substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, ao art. art. 5º, caput e inciso XXXVI da CR. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI da CR, art. 818, I e II da CLT e art. 373, I e II do CPC Para o tópico recursal 'DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO MÉDIA', consta do acórdão: "4. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO (...) É incontroverso que o reclamante laborava sob regime que envolvia remuneração por produção. Nesse contexto, detendo a empregadora os controles gerenciais e os dados de produtividade da atividade empresarial, cabia a ela o ônus de carrear aos autos as memórias de cálculo e os relatórios individualizados do autor para demonstrar a correta quitação da parcela, a teor do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação de tais documentos, de fato, atrai presunção favorável à tese autoral. Contudo, no processo do trabalho, a presunção de veracidade decorrente da omissão documental não é absoluta. Ela deve ser confrontada com os demais elementos probatórios produzidos e balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao magistrado buscar a verdade real dos fatos. (...) Afastada a pretensão do autor, cumpre analisar o recurso da reclamada quanto ao arbitramento procedido na origem. O Juízo de origem, buscando um parâmetro razoável ante a ausência dos relatórios, utilizou o extrato previdenciário (CNIS) do Sr. Vilmar (testemunha ouvida nos autos) referente ao ano de 2024, arbitrando a média mensal de R$ 2.800,00. A reclamada argumenta que a esse arbitramento somar-se-ia a um suposto salário fixo de R$ 1.800,00, gerando distorções. Todavia, a tese recursal da ré baseia-se em premissa equivocada e contrária à sua própria defesa. Conforme se extrai da contestação e da Cláusula Sétima do contrato de trabalho anexado, a sistemática não era de salário fixo cumulado com produção, mas sim de remuneração estritamente por produção, assegurada uma garantia mínima (piso) de R$ 1.800,00. Portanto, o valor apontado no CNIS representa a totalidade da produção alcançada pelo trabalhador, superando o piso mínimo garantido. A matemática apresentada no recurso da reclamada (R$ 2.434,08) também não se sustenta, pois utiliza um divisor equivocado. A soma das competências ativas lançadas no referido CNIS totaliza R$ 19.481,64 (cujo print foi coligido nas razões recursais e confirmado pela consulta processual ao processo da testemunha nº 0011341- 46.2025.5.03.0096), dividida pelos efetivos 7 meses de apuração, resulta em uma média real de R$ 2.783,09. Constata-se, assim, que o arbitramento procedido na origem - que fixou o teto remuneratório mensal em R$ 2.800,00, mostra-se razoável e reflete com extrema fidedignidade a média salarial real do paradigma documentada nos autos, não gerando qualquer bis in idem ou enriquecimento sem causa, pois representa a integralidade da contraprestação devida. Nego provimento a ambos os recursos neste particular, mantendo-se irretocável a sentença que determinou o recálculo das verbas rescisórias e da remuneração com base na média ora validada (R$ 2.800,00 mensais totais)." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI da CR, art. 462 e art. 818, I e II da CLT e art. 373, I e II do CPC Para o tópico recursal 'DA RESTITUIÇÃO DO DESCONTO LANÇADO NO TRCT', consta do acórdão: "Situação diametralmente oposta verifica-se em relação ao desconto de R$ 720,00 operado no TRCT sob a rubrica "115.2 Outros Desc. (Desc. Ant. Produção)". Neste aspecto, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a origem lícita do débito. Conforme detalhado pelo Juízo de origem, o adiantamento salarial de R$ 720,00 depositado na conta do reclamante na véspera da rescisão (15/05/2025) já havia sido devidamente abatido no próprio TRCT sob a rubrica específica "101 Adiantamento Salarial". A inclusão de mais um desconto de R$ 720,00 no mesmo instrumento rescisório exigia comprovação documental cabal de que houve uma segunda antecipação de valores, o que não ocorreu. A argumentação genérica de "ajustes financeiros" é inábil para satisfazer o ônus probatório documental do empregador (art. 818, II, da CLT). Mantém-se a condenação neste particular." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas ao art. 462 da CLT e art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SOUZA VIANA - LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0011345-83.2025.5.03.0096 RECORRENTE: JOSE CARLOS SOUZA VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1215300 proferida nos autos. ROT 0011345-83.2025.5.03.0096 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. VERIDIANA MOREIRA POLICE (MG237370) Recorrido: Advogado(s): JOSE CARLOS SOUZA VIANA DANIEL MOURA RODRIGUES (MG240889) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 91c1a62; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 96691c9). Regular a representação processual (Id 64608fd, 9b03e8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7b0e11f: R$ 2.500,00; Custas fixadas, id 7b0e11f: R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 07a1b6d: R$ 3.250,00; Custas pagas no RO: id a104f9a, 6bd569a; Condenação no acórdão, id 58867a8: R$ 2.500,00; Custas no acórdão, id 58867a8: R$ 50,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI da CR, art. 818, I e II da CLT e art. 373, I e II do CPC; art. 14 da Lei 5.889/1973 Para o tópico recursal 'DA INDENIZAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 5.889/1973', consta do acórdão (Id. 58867a8): "O artigo 14 da Lei nº 5.889/1973, que regulamenta as relações de trabalho rural, institui uma garantia indenizatória específica para os trabalhadores contratados por safra, preceituando que: "Art. 14 - Expirado normalmente o contrato, o trabalhador fará jus a uma indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias." Trata-se de uma modalidade de indenização compensatória cujo fato gerador é objetivo: a extinção normal do contrato de safra pelo encerramento do ciclo produtivo. Esse instituto foi concebido pelo legislador para mitigar a transitoriedade do vínculo rurícola, atuando como um contrapeso financeiro ao fato de que, no término regular do contrato a termo, o safrista não faz jus ao aviso-prévio indenizado nem à multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Nesse passo, uma vez reconhecido em juízo - e chancelado por esta instância revisora - que o pacto laboral estabelecido entre as partes consistiu em um legítimo contrato de safra e que o seu encerramento operou-se pelo término regular da colheita em 14/05/2025, o direito ao recebimento da aludida indenização desponta de forma automática e cogente por expressa previsão legal. Ao contrário do que sugere a recorrente, não se exige do trabalhador a demonstração prévia de "diferenças" na fase de conhecimento para fazer jus à parcela. Sendo incontroverso o inadimplemento da verba a condenação é medida impositiva. No tocante à base de cálculo da referida indenização, o requerimento subsidiário da reclamada igualmente carece de sustentação jurídica. O texto legal é categórico ao vincular o cálculo da parcela ao "salário do trabalhador. Conforme restou amplamente debatido e sedimentado mensal" no tópico alusivo à remuneração, fixou-se o valor médio real da produção em R$ 2.800,00 mensais, montante este que reflete com exatidão a contraprestação global devida ao obreiro. Por força do artigo 457, § 1º, da CLT, as parcelas variáveis pagas a título de produção incorporam-se ao salário para todos os efeitos legais, integrando o complexo remuneratório do empregado. Admitir que a indenização do artigo 14 da Lei nº 5.889/1973 seja calculada apenas sobre o piso de garantia de R$ 1.800,00, ignorando a média salarial real de R$ 2.800,00 reconhecida judicialmente, implicaria flagrante redução salarial e esvaziamento do espírito protetivo da norma rurícola. Portanto, o valor arbitrado em juízo (R$ 2.800,00) deve, por imperativo legal e lógico, servir como base de cálculo para a apuração da fração de 1/12 por mês trabalhado, tal como corretamente determinado na origem. Nego provimento ao recurso da reclamada. " FUNDAMENTAÇÃO Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação ao artigo 14 da Lei nº 5.889/1973. Na verdade, trata-se de mera interpretação (e consequente aplicação) do mencionado dispositivo ante o substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, ao art. art. 5º, caput e inciso XXXVI da CR. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI da CR, art. 818, I e II da CLT e art. 373, I e II do CPC Para o tópico recursal 'DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO MÉDIA', consta do acórdão: "4. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO (...) É incontroverso que o reclamante laborava sob regime que envolvia remuneração por produção. Nesse contexto, detendo a empregadora os controles gerenciais e os dados de produtividade da atividade empresarial, cabia a ela o ônus de carrear aos autos as memórias de cálculo e os relatórios individualizados do autor para demonstrar a correta quitação da parcela, a teor do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. A ausência de apresentação de tais documentos, de fato, atrai presunção favorável à tese autoral. Contudo, no processo do trabalho, a presunção de veracidade decorrente da omissão documental não é absoluta. Ela deve ser confrontada com os demais elementos probatórios produzidos e balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao magistrado buscar a verdade real dos fatos. (...) Afastada a pretensão do autor, cumpre analisar o recurso da reclamada quanto ao arbitramento procedido na origem. O Juízo de origem, buscando um parâmetro razoável ante a ausência dos relatórios, utilizou o extrato previdenciário (CNIS) do Sr. Vilmar (testemunha ouvida nos autos) referente ao ano de 2024, arbitrando a média mensal de R$ 2.800,00. A reclamada argumenta que a esse arbitramento somar-se-ia a um suposto salário fixo de R$ 1.800,00, gerando distorções. Todavia, a tese recursal da ré baseia-se em premissa equivocada e contrária à sua própria defesa. Conforme se extrai da contestação e da Cláusula Sétima do contrato de trabalho anexado, a sistemática não era de salário fixo cumulado com produção, mas sim de remuneração estritamente por produção, assegurada uma garantia mínima (piso) de R$ 1.800,00. Portanto, o valor apontado no CNIS representa a totalidade da produção alcançada pelo trabalhador, superando o piso mínimo garantido. A matemática apresentada no recurso da reclamada (R$ 2.434,08) também não se sustenta, pois utiliza um divisor equivocado. A soma das competências ativas lançadas no referido CNIS totaliza R$ 19.481,64 (cujo print foi coligido nas razões recursais e confirmado pela consulta processual ao processo da testemunha nº 0011341- 46.2025.5.03.0096), dividida pelos efetivos 7 meses de apuração, resulta em uma média real de R$ 2.783,09. Constata-se, assim, que o arbitramento procedido na origem - que fixou o teto remuneratório mensal em R$ 2.800,00, mostra-se razoável e reflete com extrema fidedignidade a média salarial real do paradigma documentada nos autos, não gerando qualquer bis in idem ou enriquecimento sem causa, pois representa a integralidade da contraprestação devida. Nego provimento a ambos os recursos neste particular, mantendo-se irretocável a sentença que determinou o recálculo das verbas rescisórias e da remuneração com base na média ora validada (R$ 2.800,00 mensais totais)." FUNDAMENTAÇÃO O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa aos art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - ofensa aos art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI da CR, art. 462 e art. 818, I e II da CLT e art. 373, I e II do CPC Para o tópico recursal 'DA RESTITUIÇÃO DO DESCONTO LANÇADO NO TRCT', consta do acórdão: "Situação diametralmente oposta verifica-se em relação ao desconto de R$ 720,00 operado no TRCT sob a rubrica "115.2 Outros Desc. (Desc. Ant. Produção)". Neste aspecto, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a origem lícita do débito. Conforme detalhado pelo Juízo de origem, o adiantamento salarial de R$ 720,00 depositado na conta do reclamante na véspera da rescisão (15/05/2025) já havia sido devidamente abatido no próprio TRCT sob a rubrica específica "101 Adiantamento Salarial". A inclusão de mais um desconto de R$ 720,00 no mesmo instrumento rescisório exigia comprovação documental cabal de que houve uma segunda antecipação de valores, o que não ocorreu. A argumentação genérica de "ajustes financeiros" é inábil para satisfazer o ônus probatório documental do empregador (art. 818, II, da CLT). Mantém-se a condenação neste particular." FUNDAMENTAÇÃO O posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes aliado ao fato de que o entendimento adotado no acórdão está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (Súmula 126 do TST), o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas ofensas ao art. 462 da CLT e art. 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI da CR. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 13 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - JOSE CARLOS SOUZA VIANA
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