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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Carity Serviços Eireli - EPP em face do Condomínio do Edifício Giardino Di Ravenna. Narra a requerente que é credora da quantia líquida, certa e exigível de R$ 46.330,74, reconhecida por sentença homologatória proferida no processo nº 0042943-31.2017.8.19.0002. Alega que a obrigação foi contraída pela Associação dos Adquirentes do Empreendimento Giardino Di Ravenna durante a fase anterior à constituição formal do condomínio, em razão da prestação de serviços de vigilância em benefício do empreendimento. Afirma que, após a constituição do condomínio edilício, a associação deixou de possuir recursos financeiros, passando os adquirentes a contribuir por meio de cotas condominiais, sem que a dívida fosse satisfeita. Sustenta a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, ao argumento de que a associação e o condomínio constituiriam, na prática, um mesmo centro de interesses. Assinala que o cadastro da associação perante o CNPJ faria referência ao condomínio e que a associação teria sido irregularmente dissolvida após a constituição deste, em prejuízo de seus credores. Requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Giardino Di Ravenna, para que a execução promovida no processo nº 0052784-50.2017.8.19.0002 seja redirecionada ao Condomínio do Edifício Giardino Di Ravenna. À fl. 58, a requerente postulou o reconhecimento da revelia do requerido, diante de sua inércia após a citação. É o relatório. Decido. O Condomínio do Edifício Giardino Di Ravenna foi regularmente citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte. Reconheço, portanto, sua revelia. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não conduzem automaticamente ao acolhimento do incidente, pois a presunção de veracidade prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa e incide sobre fatos, não alcançando a qualificação jurídica pretendida pela requerente nem suprindo a ausência dos pressupostos legais da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração prevista no artigo 50 do Código Civil pressupõe abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e permite que os efeitos de determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A desconsideração inversa, expressamente admitida pelo § 3º do referido dispositivo, opera em sentido oposto: possibilita que uma obrigação de sócio ou administrador alcance o patrimônio da pessoa jurídica utilizada abusivamente para ocultar ou desviar bens. Nenhuma dessas situações corresponde ao pedido formulado. A Associação dos Adquirentes do Empreendimento Giardino Di Ravenna é a devedora originária da obrigação reconhecida no título executivo. O Condomínio do Edifício Giardino Di Ravenna, embora não possua personalidade jurídica, constitui ente dotado de capacidade processual e de autonomia patrimonial em relação aos condôminos e à associação anteriormente formada pelos adquirentes. Não se afirma que o condomínio seja sócio ou administrador da associação devedora. Tampouco se pretende alcançar o patrimônio da associação para satisfazer dívida particular de integrante seu. O que a requerente busca é transferir ao condomínio a responsabilidade por obrigação originariamente contraída pela associação. A pretensão deduzida possui, portanto, natureza de alegação de sucessão obrigacional, continuidade material entre entes ou assunção de dívida, e não de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O incidente disciplinado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil não constitui instrumento destinado a transferir indistintamente obrigações entre duas entidades vinculadas ao mesmo empreendimento. Ainda que se admitisse o exame do pedido sob a perspectiva da desconsideração da personalidade jurídica, os elementos apresentados seriam insuficientes para demonstrar os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O fato de a associação ter sido constituída durante a implantação do empreendimento e de a dívida decorrer de serviços de vigilância prestados em benefício do local não comprova, por si só, confusão patrimonial. O eventual proveito econômico obtido pelo empreendimento pode ser relevante para a análise de responsabilidade contratual, enriquecimento sem causa, assunção de obrigação ou sucessão, mas não evidencia automaticamente utilização abusiva das respectivas autonomias patrimoniais. Da mesma maneira, a circunstância de os adquirentes, inicialmente reunidos em associação, terem posteriormente passado a contribuir por meio de cotas condominiais decorre da própria constituição do condomínio edilício. Essa sucessão cronológica não comprova que recursos ou ativos da associação tenham sido transferidos ao condomínio, nem que este tenha assumido suas obrigações. A referência ao empreendimento ou ao condomínio no cadastro da associação perante o CNPJ também não é suficiente para demonstrar identidade jurídica ou patrimonial. A indicação pode decorrer da denominação adotada pela associação e da vinculação de suas atividades ao empreendimento, sem implicar unificação das entidades ou transmissão automática de passivos. Não foram demonstrados atos concretos de transferência patrimonial, movimentação indistinta de recursos, utilização de uma única conta bancária, pagamento reiterado de obrigações de uma entidade pela outra, desvio de ativos, escrituração comum ou qualquer outra circunstância objetiva indicativa de ausência de separação patrimonial. A alegação de dissolução irregular da associação e a inexistência de bens suficientes para satisfação do crédito igualmente não bastam. O inadimplemento, a ausência de patrimônio penhorável e o encerramento irregular das atividades não caracterizam, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis à aplicação da teoria maior da desconsideração. Também não há prova de que a personalidade jurídica da associação tenha sido deliberadamente utilizada com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, nem de que bens ou recursos tenham sido desviados para o condomínio com a finalidade de frustrar a execução. A revelia do requerido não altera essa conclusão. Mesmo reputando-se verdadeiros os fatos compatíveis com os documentos apresentados, deles não decorre juridicamente a configuração de desconsideração inversa, tampouco a possibilidade de utilizar o incidente para reconhecer uma sucessão obrigacional entre a associação e o condomínio. Eventual responsabilidade do condomínio pela dívida, fundada no proveito decorrente dos serviços, em assunção da obrigação, sucessão material, enriquecimento sem causa ou outra causa jurídica autônoma, exige demonstração dos respectivos pressupostos pela via processual adequada. Essas matérias não podem ser presumidas nem decididas como consequência automática da desconsideração inversa requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo o Condomínio do Edifício Giardino Di Ravenna fora do polo passivo da execução nº 0052784-50.2017.8.19.0002, sem prejuízo da utilização, pela credora, das vias processuais adequadas para discutir eventual responsabilidade fundada em causa jurídica diversa. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais especificamente decorrentes do incidente, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios porque, embora cabível a verba sucumbencial na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.072.206/SP, o requerido permaneceu revel e, segundo consta dos autos, não constituiu advogado nem apresentou defesa, inexistindo patrono em favor de quem possa ser arbitrada a verba. Transitada em julgado ou preclusa esta decisão, traslade-se cópia para a execução principal e dê-se baixa no presente incidente, prosseguindo-se a execução exclusivamente em face da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Giardino Di Ravenna. Intimem-se.
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